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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040557-08.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, que se encontra em recuperação judicial, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu como crédito extraconcursal os honorários de sucumbência fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação.2. A agravante alegou que os honorários sucumbenciais devem ser classificados como créditos concursais, por serem acessórios ao crédito principal, cujo fato gerador é anterior à recuperação judicial. Requereu a exclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, argumentando que a situação de recuperação inviabiliza pagamentos espontâneos fora do plano aprovado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) a classificação dos honorários advocatícios de sucumbência como créditos extraconcursais; (ii) a aplicação da multa e honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC em créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1051 e EAREsp nº 1.255.986/PR), o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a prolação da sentença que os fixa. Sendo esta posterior ao pedido de recuperação judicial, os honorários possuem natureza de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.5. A autonomia do direito aos honorários advocatícios é reforçada pelo art. 85, § 14, do CPC, que lhes confere natureza alimentar, equiparada aos créditos trabalhistas, e pela jurisprudência que os caracteriza como direito autônomo do advogado.6. No tocante à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a jurisprudência (STJ, REsp 1953197/GO) reconhece sua incidência quando se tratar de crédito extraconcursal, desde que respeitados os critérios de comunicação e autorização do juízo da recuperação para início da fluência do prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incide sobre créditos extraconcursais, observadas as formalidades processuais."9. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, §§3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 523, §1º, e art. 85, §14.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS (Tema 1051); STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR; STJ, REsp 1953197/GO; TJPR - 8ª Câmara Cível, 0087213-86.2024.8.16.0000; TJPR - 4ª Câmara Cível, 0005073-07.2024.8.16.0190.