Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado à mov. 1.1 em favor de DINALVA ANDRADE CORDEIRO, contra a sentença de mov. 1259.1-1.º grau, por meio da qual o d. Juízo a quo condenou a paciente e outros corréus pela prática do crime de homicídio qualificado, determinando o início imediato do cumprimento das penas.Irresignado, o impetrante, sustenta, em síntese, a impossibilidade de antecipação da execução da pena e pugnando, inclusive liminarmente, pela colocação da paciente em liberdade.Quando do recebimento do presente writ, a liminar pleiteada já havia sido concedida, de ofício, nos autos n.º 0040402-05.2023.8.16.0000 HC, impetrado anteriormente pela Defensoria Pública em favor da corré (v. mov. 12.1).O d. Juízo a quo prestou informações à mov. 15.1.Através do parecer de mov. 18.1, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão da ordem.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O writ deve ser conhecido, uma vez que presentes, in status assertionis, as condições da ação constitucional manejada. No mérito, em que pese o respeito devido ao entendimento adotado pelo d. Juízo a quo e justificado nas informações prestadas à mov. 15.1, a ordem de habeas corpus pleiteada deve ser concedida.Isso porque, embora o d. Juízo a quo não tenha decretado a prisão preventiva, determinou a execução antecipada da pena aos réus que, até então, respondiam soltos ao processo, o que constitui constrangimento ilegal, nos termos da atual jurisprudência desta 1ª Câmara Criminal.Em que pese a sólida fundamentação consignada pelo d. Juízo sentenciante, indicando, inclusive, uma possível virada no entendimento do Pretório Excelso sobre a questão (Tema n.º 1.068/STF), deve-se observar que a determinação da prisão apenas em decorrência da prolação de condenação não definitiva, para execução provisória da pena, contraria o entendimento que ainda prevalece no Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 43, 44 e 54), repercutida por este Colegiado:“HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JULGAMENTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 PELO STF). PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEFERAL. DECISÃO CASSADA. ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0064713-94.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.12.2022)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRISÃO DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - SUSCITADA TESE DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL, DIANTE DA DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – PACIENTE QUE PERMANECEU TODO PROCESSO EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JULGAMENTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 PELO STF) – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR – ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045930-54.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.02.2023)“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. CONDENAÇÃO À PENA DE DEZESSEIS (16) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO RECOLHIMENTO À PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, INC. I, ALÍNEA ‘E’, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/2019. INVIABILIDASDE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO, SEM POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AFETAÇÃO DO TEMA 1068 PELO STF. TESE AINDA NÃO DEFINIDA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0058574-29.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.10.2022)Assim, trata-se de análise que deve ser feita com cautela, ao menos enquanto não seja consolidada a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.Logo, até mesmo para se evitar demasiada insegurança jurídica, conclui-se pela prevalência do atual entendimento deste Colegiado, que considera inadmissível a determinação da prisão apenas em razão da superveniência de condenação não definitiva, para fins de execução imediata e provisória da pena.Assim, resulta evidenciado o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, sendo cabível a concessão da ordem requerida.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e pela concessão do habeas corpus, a fim de cassar a parte da sentença que se refere à determinação do imediato cumprimento da pena, confirmando-se a liminar concedida, tudo nos termos da fundamentação supra.
|