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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO José Roberto Lazaro ajuizou ação de obrigação de cobrança e indenização por danos morais, autos n. 0046816-45.8.16.0014, em face de Unimed - Londrina, objetivando a declaração do direito do autor à utilização do equipamento de monitorização intra operatória e, como consequência, a condenação da ré ao pagamento das despesas tidas com o referido procedimento, no valor de R$ 41.163,16; b - condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à razão de valor a ser arbitrado pelo MM Juízo; grau médio R$ 10.000,00.Em sentença (mov. 48.2), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 41.163,16 (quarenta e um mil, cento e sessenta e três reais e dezesseis centavos), representada pelas notas de eventos 1.18, 1.19 e 1.20, corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do efetivo prejuízo (do pagamento dos valores), conforme Súmula 43 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixo-os em 10% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando a atuação do procurador, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, destacando-se a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento (art. 85, §2º, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios devido ao procurador da ré, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor dos danos morais requerido pela parte autora – R$ 10.000,00, cujo pedido foi afastado, em consonância com a tese de defesa), considerando a atuação do procurador, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide, bem como, a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento (arts. 85, §2º e 87, ambos do CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e decisão surpresa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, pois com a perícia médica, a oitiva de testemunhas e de médico especialista/auditor poderia comprovar que o tratamento convencional com técnica de videolaparoscopia, relacionado no rol da ANS e liberado, sem a técnica de robótica, é suficiente para a patologia que acometeu o autor, alcançando os mesmos resultados ou até melhores;b) as provas que pretende produzir demonstrariam que não há comprovação científica da superioridade da técnica de robótica em relação às técnicas convencionais, bem como que se tratava de procedimento eletivo;c) o art. 35-g, da Lei n. 9656/98 determina que o Código de Defesa do Consumidor se aplica apenas de forma subsidiária no caso;d) com fundamento na Súmula 10, do Supremo Tribunal Federal, requer que essa Egrégia Câmara declare a vigência ou não do art. 35-G da Lei 9656/98; assim não se entendo, que se declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal;e) não há se falar em urgência ou emergência no caso, considerando que o laudo médico com o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, considerando que, segundo o prontuário médico, o autor foi internado somente dois meses após o recebimento do diagnóstico;f) o contrato de que é beneficiário o autor, o mais barato comercializado pela operadora, tem abrangência apenas local e não compreende a cidade de Bauru, não havendo, portanto, cobertura para atendimentos eletivos realizados fora da área de abrangência contratada;g) não foi considerando em sentença o teor das cláusulas contratuais 7.2.1, 7.3.1 e 10.1.1, parágrafo único do contrato firmado entre as partes, que limitam, expressamente, o atendimento aos procedimentos constantes do rol da ANS;h) a Nota Técnica NT 56–/2017 do NATJUS de Minas Gerais, também ignorada na sentença, atesta que não há recomendação da técnica robótica, na medida em que não há comprovação de sua superioridade em detrimento do procedimento convencional ofertado pela operadora;i) desde 20/02/2020, a 4ª Turma do STJ, no REsp 1.733.013-PR, determinou que o rol da ANS e suas diretrizes é taxativo e o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação apenas subsidiária em questões de Plano de Saúde;j) sucessivamente, defende o reembolso limitado ao valor da tabela.Por fim, prequestiona o art. 4º, incisos I, II, III C/C o art. 10, caput e inciso II, ambos da Lei 9961/2000 e o art. 10, caput e § 4º e o art. 35-G, ambos da Lei 9656/98.Apresentadas as contrarrazões (mov. 60.1), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
II – VOTO José Roberto Lazaro ajuizou ação de obrigação de cobrança e indenização por danos morais, autos n. 0046816-45.8.16.0014, em face de Unimed - Londrina, objetivando a declaração do direito do autor à utilização do equipamento de monitorização intra operatória e, como consequência, a condenação da ré ao pagamento das despesas tidas com o referido procedimento, no valor de R$ 41.163,16; b - condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à razão de valor a ser arbitrado pelo MM Juízo; grau médio R$ 10.000,00.Por brevidade, adota-se a narrativa dos fatos, consoante fez constar em sentença: O autor alegou que: a) possui com a empresa ré plano de assistência hospitalar de atendimento; b) foi diagnosticado com adenocarcinoma em julho de 2020, um tumor maligno; c) o médico que o acompanhava, bem como os demais que consultou, recomendaram a realização de cirurgia para retirada do tumor com urgência; d) recebeu a indicação de seu médico para que o procedimento cirúrgico fosse realizado com assistência robótica, em razão da redução de adversidades associadas à prostatectomia laparoscopia, diminuindo o tempo de internação do paciente, com taxa de readmissão em 20 dias, além de permitir a magnificação da imagem em 10 vezes, de forma tridimensional, visão peripostatica, câmera com lente endoscópica estéreo, aumento da habilidade dos movimentos de punho com sete graus de liberdade o que facilita a anastomose vesico uretral, melhor trabalho ergonômico; e) o equipamento se encontrava disponível para utilização na cidade de Bauru/SP, no entanto, o plano negou sua utilização; f) em razão da negativa da ré e da urgência do tratamento, promoveu um empréstimo do valor necessário para a realização da cirurgia e sua efetivação no Hospital Unimed Bauru, já que na cidade de Londrina não há esta instalação e este local seria o que oferecia condições de valores mais acessíveis ao autor, após várias pesquisas; g) o valor de R$ 41.163,16, representado pelas despesas em razão do procedimento, deve ser reembolsado; h) deve ser indenizado em razão dos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (eventos 1.2/1.12). Em evento 7.1, o autor foi intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Em seguida, apresentou documentos (eventos 10.1/10.4). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido em evento 13.1. Recolhidas as custas, a inicial foi recebida em evento 19.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em evento 32.1. Em suma, a ré sustentou que: a) a necessidade de observância da Lei 9.656/98 e das regulamentações da ANS com prioridade frente às normas do CDC; b) o autor é contratante e beneficiário de plano de saúde familiar ambulatorial/hospitalar em regime de enfermaria com coparticipação de 50% - local, desde 12 de dezembro de 2003; c) tratando-se de plano local, carece o autor de cobertura para tratamentos eletivos realizados fora da área de abrangência do plano de saúde; d) a cidade de Bauru/SP, onde o autor realizou o procedimento, não está compreendida na cobertura contratada e, como não se tratava de atendimento de urgência ou emergência, não é possível o reembolso solicitado; e) o procedimento realizado pelo autor é eletivo e não de urgência ou emergência; f) o contrato do qual o autor é beneficiário dispõe que o limite de cobertura é aquele estabelecido pela ANS no tocante aos procedimentos, protocolos e diretrizes por ela editados, excluindo-se expressamente os procedimentos que não constam no rol; g) os procedimentos realizados pelo autor não estão relacionados no rol de procedimentos da ANS e, portanto, não há que se falar em sua cobertura pelo plano e sequer seu reembolso; h) não há comprovação de superioridade da técnica de robótica; i) em caso de procedência quanto ao reembolso de valores, estes devem ser limitados ao valor da tabela do plano de saúde, responsabilizando-se o autor pela diferença de valores; j) não há que se falar em danos morais, pois apenas cumpriu o contrato de plano de saúde e a lei de regência dos planos de saúde. Juntou documentos (eventos 32.2/32.9). Diante da sentença de parcial procedência, a requerida interpôs recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar. Do alegado cerceamento de defesaSustenta a apelante a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e decisão surpresa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, pois com a perícia médica, a oitiva de testemunhas e de médico especialista/auditor poderia comprovar que o tratamento convencional com técnica de videolaparoscopia, relacionado no rol da ANS e liberado, sem a técnica de robótica, é suficiente para a patologia que acometeu o autor, alcançando os mesmos resultados ou até melhores.Assim, as provas que pretende produzir comprovariam que não há comprovação científica da superioridade da técnica de robótica em relação às técnicas convencionais, bem como que se tratava de procedimento eletivo.Sem razão.Ocorre cerceamento de defesa quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas. Quanto desnecessário maior embate probatório, não há dúvidas que a melhor solução é o julgamento antecipado - dever legal pelo disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (370, CPC). Na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667). A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...).SENTENÇA REFORMADA, À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019992-28.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.07.2023) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. (...).Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014186-58.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.07.2023).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU DE AUDIÊNCIA. JULGAMENTO DA DEMANDA POR MEIO DA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LENTES. INDICAÇÃO DE LENTES DIVERSAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE AO SEGURADO NO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. MATERIAL INDICADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029933-38.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.07.2023) – destaquei. E muito embora a parte apelante entenda de forma diversa, a discussão acerca da legalidade na recusa da cobertura de procedimento médico por plano de saúde trata-se de matéria unicamente de direito, sendo os documentos acostados suficientes para o deslinde do feito.No mais, alega que houve decisão surpresa, mas não dedica sequer uma linha para fundamentar essa alegação. Note-se que o julgamento antecipado da lide foi anunciado por meio da decisão saneadora de mov. 42.1.Cabe pontuar, ainda assim, que o julgamento observou as provas e argumentos trazidos aos autos por ambas as partes, desde a inicial até a prolação da sentença.Dessa maneira, é de se repelir a preliminar de cerceamento invocada. Da aplicação do Código de Defesa do ConsumidorAduz a apelante que, nos termos do art. 35-g, da Lei n. 9656/98, o Código de Defesa do Consumidor se aplica apenas de forma subsidiária. Não obstante, a sentença teve como único fundamento a legislação consumerista.O dispositivo legal invocado pela apelante tem o seguinte teor:Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. Pois bem.Inicialmente, cumpre esclarecer que a aplicação da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde é matéria sumulada. Confira-se:Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.A Corte Superior já se manifestou no sentido segundo o qual a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é complementar: Embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/98 dispõe ser subsidiária a aplicação do CDC a contratos celebrados com operadoras de plano de saúde, o diploma consumerista é norma principiológica e que radica da Constituição, incidindo de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato e do teor da Súmula nº 608 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.759.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Demais disso, da leitura da sentença se infere claramente que as questões foram analisadas à luz de ambos os diplomas legais, na forma prevista no art. 35-G da Lei 9656/98.E não se trata de aplicação indiscriminada da legislação consumerista, como afirma a apelante.Isso porque, sua aplicação, subsidiária ou complementar, tem por escopo harmonizar e equilibrar a relação contratual, sempre à luz do princípio da boa-fé, o que é plenamente possível, tendo vista que inegavelmente é de adesão o contrato de plano de saúde.Não se trata, portanto, de aplicar indiscriminadamente a lei protetiva do consumidor, como salienta a apelante.Aqui se mostra oportuno trazer o ensinamento da Ministra Nancy Andrigui:... o CDC não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, numa fúria disciplinadora. Nela, em verdade, fez-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.(REsp n. 1.794.991/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020) – destaquei.) Sem razão a apelante, portanto. Da coberturaDos elementos constantes dos autos, mostra-se incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde mantido pela ré, bem como o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma de grau 3+3 de Gleason e ISUP 1, com indicação de realização do procedimento denominado “Prostatovesiculectomia Radical Videolaparoscópica Robô Assistida + Linfadenectomia” (movs. 1.5 e 1.13). Contudo, a ora apelada autorizou apenas a liberação de a cobertura de “Prostatectomia Radical” por técnica convencional ou endoscópica, desde que realizada por médico cooperado em Rede Credenciada (mov. 1.12).Reside a controvérsia, portanto, em apurar se a negativa da ré em promover a cobertura da cirurgia pretendida pelo autor é legítima ou não.O médico que acompanha o autor ao indicar esse procedimento, médico que acompanha o autor esclareceu que esse a cirurgia robótica se trata de procedimento minimamente invasivo e que proporciona uma recuperação com pós-operatória funcional (continência urinária e função erétil), bem como melhores resultados (mov. 1.5).Desse modo, tratando-se de paciente com 61 anos de idade e com todas as funções preservadas pré-operatórias, opta-se por esse procedimento em razão da maior preservação do seu estado funcional pós-operatório, amenizando os danos funcionais e psicológicos em pacientes previamente hígidos.Esclareceu, ainda, que estudos comprovam que a utilização de assistência robótica durante o procedimento reduz as adversidades associadas à prostatectomia laparoscópica, tendo as seguintes características: permite a magnificação da imagem em 10 vezes, imagem tridimensional, nova visão periprostática, pois possui uma câmera com lente endoscópica estéreo, aumento da habilidade dos movimentos do punho, com sete graus de liberdade, o que facilita a anastomose vesico uretral, permitindo ao cirurgião melhor trabalho ergonômico.Inconteste, portanto, a superioridade do procedimento robótico, ao qual foi submetido o autor.Nesse sentido, aduz a apelante que o procedimento pela técnica robótica não está previsto no rol da ANS, bem como que o contrato celebrado entre as partes possui previsão expressa de exclusão de cobertura para os tratamentos não listados no mencionado rol. Argumenta que o entendimento sentencial viola o art. 4º, incisos I, II, III C/C o art. 10, caput e inciso II, ambos da Lei 9961/2000, bem como o art. 10, caput e § 4º da Lei 9656/98.Os dispositivos legais têm o seguinte teor:Lei 8656/98:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...).§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Lei 9961/2000: Art. 4o Compete à ANS:I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar;II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidadeArt. 10. Compete à Diretoria Colegiada:I - exercer a administração da ANS;II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; Sem razão.Bem analisando conjuntamente a fundamentação adotada em sentença, verte claro que não houve violação a esses dispositivos legais.Isso porque, há expressa cobertura contratual para o tratamento de neoplasia maligna de próstata, que está inserida no rol da Organização Mundial da Saúde - OMS, de modo que a apelante está contratualmente obrigada a cobrir os tratamentos necessários - mesmo que não estejam previstos no rol da ANS. Com efeito, ainda que caiba à administradora do plano de saúde elencar as doenças cobertas, não lhe é dada a escolha dos procedimentos e os respectivos materiais que devem ser utilizados na cirurgia ou tratamento do beneficiário, já que é o médico especialista, seja pelo estudo aprofundado da moléstia que acometeu o autor, seja pelo acompanhamento clínico aproximado, o responsável pelo emprego da melhor terapêutica indicada a cada caso específico.Não se pode olvidar, ademais, que se trata de procedimento oncológico.Nesse sentido os seguintes precedentes da Corte Superior:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. USO OFF-LABEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COPARTICIPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...).1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do 3. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...).2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.987.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) – destaquei. Demais disso, como percucientemente observado pelo e. Desembargador Albino Jacomel Guerios ao julgar caso semelhante (prostatectomia radical pela via robótica):Anote-se que a medicina é uma ciência não exata, logo não se pode restringir uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do profissional médico. Valer dizer, cabe ao médico especialista, que acompanha o quadro clínico e as reais necessidades do paciente, avaliar e prescrever a melhor terapia a combater a moléstia do qual padece, porquanto é profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM e possui conhecimentos científicos sobre o trato da doença, não se fazendo legítima a interferência da operadora do plano de saúde no modo ou na técnica de realização do tratamento a ser dispensado ao beneficiário. O acórdão foi assim ementado:PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL PELA VIA ROBÓTICA. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA TÉCNICA TERAPÊUTICA INDICADA. CONDUTA ABUSIVA. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO. CIRURGIA REALIZADA NA DATA AGENDADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003505-43.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.10.2022). Cabe mencionar que a Nota Técnica NT 56–/2017 do NATJUS de Minas Gerais não vincula este juízo, além disso, foi elaborada ainda no ano de 2017, de modo que não se pode desconsiderar o avanço da ciência médica nesse período, bem como o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas que até então existiam.Logo, afigura-se ilícita a negativa da operadora de saúde à cobertura do procedimento na forma indicada pelo profissional que acompanha o autor. Do reembolsoAduz a apelante não há se falar em urgência ou emergência no caso, considerando que o laudo médico com o diagnóstico de CA de Próstata data de 04/08/2020 e, segundo o prontuário médico de mov. 1.15, o autor foi internado somente dois meses depois, em 09/10/2020, tratando-se, dessarte, de cirurgia eletiva.Tem-se dos autos que, diante da negativa de cobertura, o apelado custeou o procedimento, que foi realizado no Hospital da Unimed de Bauru, o qual dispõe da plataforma robótica.Na inicial, sustentou o autor que sua condição de saúde não permitiu que realizasse a cirurgia na forma ofertada pela operadora do plano, razão pela qual realizou um empréstimo para cobrir as despesas do procedimento, no valor de R$ 41.163,16 (quarenta e um mil, cento sessenta e três reais e dezesseis centavos), valor que pretende ver reembolsado na forma integral.Inicialmente, com a devida vênia, insta registrar que todo e qualquer procedimento oncológico não pode ser relativizado ou adiado, ao revés, exige um tratamento de urgência, a fim de conter ou minimizar nefastos efeitos reconhecidamente ligados à neoplasia, v.g. metástase.Dessa forma, compreende-se que a situação na qual o apelado se encontrava, de fato, constituía urgência/emergência médica, adequando-se ao conceito normatizado pelo artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98Com efeito, é assente o entendimento de que intervenções cirúrgicas que visam o tratamento de neoplasia maligna se adequam ao procedimento de emergência, sobremaneira quando o médico que acompanha o beneficiário estabelece ser a intervenção cirúrgica no modo indicado imperativa para fins de êxito do tratamento.Aliás, ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência se firmou no sentido de que, no caso de terapêutica necessária para o tratamento de câncer, o fornecimento é obrigatório:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.201/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) – destaquei. No mesmo sentido o seguinte julgado deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA SUBCUTÂNEA COM RECONSTRUÇÃO IMEDIATA DAS MAMAS. CARCINOMA DE MAMAS PRÉ-INVASIVO. URGÊNCIA ATESTADA. PRECEDENTES. PRAZO DE CARÊNCIA, NA OCASIÃO DO PEDIDO, QUE ESTAVA PRESTES A SER ATINGIDO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. INFORMAÇÃO DE LIBERAÇÃO DA GUIA ANTES MESMO DO CONHECIMENTO DA DECISÃO EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA, AO QUE TUDO INDICA, DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL AO PLEITO. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Intervenções cirúrgicas que visam o tratamento de neoplasia maligna se adequam ao procedimento de emergência, sobremaneira quando o médico que acompanha a demandante estabelecer ser a intervenção cirúrgica imperativa para fins de êxito do tratamento. 2. Prazo de carência, na ocasião da antecipação da tutela recursal, quase atingido. 3. Ausência de superveniente resistência processual quanto à pretensão veiculada no pedido de tutela provisória. 4. Recurso provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050348-69.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.02.2022) – destaquei. E essa urgência não se desnatura pelo fato de o procedimento ter ocorrido dois meses após o diagnóstico. Merece destaque o fato de o procedimento ter sido realizado em Hospital da própria Unimed – Unimed Bauru- visto que possuía a técnica determinada pelo médico responsável.Em outras palavras, o procedimento a que se submeteu o autor não foi realizado dentro da área de abrangência do plano contratado, porque o Hospital credenciado em sua área realizava cirurgia robótica.Dessarte, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores despendidos com procedimento cirúrgico tratado nos autos.Subsidiariamente, pretende a apelante que o reembolso seja limitado ao valor da tabela.Mais uma vez sem razão.Muito embora haja previsão contratual expressa de limitação do reembolso (cláusula 11.1 – mov. 32.2), tal disposição não é aplicável ao caso em exame, considerando que o reembolso parcial, tal como pleiteado pela apelante e contratualmente previsto, somente seria aplicável aos casos em que o próprio usuário do plano optasse por realizar seu tratamento em fornecedor/prestador de serviço fora da rede credenciada. Não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que o apelado foi submetido ao procedimento no Hospital da própria Unimed – Unimed Bauru- visto que no Hospital de Londrina – área de abrangência do plano do autor -, não possuía a técnica determinada pelo médico responsável.Nesse cenário, o entendimento é no sentido de que o reembolso deve se dar no valor integral, sendo inaplicável a limitação prevista no art. 12, IV, da Lei n. 9656/98. É justamente nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA.1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) – Destaquei. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020).5. Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário.6. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado.7. Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material.8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) – Destaquei. No mesmo sentido, este Tribunal tem recentemente se pronunciado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO FORA DA REDE CREDENCIADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. REQUERENTE QUE DEMONSTRA O CARÁTER DE URGÊNCIA DO INTERNAMENTO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEIXA DE DEMONSTRAR QUAIS CLÍNICAS CREDENCIADAS ESTARIAM APTAS A REALIZAR O INTERNAMENTO DO BENEFICIÁRIO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. REEMBOLSO QUE DEVE OCORRER DE FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO O § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028600-17.2017.8.16.0001/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.08.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. BENEFICIÁRIA NASCIDA PREMATURAMENTE. INDICAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA. DISCUSSÃO LIMITADA À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PROCEDIMENTO RECOMENDADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL CREDENCIADO DISPONÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE CABE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EFETUAR O PAGAMENTO/REEMBOLSO, NO CASO, DE FORMA INTEGRAL.2. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO COMPATÍVEL COM O BEM JURÍDICO EM QUESTÃO E COM O PORTE ECONÔMICO DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1°, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005960-13.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.07.2023) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS – INAPLICABILIDADE – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO IMPUGNADA PELA APELANTE – PRAZO CARENCIAL DE 24 HORAS – CONSUMIDOR QUE BUSCA ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PRIVADA DIANTE DE NEGATIVA INDEVIDA – REEMBOLSO INTEGRAL – POSSIBILIDADE – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE TRATA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – OCORRÊNCIA – CASO FÁTICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO PSÍQUICO DO USUÁRIO JÁ ABALADO PELO ESTADO DEBILITADO DE SAÚDE – PRECEDENTES DO STJ – MINORAÇÃO DO QUANTUM – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE VALOR EXACERBADO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MÉTODO BIFÁSICO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DA CORTE – MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001636-06.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.05.2023) – destaquei.CIRURGIA DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL POR TÉCNICA ROBÓTICA. SITUAÇÃO QUE PERMITE EXCEPCIONAR O ALEGADO CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO NO CONTRATO.(...).CONTRATO QUE ASSEGURA ACESSO AO SISTEMA DE LIVRE ESCOLHA. CIRURGIA REALIZADA PELA VIA PARTICULAR. DIREITO DE REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR OU PERCENTUAL REEMBOLSÁVEL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015602-12.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO – J 01.06.2023) – destaquei. Logo, o reembolso deve ser integral. Honorários recursais Considerando o desprovimento do recurso de apelação, tem lugar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do que dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devidos pela ora apelante Assim, é o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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