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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011241-05.2021.8.16.0069 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte/PR, em que é Apelante ALECIO FERREIRA BRITO e Apelado MUNICÍPIO DE JUSSARA/PR.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALECIO FERREIRA BRITO em face da r. sentença de mov. 66.1-origem, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial nos seguintes termos:“Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, decretando a extinção do presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, CPC, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando, se o caso, a suspensão da exigibilidade, diante da concessão das benesses da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3°, idem.”Inconformado com o decisum, o autor ALECIO FERREIRA BRITO interpôs o presente recurso (mov. 28.1-origem), sustentando: a) “ao editar a Lei Municipal 1.045/2007 o Município Recorrido extinguiu em 30/06/2007 o Regime Próprio de Previdência Social e do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município Recorrido, de tal modo que passou a ocorrer o recolhimento da contribuição previdenciária para o INSS, sendo que em 01/11/2011, com a entrada em vigor da Lei Municipal 1.256/2011, houve o restabelecimento do RPPS do Município de Jussara, quando o Recorrente já havia adquirido seu direito à aposentadoria pelo INSS”; b) a Lei Municipal nº 1.486/2015, que reestruturou o regime próprio do Município, não se aplica às regras previdenciárias do Regime Geral; c) “a EC 103/2019 revogou tacitamente toda legislação municipal contrária às suas disposições”; d) “na data da concessão de sua aposentadoria pelo RGPS (07/10/2016), inexistia qualquer óbice para sua aposentação, tampouco para a sua manutenção nos quadros de servidores públicos do Município Recorrido”; e) não há vedação na Constituição Federal que impossibilite a acumulação de proventos de aposentadoria do RGPS com vencimentos de cargo público; f) a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral (INSS) não enseja a vacância do cargo ocupado pelo servidor de forma automática; g) “o tempo de serviço público após o restabelecimento do RPPS, em 01/11/2011, não foi utilizado na aposentadoria do INSS, o que assegura ao Recorrente todos os direitos inerentes ao RPPS”; h) inaplicável o Tema 1.150 do STF, vez que este é específico para os Municípios que não possuem RPPS; i) o STF, no julgamento do Tema 606, confirmou o entendimento que a concessão de aposentadoria no RGPS – Regime Geral de Previdência Social não inviabiliza a manutenção no cargo público; j) “a redação contida no art. 45 da Lei Municipal nº 1.710/2019 não traz expressa previsão quanto ao regime previdenciário, se geral ou próprio”; k) o Apelante faz jus à reintegração, bem como ao recebimento de todos os vencimentos funcionais desde a data da exoneração até a data da reintegração; l) caso não se entenda pela reintegração, o Apelante faz jus à indenização por lucros cessantes, diante da exoneração indevida e arbitrária, devendo receber o montante do salário mensal até a data que completaria 75 anos de idade; m) cabível a condenação por danos morais, diante da exoneração ter lhe privado verba alimentar, violando sua honra e o impediu de manter sua renda; n) devem ser revistas a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.O Apelado MUNICÍPIO DE JUSSARA/PR apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 34.1-origem), alegando, em síntese: a) a exoneração do apelante é válida, uma vez que ele se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e nos termos da legislação municipal (Lei nº 1.710/2019), a aposentadoria resulta na vacância do cargo público; b) a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público é vedada pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 103/2019; c) cita o princípio “tempus regit actum” e a jurisprudência do STF (Tema 1.150) para reforçar que a exoneração é legal e necessária para evitar a acumulação indevida de cargos; d) a reintegração do servidor aposentado violaria a regra do concurso público (art. 37, II, da CF) e a impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração; e) a jurisprudência do STF (Tema 606) e do STJ é citada para sustentar que a reintegração só é possível mediante novo concurso público; f) incabível a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, posto ausente comprovação objetiva dos lucros cessantes ou dos danos morais alegados pelo Apelante. Cita jurisprudência do STJ que exige prova concreta para a concessão de indenizações. Requer, portanto, a manutenção da sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso de Apelação do Apelante e confirmando a validade da exoneração, sem direito à reintegração ou indenizações.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 24.1). É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.Observa-se que o caso envolve pedido declaratório de nulidade de ato exoneratório de cargo público e pedido de reintegração e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de possibilidade de permanência no exercício da função pública mesmo após o advento de aposentadoria voluntária. No caso em análise, tem-se que a exoneração do servidor público, que ora figura como recorrente, aconteceu após ter sido deferido o seu pedido aposentadoria por tempo de contribuição, de 39 (trinta e nove) anos e deferimento do benefício em 07/10/2016.A celeuma da lide reside na circunstância de o Município de Jussara ter adotado o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no ano de 2007, extinguindo o Regime Próprio de Previdência Social e do fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jussara, pela Lei Municipal nº 1.045/2007, e somente em 01/11/2011, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.256/2011, houve o restabelecimento do Regime Próprio de Previdência Social, quando o Apelante já teria adquirido seu direito à aposentadoria pelo INSS. E assim, na data do requerimento de sua aposentadoria pelo RGPS (07/10/2016), inexistia qualquer óbice para sua aposentação ou para a sua manutenção nos quadros de servidores públicos do Município, o que, segundo o Apelante, impediria a sua exoneração.O Município Apelado sustenta que o Apelante, em seu pedido de aposentadoria pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social (mov. 1.6-origem) utilizou o tempo de contribuição vertido para o RPPS do Município Apelado (mov. 1.9-origem), e assim, o seu vínculo com a Administração é de natureza institucional, cuja relação se extingue pela aposentadoria, que impede a continuidade no serviço público após a aposentação. Por essas razões, foi publicada a sua exoneração do cargo público em 02/09/2021, por meio do Decreto nº 5827/2021.O Apelante contesta a proibição estabelecida, sob o argumento de que: “o tempo de serviço público após o restabelecimento do RPPS, em 01/11/2011, não foi utilizado na aposentadoria do INSS, o que assegura ao Recorrente todos os direitos inerentes ao RPPS”, bem como a incidência ao presente caso do Tema 606 do STF, no qual fixou o entendimento de que a concessão de aposentadoria no RGPS não inviabiliza a manutenção no cargo público. A sentença, contudo, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (mov. 23.1-origem): “Conforme se extrai dos autos, a parte autora era servidora pública estatutária, tendo-se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, em virtude das contribuições ao próprio cargo público em que ocupava quando da aposentação, derivada de vínculo com o RGPS. A parte se aposentou sob a égide da Lei Municipal n° 1.486/2015, posteriormente revogada pela Lei Municipal n° 1.667/2018. A questão cinge-se à higidez do procedimento administrativo que culminou na exoneração, e à possibilidade de acúmulo de proventos de aposentadoria pelo RGPS com vencimentos de cargo público da ativa. Nesse ponto, importante destacar que a EC – Emenda Constitucional nº 103 /2019 estabeleceu que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Contudo, já não se admitia tal prática antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 20, que acrescentou o § 10 ao art. 37, prevendo a indevida acumulação de cargos no serviço público, com exceção dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O dispositivo em questão é aplicável tanto ao Regime Geral da Previdência, quanto ao Regime Próprio da Previdência, uma vez que os Estados e Municípios não são obrigados a criar um regime próprio e específico de previdência social para os servidores. Não fosse isso, a reintegração da parte ativa ao cargo anteriormente ocupado, como bem destacado pelo Município e ressaltado na decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada, significaria permitir reingresso em cargo público, ferindo a regra de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). Nessa linha, destaco que a Suprema Corte (STF), analisando a temática com repercussão geral (Tema 1.150), estabeleceu que a exoneração ou não do servidor aposentado pelo RGPS dependerá da previsão de vacância do cargo em lei local. Isto é, a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo somente poderá acontecer se a lei municipal ou estadual não trouxer a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Sendo assim, a situação aqui analisada se amolda exatamente àquela do Tema 1.150 já que parte a autora era servidora regida por regime estatutário, sendo que a lei municipal nº 1.710/2019 prevê expressamente a hipótese de vacância em casos de aposentadoria. Vejamos: Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de: IV – aposentadoria. Com efeito, no julgamento do Tema 606, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva cumulação de proventos com vencimentos. Outrossim, o Tema 1.150 trata de servidor público submetido à regime estatutário que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Nesse viés, ao compulsar a legislação municipal a que estava sujeita a servidora, verifico constar a previsão de vacância do cargo, conforme se dessume da Lei Municipal n° 1.486/2015, em seu art. 87 (vigente à data da concessão do benefício). Por conta disso, pelo que dos autos consta, a servidora pública municipal não tem direito a ser reintegrada ao mesmo cargo a fim de acumular os proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Isto porque, a Administração Pública Municipal pode reconhecer a necessidade de desligar o servidor que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS e, não obstante, permaneceu em atividade. O servidor em questão tinha vínculo de natureza institucional, cuja relação estatutária, de ordinário, extingue-se pela aposentadoria, que provoca a situação de vacância do cargo anteriormente titularizado, independentemente de estar amparada por regime previdenciário próprio ou pelo Regime Geral, porque não é consentâneo com os princípios jurídicos da Administração Pública permitir que o servidor estatutário adquira, com a aposentadoria, duplo status funcional: ativo e inativo. Nesta senda, a pretensão do servidor de continuar ocupando cargo público após a passagem para a inatividade viola normas administrativas e constitucionais e implica em investidura irregular. Dessa maneira, com a aposentadoria da autora verificou-se uma das hipóteses de vacância do cargo público e, consequentemente, o rompimento do vínculo havido entre Administração e servidora aposentada, sendo que eventual autorização da manutenção nos quadros dos servidores municipais viola frontalmente regulamentação imposta pela Lei Municipal Lei Municipal n° 1.486/2015, art. 87 (prevista também na Lei Municipal n° 1.170 /2019, art. 45, inc. IV). Melhor sorte não assiste à parte no que tange aos lucros cessantes. Isto pois, os lucros cessantes são uma espécie de dano material prevista no art. 402 do Código Civil e visam a indenização da parte lesada pelo que efetivamente deixou de lucrar como consequência do evento danoso. Ou seja, correspondem ao que a parte autora possivelmente teria deixado de ganhar como fruto de seu trabalho, sendo necessária prova tanto da atividade lucrativa desempenhada pela parte, quanto do valor que deixou de auferir, o que faz com que a simples paralisação das atividades não faça presumir os lucros cessantes. In casu, o autor deixou de fazer prova de sua ocorrência, apenas alegando que ficou impossibilitado de exercer o seu labor, razão pela qual, devido o valor proporcional com base nos valores auferidos em momento anterior. Contudo, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e/ou dano hipotético (art. 402 do CC), sendo importante ressaltar que, se tratando de dano material nas modalidades de dano emergente/lucro cessante, urge a especificação objetiva, sob pena de improcedência. (…) Da mesma forma, não verifico a ocorrência de danos morais. A parte requerente, em suas alegações, não se preocupou em fundamentar a extensão do dano, comprovar a sua existência, ou de que o indeferimento causou os prejuízos alegados, bastando ao julgador, meras alegações na exordial do causídico, sem discorrê-las de forma clara e aprofundada. Ainda que se faça presunção de que a decisão da Administração Pública que exonerou o servidor causa certa angústia, não houve a devida comprovação que de fato ocorreu danos, demonstrando-os na sua extensão (conduta comissiva ou omissiva, nexo de causalidade e o dano/efetivo prejuízo), o que torna imperioso o não conhecimento destes, tendo em vista que não se trata de dano presumido (in re ipsa). Sob esta ótica, entende-se que a regra geral do dano moral é a demonstração da violação aos direitos da personalidade, sendo que, no presente caso, nenhuma das condutas do Município se mostrou capaz de atentar a tais direitos, ou ao menos não houve tal comprovação. (...) Portanto, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, não se aceita condenações “automáticas” por danos morais, sendo que, além dos pressupostos de responsabilidade civil (ação, dano e nexo de causalidade), é preciso estar também presente grave ofensa a direitos de personalidade. Assim, impõe-se a improcedência completa do pedido inicial.” destacou-se.Merece ser mantida a sentença. Com efeito, deve ser aplicado no presente caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150/STF, o qual estabeleceu:“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”No caso, a Lei Municipal nº 1.486/2015, vigente à época da aposentadoria do Apelante, previa, em seu art. 87, que “a concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., determinará a vacância do cargo” (mov. 24.14-origem), sendo incontroverso que o Apelante obteve sua aposentadoria em 07/10/2016, bem como atuava como servidor público.No momento em que formalizada a exoneração do servidor, a Lei Municipal nº 1.710/2019 vigente prevê expressamente a hipótese de vacância em casos de aposentadoria. “Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de: IV – aposentadoria.”Portanto, denota-se que havia legislação local prevendo expressamente que a aposentadoria acarreta na vacância do cargo público.Ainda, diferentemente do alegado pelo Apelante, o acórdão proferido no Recurso Cível nº 5013626-96.2017.4.04.7003/PR, que reconheceu o direito do Apelante à aposentadoria integral por tempo de contribuição, efetivamente contabilizou parte do período em que o Apelante contribuiu para o RPPS do Município, e assim, resta devidamente aplicável o entendimento exposto no Tema 1.150 do STF.A propósito, o nobre Relator do Tema 1.150, Ministro Luiz Fux, no julgamento do ED 1302501 esclareceu, com relação à matéria, o seguinte: “Ressalto que a alegação da Embargante sobre eventual discrepância entre as teses fixadas no Tema 1150 e no Tema 606 não altera a conclusão desta Corte, uma vez que foi feito o necessário distinguishing entre os casos. Por oportuno transcrevo trecho do voto condutor: ‘Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos. Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.”O Apelante, ao utilizar o tempo de contribuição ao RPPS para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, ao se aposentar pelo RGPS enseja o imediato reconhecimento da vacância do cargo, ante expressa previsão legal nesse sentido.Desse modo, não há que se falar em ilegalidade no ato de declaração de vacância do cargo em tela, uma vez que o ato foi feito em consonância com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte. Por importante, destaca-se o posicionamento desta E. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO E EXONERAÇÃO DA SERVIDORA – PREVISÃO CONTIDA NA LEI LOCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA AUTORA – INVOCADA POSSIBILIDADE DE CUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS COM OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL - ARGUMENTO INCONSISTENTE - TEMA CONTROVERTIDO QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE EM RECURSO SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1150 STF - EFEITO VINCULANTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – ART. 85, §11, CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000118-32.2020.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.06.2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM RAZÃO DA VACÂNCIA DO CARGO PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 217 DA LEI MUNICIPAL Nº 759/2001. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PRESIDENTE DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005378-93.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022) (destacou-se).Por tudo isso, a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de reintegração. Da mesma forma, também não merece provimento o pedido de reforma quanto à indenização por danos materiais e danos morais.A indenização por danos materiais, no valor dos vencimentos mensais, seriam devidos apenas no caso de procedência do pedido de reintegração, o que não ocorreu no caso.Já os lucros cessantes, pleiteado no caso de indeferimento da reintegração, também não restaram devidamente provados nos autos, pois incabível a sua fixação com base em mera expectativa de direito ou dano hipotético, nos termos do disposto no art. 403 do Código Civil:Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.381/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.) destacou-se.No tocante aos danos morais, também não houve a comprovação da sua ocorrência, posto que o fundamento da parte Apelante era da existência do direito de se manter no cargo, de modo que sua exoneração teria diminuído consideravelmente a sua remuneração mensal, violando a sua honra.Primeiramente, conforme já exposto, houve o reconhecimento da legalidade da exoneração do Apelante, não havendo a ocorrência de ato ilegal por parte do ente público.Ademais, como bem ressaltou a sentença recorrida: “Ainda que se faça presunção de que a decisão da Administração Pública que exonerou o servidor causa certa angústia, não houve a devida comprovação que de fato ocorreu danos, demonstrando-os na sua extensão (conduta comissiva ou omissiva, nexo de causalidade e o dano/efetivo prejuízo), o que torna imperioso o não conhecimento destes, tendo em vista que não se trata de dano presumido (in re ipsa). Sob esta ótica, entende-se que a regra geral do dano moral é a demonstração da violação aos direitos da personalidade, sendo que, no presente caso, nenhuma das condutas do Município se mostrou capaz de atentar a tais direitos, ou ao menos não houve tal comprovação.”.Assim, o recurso de Apelação não deve ser provido.Por fim, ante o DESPROVIMENTO do apelo, fixa-se os honorários recursais em 1% (um por cento), nos moldes do artigo 85, § 11º do CPC, considerando o percentual fixado na sentença, o local da prestação de serviço, o tempo decorrido e o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte Apelada, totalizando 11% (onze por cento) do valor da causa, a ser pago pelo Apelante ALECIO FERREIRA BRITO ao patrono do Apelado, suspendendo a sua exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por ALECIO FERREIRA BRITO, condenando a parte Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais em favor do procurador da parte Apelada em 1%, nos moldes do artigo 85, § 11º do CPC, suspendendo a sua exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos da fundamentação.
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