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Processo:
0011241-05.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. TEMA 1.150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal exonerado após concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pleiteando reintegração ao cargo, indenização por lucros cessantes, danos morais e revisão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.1.2 A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do Apelante, com fundamento na impossibilidade de acúmulo de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, determinando a extinção do processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Possibilidade de reintegração de servidor público municipal aposentado pelo RGPS, ante a previsão de vacância do cargo na legislação local.2.2 Existência de direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da exoneração do servidor após aposentadoria pelo RGPS.2.3 Aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.150 do STF sobre a impossibilidade de reintegração ao cargo de servidor público aposentado pelo RGPS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração ao cargo ou a nele manter-se, em razão da vedação de acumulação de proventos e remuneração.3.2 A legislação municipal aplicável ao caso em análise (Lei Municipal nº 1.486/2015 e Lei Municipal nº 1.710/2019) prevê expressamente a vacância do cargo público em casos de aposentadoria, confirmando a legalidade da exoneração do servidor após a aposentadoria pelo RGPS.3.3 Não há comprovação de danos materiais ou morais para justificar indenização, pois a exoneração ocorreu conforme a legislação vigente e não houve demonstração objetiva de prejuízos efetivos, conforme exigido pelo art. 402 do Código Civil.3.4 As jurisprudências citadas reforçam a impossibilidade de reintegração e a desnecessidade de indenização, uma vez que o procedimento adotado pela Administração Pública observou as normas legais e constitucionais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de reintegração e de indenização por danos materiais e morais.4.2 Tese de julgamento: “O servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não tem direito à reintegração ao cargo ou a manutenção nele, quando a legislação local prevê expressamente a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, sendo vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º; art. 98, § 3º; art. 487, inciso I; Código Civil, art. 403; Emenda Constitucional nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.150 e Tema 606. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.381/SP.