Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, que se encontra em recuperação judicial, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu como crédito extraconcursal os honorários de sucumbência fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação.2. A agravante alegou que os honorários sucumbenciais devem ser classificados como créditos concursais, por serem acessórios ao crédito principal, cujo fato gerador é anterior à recuperação judicial. Requereu a exclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, argumentando que a situação de recuperação inviabiliza pagamentos espontâneos fora do plano aprovado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) a classificação dos honorários advocatícios de sucumbência como créditos extraconcursais; (ii) a aplicação da multa e honorários adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC em créditos extraconcursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1051 e EAREsp nº 1.255.986/PR), o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a prolação da sentença que os fixa. Sendo esta posterior ao pedido de recuperação judicial, os honorários possuem natureza de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.5. A autonomia do direito aos honorários advocatícios é reforçada pelo art. 85, § 14, do CPC, que lhes confere natureza alimentar, equiparada aos créditos trabalhistas, e pela jurisprudência que os caracteriza como direito autônomo do advogado.6. No tocante à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a jurisprudência (STJ, REsp 1953197/GO) reconhece sua incidência quando se tratar de crédito extraconcursal, desde que respeitados os critérios de comunicação e autorização do juízo da recuperação para início da fluência do prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incide sobre créditos extraconcursais, observadas as formalidades processuais."9. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, §§3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 523, §1º, e art. 85, §14.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS (Tema 1051); STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR; STJ, REsp 1953197/GO; TJPR - 8ª Câmara Cível, 0087213-86.2024.8.16.0000; TJPR - 4ª Câmara Cível, 0005073-07.2024.8.16.0190.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040557-08.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de mov. 168.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização – em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu como crédito extraconcursal os honorários de sucumbência, eis que constituído por sentença proferida em data posterior ao pedido de recuperação.Alega a parte Executada, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o fato gerador do crédito principal (anterior ao pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016), o que torna os honorários sucumbenciais também concursais.Assevera que a classificação correta respeitaria o princípio da igualdade entre credores e a unidade dos créditos acessórios e principais.Argumenta que a classificação de créditos vinculados à recuperação judicial é de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada e os dispositivos da Lei nº 11.101/2005.Sustenta que devem ser afastadas as multas e honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois a sua situação recuperacional inviabiliza pagamentos espontâneos fora do plano aprovado.Afirma que a classificação inadequada dos créditos compromete a função social da empresa, contrariando os objetivos da recuperação judicial.Pede, por fim, a suspensão imediata da decisão agravada, para evitar a continuidade do cumprimento de sentença baseado em classificação errônea dos créditos, com a reforma da decisão ao final, para que os honorários sucumbenciais sejam reconhecidos como créditos concursais, com a exclusão da aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.Contrarrazões da parte Agravada no mov. 14.1, pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, pelo que, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, em que figuram como Exequente ELFORG METAL EIRELI e, como Executada, a Agravante OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Acolhida parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, bem como a natureza concursal do crédito principal e a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, insurge-se por esta via recursal a parte Executada, exclusivamente com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que sustenta devam ser classificados como de natureza concursal. Primeiramente, cumpre salientar que questão discutia nestes autos foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, oportunidade na qual aquela Corte firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No mesmo julgamento (REsp 1.843.332/RS - Tema 1051), foi feita ressalva explícita quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, aos quais aplica-se entendimento diverso, senão vejamos:“Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal” (grifos acrescidos). Tal conclusão foi embasada na decisão proferida no EAREsp nº 1.255.986/PR, a qual já havia consolidado o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença, sendo esta, portanto, o fato gerador dos honorários, especialmente porque tal crédito não constitui obrigação acessória, mas, sim, direito autônomo do Advogado, constituído pela sentença.Os principais argumentos usados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para classificar os honorários advocatícios sucumbenciais como crédito extraconcursal são baseados em diversos pontos jurídicos e normativos, quais sejam:- Natureza Alimentar dos Honorários: O STJ destaca que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Isso é reforçado pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.- Fato Gerador dos Honorários: O direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente. Portanto, se a sentença que fixou os honorários foi proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito decorrente deve ser caracterizado como extraconcursal. Isso significa que o crédito não se submete ao plano de recuperação judicial, pois o fato gerador (a sentença) ocorreu após o pedido de recuperação.- Autonomia do Direito aos Honorários: O STJ entende que o crédito dos honorários advocatícios não constitui uma obrigação acessória, mas sim um direito autônomo do advogado, constituído pela sentença. Esse entendimento reforça a ideia de que os honorários devem ser tratados como créditos extraconcursais quando a sentença é proferida após o pedido de recuperação judicial.Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO GERADOR. SENTENÇA DE MÉRITO. ATO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA 1.051 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão parcial do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Necessidade da submissão integral do cumprimento de sentença aos efeitos da recuperação judicial e execução perante o juízo universal. III. Razões de decidir: 3. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tema 1.051, os honorários sucumbenciais fixados posteriormente ao início da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “honorários advocatícios fixados posteriormente ao pedido de recuperação constituem-se como créditos extraconcursais". Dispositivo relevante citado: Lei 11.101/2005, art. 49, §§3º e 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840531, Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 09-12-2020, DJe PUBLIC 17-12-2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087213-86.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024 – grifos acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PROLAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OPERADORA DE TELEFONIA OI. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU SE PRESTA PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO QUE NÃO SE APLICA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005073-07.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.12.2024) No caso dos autos, a demanda originária foi julgada procedente. Em razão da sucumbência mínima da Autora, a Ré, ora Agravante, foi condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Referida sentença foi prolatada em 14/06/2018 (mov. 81.1), ou seja, posteriormente ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), caracterizando-se, portanto, como crédito extraconcursal.Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que também não assiste razão à Agravante.E a razão é simples, pois, em se tratando de crédito extraconcursal, não há que se falar em impossibilidade de disposição do patrimônio da empresa, mesmo em recuperação judicial, para fazer frente a tal pagamento.A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA.1. Ação ajuizada em 14/5/2019. Recurso especial interposto em 27/1/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. 4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 5. Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido. 6. Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1953197 GO 2021/0187684-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021 – grifos acrescidos). Por essas razões, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso.
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