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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edilene de Oliveira Santos Koubik e Outro, e que tem por objeto a decisão interlocutória de mov. 300.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0029907-74.2015.8.16.0001, que, entre outras questões, deferiu o pedido da parte agravada e aplicou aos agravantes a multa prevista no art. 774, inciso V, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.Em suas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que a seja afastada a multa cominada, alegando a ausência de atitude dolosa que se amolde à previsão do art. 774, inciso V, do CPC, de modo que, ante a inexistência de má-fé, não estaria caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça. Defende a ausência de bens ou valores passíveis à satisfação do crédito, bem como veículo encontrado via sistema Renajud não se encontra mais na posse do recorrente, informando que o bem móvel teria sido objeto de roubo em meados de 1995. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1).Nesta instância, o recurso fora recebido com atribuição do efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais no sentido de desprovimento do agravo (mov. 14.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – DO VOTO E DA SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. II.1 – Do MéritoII.1.1 – Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Insurge-se, a parte agravante, pela reforma da decisão agravada para que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça seja afastada.Para tanto, afirma que em nenhum momento ignorou a legislação pertinente sobre o assunto, bem como não praticou conduta dolosa que se amolde à previsão do inciso V, do art. 774, do CPC, inexistência má-fé em sua conduta, a multa cominada seria inaplicável. Defende a ausência de bens ou valores passíveis de penhora, tanto que ofertaram proposta de acordo para findar a demanda.Em relação ao carro constatado via sistema Renajud, afirma que este não se encontra mais em sua posse, pois fora objeto de roubo em meados de 1995. O pedido deve prosperar. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da aplicabilidade da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil à conduta praticada pelos recorrentes. Revisitando os autos, extrai-se que a parte agravada almeja o cumprimento de sentença em face dos recorrentes, manifestando que estes indicassem bens à penhora, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 774, V, do CPC (mov. 290.1), oportunidade em que a parte agravante informou ausência de bens passíveis de penhora e ofertou proposta de acordo, nos seguintes termos (mov. 293.1): “(...) Na hipótese em apreço, os executados não possuem bens passíveis de suprir o débito objeto da demanda, suscetível de constrição judicial para fins de garantir ou satisfazer a execução em curso. 3. Vale esclarecer, ainda, que os executados são trabalhadores autônomos, não percebendo renda fixa mensal, conforme faz prova a CTPS de ambos que segue anexa. Ademais, é importante registramos que além de arcarem com o pagamento de despesas mensais básicas, os executados não possuem moradia própria, tendo que arcar mensalmente com o pagamento de alugueres, no valor mensal de R$ 1.700,00, tudo conforme contrato de locação anexo. 4. Ora, consta ainda nos autos que várias foram as diligências dos exequentes com a finalidade de encontrar bens e valores suscetíveis de penhora, sendo os resultados insatisfatórios. Sendo assim, é evidente que os executados não possuem bens para saldar a divida objeto da demanda, estando assim distante a figura da má-fé dos executados, que possibilitaria, sequer em tese, a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, em face da simples falta de indicação de bens a penhora. 5. O art. 774 do Novo Código de Processo Civil prevê que o Juiz aplique multa, de valor não maior que 20% do valor atualizado do débito em execução, nos casos em que a conduta do executado seja atentatória à dignidade da justiça. Todavia, dita multa não deve ser aplicada no caso versado nos autos, eis que inexistente qualquer conduta processualmente dolosa realizada pelos executados, visando a protelação do feito.(...)Conforme já exposto no tópico acima, além de não possuem bens passiveis de suprir o débito, os exequentes atravessam situação financeira difícil, eis que são trabalhadores autônomos, não percebendo renda fixa mensal, travando batalhas diárias para sobrevivência. Diante da situação os compromissos diários que os executados assumem são previamente planejados, pensados e calculados, dentro da sua realidade financeira. 9. Todavia, os executados pretendem pôr fim na presente demanda, sendo que levando em consideração as suas condições financeiras, os mesmos vem propor a seguinte proposta de acordo, a saber: · Pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em: 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Em seguida, a parte exequente recusou a proposta de acordo, solicitando o prosseguimento do feito e aplicação da multa em comento (mov. 298.1), sobrevindo decisão que deferiu o pedido, aplicando a multa do art. 774, inciso V, do CPC, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Pois bem.Considerando o exposto, ainda que o cumprimento de sentença se protraia por aproximadamente cinco anos, a manifestação da parte executada/agravante no sentido de que não possui bens passíveis de penhora não enseja, por si só, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, inciso V, do CPC. Em outras palavras, verifica-se que os agravantes não se quedaram silentes diante da intimação exarada pelo magistrado de origem, restando ausente prova de má-fé ou dolo na conduta dos recorrentes à ponto de configurar a conduta prevista para aplicação da penalidade.Até mesmo porque, na própria petição em que os executados mencionam a ausência de bens ou valores aptos à satisfação da dívida, ofertam proposta de acordo, com o fim de sanar a demanda em questão, conduta totalmente contrária a eventuais atos de resistência por parte dos executados que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual.No tocante ao veículo encontrado via sistema Renajud, a parte agravante afirmou que este não mais se encontra na posse do executado e que teria sido objeto de roubo em meados de 1995. Além disso, reforçando a manifestação dos recorrentes de ausência de bens passíveis de penhora, tem-se as diversas tentativas infrutíferas para localização de bens em nome dos executados. Sobre o tema, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção[1] Neves esclarece: “O executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias. A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante de sua intimação, já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à inexistência de bens que possam se sujeitar à execução”.
Nesse sentido, este E. Tribunal já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONTRA A EXECUTADA, BEM COMO INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (...) 3) MÉRITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM FACE DA EXECUTADA (ART. 774 DO CPC). INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ELENCADO PELO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062294-38.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.05.2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARTE EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ATÉ O PRESENTE MOMENTO. MULTA AFASTADA, PODENDO SER APLICADA POSTERIORMENTE, CASO VERIFICADA A MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. “A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034264-61.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002519- 58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022). Destaquei. Sendo assim, o pedido recursal merece provimento, devendo ser reformada a decisão agravada para afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 774, inciso V, do CPC.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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