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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. nos autos de Execução de Título extrajudicial nº 0019747-77.2017.8.16.0014, movida em face de ANIZIO FRANKO, contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir a cláusula penal pactuada no título, nos seguintes termos: “A ‘exceção de pré-executividade,’ como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Confira-se:(...)Com efeito, a matéria alegada acerca da abusividade da cláusula penal prevista no título exequendo é passível de imediata apreciação, eis que não depende de dilação probatória. Pois bem. Faz jus a parte executada à aplicação das normas consumeristas. Vê-se que o executado se qualifica como produtor rural, o que, em princípio, poderia parecer incompatível com o conceito de consumidor extraído em leitura literal do art. 2º do CDC, que, elege, como critério definidor, a finalidade da aquisição do produto ou serviço. Sob a óptica da teoria finalista, portanto, é consumidor ‘a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.’Nada obstante, tal critério não parece suficiente para regular de modo satisfatório a miríade de negócios jurídicos existentes. Daí a necessidade de superação do antigo critério finalista, adaptando-o às peculiaridades do caso concreto. Esta é a proposta da teoria finalista mitigada, que, em leitura sistemática do microssistema do CDC, entende viável a incidência de suas disposições também a quem, “embora não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade” (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12 /2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). Significa dizer que também o consumidor intermediário, ou seja, que adquiriu o produto ou serviço para fomento de sua atividade empresarial, pode ser alcançado pelo regramento do CDC, contanto que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à parte contrária. Nesse sentido: (...) mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor (...). (STJ - REsp 1.166.054/RN - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - terceira turma - DJe 18.06.2015) Assim, no caso em mesa, constata-se a vulnerabilidade da esfera devedora perante a exequente. A não perder de vista a nítida diferença de porte dos negócios dos contendores. Ainda, o importe da dívida é compatível com a ideia de pequena ou média produção rural de pessoas físicas. Superada a questão da aplicabilidade do CDC à relação jurídica existente entre as partes, passa-se à análise da abusividade da cláusula penal suscitada. Contanto que incontroversa a ocorrência do inadimplemento e existente regular pactuação, a inclusão da multa é juridicamente possível. Não se deve cogitar a inviabilidade de sua cobrança. Há de se observar o disposto no art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Afinal, esta norma limita a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.A dar amparo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente, recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ –Ag Int no REsp 1219543/RS - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - quarta turma - DJe 18.12.2017).” (grifei) Tendo em mente que, em inobservância à legislação consumerista, aplicada, no instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, multa no equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido (cláusula 5 do contrato de seq. 1.7), imperiosa sua minoração, a fim de que passe a constar como tal 2% (dois por cento) do importe da respectiva dívida. No mais, mantenho hígida a execução, pautada em título líquido, exigível e certo, uma vez que não fora apontado, pelo Curador especial, qualquer vício que comprometesse a sua validade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações de seq. 210.1, a fim de REDUZIR, quanto ao instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, a cláusula penal pactuada para o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total da obrigação; Sucumbente, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários em favor do Curador nomeado à parte executada (seq. 204.1), os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Int. Dil. Nec.” (mov. 218.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento pugna a parte agravante pela reforma da decisão recorrida, para o fim de “não conhecer a exceção de pré-executividade em virtude da dilação probatória que demanda”. Subsidiariamente, requer seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reestabelecendo o valor da cláusula penal pactuada, com o consequente afastamento da condenação sucumbencial imposta em seu desfavor, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) considerando que a única matéria tratada refere-se ao percentual da multa moratória contratada, cuja redução demanda análise do parcial cumprimento da obrigação ou excessividade, em face da natureza e finalidade do negócio (Código Civil, artigo 413), revela-se evidente a necessidade de dilação probatória, o que não se admite na via manejada pelo agravado; b) a aplicação das normas consumeristas também depende de dilação probatória, notadamente porque a mitigação da teoria finalista somente é possível quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não se verifica no caso; c) logo, considerando que a matéria tratada na exceção de pré-executividade demanda, para seu julgamento, dilação probatória, o incidente não deve ser conhecido; d) “a relação jurídica existente entre as partes se consubstancia em Instrumento Particular de Assunção de Dívida com Garantia de Penhor, por meio do qual o Agravado (ao lado de sua esposa) assumiu dívida que terceira (sra. Janaina Neiverth) tinha com a Agravante, não se encontrando em momento algum a posição de fornecedor e/ou consumidor neste feito”; e) não houve fornecimento de produtos ao agravado pelo agravante o que afasta qualquer caráter consumerista na relação; f) “a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a não subsunção das normas de consumo as relações existentes entre produtores rurais e empresas do setor agro por força da teoria finalista que orienta o Código de Defesa do Consumidor, sendo que a mitigação somente é possível de forma excepcional”; g) considerando a ausência de relação de consumo entre as partes, não há falar em redução da cláusula penal ao percentual do art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; h) segundo dispõe o artigo 412 do Código Civil, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”, o que significa que o percentual poderá ser de até 100% da obrigação principal”; i) a obrigação originária do agravado era a entrega de 2.020 sacas de soja de 60 kgs cada, comodity de alto valor e que, em virtude da alta busca e oscilação de preços, leva a quebras contratuais pelos produtores que, em busca de lucro, optam por quebrarem suas obrigações contratuais pretéritas”; j) “o percentual de 50% não se mostra excessivo, mas sim conexo a natureza e finalidade do negócio do qual faz parte, posto que tal percentual tem, ao menos de início, a capacidade de desestimular a quebra contratual”; k) não subiste o entendimento do juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de cláusula penal contratado pelas partes no exercício de sua autonomia da vontade, em observância ao pacta sunt servanda; l) com o provimento do recurso, deve ser afastada a condenação do agravante ao pagamento do ônus de sucumbência. Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1).O juízo singular prestou informações (mov. 12.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo não provimento do recurso, com fulcro nas seguintes alegações: a) “apesar da cláusula penal ter sido fixada em 50% da obrigação, caso mantida a multa de 50% a execução chega a patamares que quase ultrapassam o valor da obrigação principal, o que violaria o princípio da boa-fé, da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo no enriquecimento sem causa”; b) “nessas hipóteses, a doutrina aponta para a necessidade de limitação, a fim de se adequar à razoabilidade e à verdadeira finalidade da multa coercitiva”; c) em que pese a aquisição do crédito para fomento da atividade rural do executado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível diante da sua vulnerabilidade perante a empresa agravante. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEComo se sabe, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, cuja cognição é limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo ou que não dependam de dilação probatória.Nessa linha, a alegação de excesso de execução é possível na referida via, quando resultar de evidente vício constante no título executivo ou sua verificação não demandar dilação probatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (...) (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) No caso em apreço, o excipiente postulou a aplicação das normas consumeristas, com a consequente redução da cláusula penal estipulada em 50% do valor da obrigação para 2% ou, subsidiariamente, para 10%, “com base no artigo 461, §6º do Código de Processo Civil” (mov. 210.1).Acerca da questão relativa a abusividade da cláusula penal, a Corte Superior de Justiça tem reconhecido a possibilidade de julgador, de ofício, reduzir o valor da penalidade, nos casos em que evidenciado o seu manifesto excesso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (...) 3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (...) 5. Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo). 5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil. 5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021). 5.4. Da mesma forma, diante das particularidades do caso, também não é caso de se proceder a uma maior redução da cláusula penal, como pleiteado pela recorrente Usina Santo Ângelo, sobretudo porque, conforme ficou consignado pelas instâncias ordinárias, a recorrente Equipalcool chegou a dar início aos preparativos da "segunda fase" do contrato, constando da sentença que os equipamentos referentes à segunda fase já vinham sendo produzidos. 5.5. No particular, conforme já decidido em diversas oportunidades por esta Corte Superior, não se exige a exata correspondência matemática entre o grau de inexecução do contrato e o de redução da cláusula penal. Precedentes. 5.6. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato subjacente, de valor milionário, foi firmado entre sociedades empresariais de grande porte, não havendo qualquer assimetria entre as empresas contratantes que justifique uma maior intervenção do Poder Judiciário na avença, além daquela efetuada pelo Tribunal de origem, em decorrência da aplicação de norma cogente (CC, art. 413). (...) 7. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos, tornando sem efeito a liminar concedida na TP 1.318/SP. (REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 681.409/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) Assim, ao contrário do que afirma o agravante, as matérias alegadas pelo excipiente – aplicação do Código de Defesa do Consumidor e redução da cláusula penal – são passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, não havendo necessidade de dilação probatória para sua análise.Em casos semelhantes esta Corte Estadual já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÚTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS: 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. VALORES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTES. 2. NULIDADE DO TÍTULO. INTERESSE DA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA E NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL. QUESTÕES QUE NÃO ENVOLVEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. 3. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA FIXADA EM 20%. ABUSIVIDADE CONSTATADA (DECRETO N.º 22.626/33, ART. 9º) REDUÇÃO PARA 10% (CC, ART.413). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NA ORIGEM QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053596-09.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. INCIDÊNCIA DO CDC E REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 3. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CCB. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Possibilidade de análise das matérias alegadas no caso concreto. (...) Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073840-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2023) Correta, portanto, a decisão que conheceu a exceção de pré-executividade, não merecendo reparos. 2.2 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme se infere dos autos, a relação jurídica existente entre as partes decorre do instrumento de assunção de dívida com garantia de penhor, por meio do qual os executados confessaram ser devedores de 2.020 sacas de soja, provenientes de transações comerciais consubstanciadas em notas fiscais. Em outras palavras, constata-se que a dívida teve origem em insumos adquiridos com a finalidade de incrementar a atividade agrícola exercida pelos agravados.Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade da legislação consumerista no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.(...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) A despeito da possibilidade de mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, não se vislumbra, no presente caso, não se vislumbra vulnerabilidade fática, econômica do executado que, na condição de produtor agrícola, possui conhecimento dos produtos adquiridos, por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Além disso, o agravado sequer questionou as cláusulas pactuadas no instrumento particular, não havendo vulnerabilidade técnica ou jurídica de sua parte. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TOMADA DE CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. NÃO IDENTIFICADA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA (FINALISMO MITIGADO). ADEMAIS, INOCUIDADE NA PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A POSSÍVEL RESOLUÇÃO DA DISCUSSÃO À LUZ DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065897-85.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. INCIDÊNCIA DO CDC E REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. (...) 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. (...) Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073840-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À PENHORA E, AINDA, DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS MEDIANTE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS: 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA: 1.1. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COLACIONAR DIVERSOS DOCUMENTOS AO RECURSO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO PELO NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 932, III). 2. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DOS EXECUTADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXECUÇÃO GARANTIDA POR BENS IMÓVEIS PENHORADOS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO COM A FINALIDADE DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES. (...) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055278-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.08.2022) Logo, considerando que inexiste relação de consumo e vulnerabilidade da parte agravada, revela-se inaplicável a teoria finalista mitigada, o que impõe a reforma a decisão agravada para indeferir a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.3 DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL Requer o agravante a manutenção do percentual da multa moratória livremente estipulado pelas partes, ao argumento de que não se revela excessivo com a natureza e finalidade do negócio. A pretensão merece guarida.Inicialmente, cumpre registrar que diante do reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não subsiste a redução da cláusula penal com base no art. 52, §1º do referido diploma legal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, considerando que os recorrentes foram desqualificados da condição de consumidores finais, não se aplica no caso a redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298/1996. (...) [...]” (AgInt no AREsp 1510525/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) Nada obstante, de acordo com o artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.No caso em apreço, o instrumento particular de confissão de dívida prevê expressamente a incidência de cláusula penal moratória, nos seguintes termos: “5. A falta de cumprimento tempestivo da obrigação de pagamento por parte do DEVEDOR resultará no pagamento de multa contratual de caráter não compensatório, a título de cláusula penal moratória, conforme previsão do artigo 411 do Código Civil, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da obrigação de pagamento sob este instrumento, corrigido monetariamente com base no IPCA-IBGE, acrescido de juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês), sem prejuízo das perdas e danos eventualmente apurados, incluindo todas as custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação.” (mov. 1.7) Da peça inicial da execução verifica-se que a obrigação de entregar 2.020 sacas de soja não foi cumprida, sequer parcialmente pelo executado, ocasionando a exigibilidade de mais 1.010 sacas de soja a título de cláusula penal que, convertida pelo valor da saca no vencimento (R$ 60,51), resultou na quantia de R$ 61.115,01, enquanto o valor total do débito, acrescido do principal e demais encargos, alcança o montante de R$ 267.143,18.Na exceção de pré-executividade a parte executada sustentou que o “fato da cláusula penal ter sido fixada em 50% da obrigação, leva a execução a patamares que quase ultrapassam o valor da obrigação principal, o que violaria o princípio da boa fé, da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo no enriquecimento sem causa” (mov. 210.1).Nada obstante, considerando a finalidade da cláusula penal de desestimular o inadimplemento, prestigiando os princípios da segurança jurídica e pacta sunt servanda, aliado a inexistência de cumprimento parcial da obrigação e observância do limite previsto no art. 412 do Código Civil, segundo o qual o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal, entendo não demonstrada a excessividade no caso concreto a ensejar a redução da penalidade.De rigor, portanto, a manutenção do valor livremente convencionado pelas partes no título executivo, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. INCIDÊNCIA DO CDC E REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 3. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CCB. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Possibilidade de análise das matérias alegadas no caso concreto.2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela.3. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Não se tratando destes casos, resta mantida a cláusula penal no percentual pactuado.Agravo de instrumento provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073840-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR.APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA EMPRESA EMBARGADA. (...) II. MULTA PENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PARA 10% ANTE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO CONTRATO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078059-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.06.2022) Por consequência, rejeita-se a exceção de pré-executividade, sem condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
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