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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 91.1, proferida nos autos nº 0023973-63.2010.8.16.0017, de execução fiscal, em que o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: "IV. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ausência de legitimidade da parte que figura no polo passivo como Espólio de Marcos Augusto Bertequini julgando, em relação a ela, extinta a presente ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI do NCPC. V. Com base no princípio da sucumbência, condeno, ainda, a exequente a arcar com os honorários advocatícios ao patrono do Espólio do executado, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atualizado do débito, com fundamento nos artigos 85, §§2º, 3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, a simplicidade da demanda e pelo tempo despendido para solução da demanda". Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentando, em síntese, que não deveria sequer ser conhecida a exceção apresentada nos autos originários, na medida em que "em nenhum momento houve a efetiva inclusão do espólio de MARCOS AUGUSTO BERTEQUINI por decisão proferida nos autos 0023973-63.2010.8.16.0017". Aduz, ainda, que falta interesse de agir por parte do espólio, vez que na execução fiscal de origem apenas foi requerida a penhora de valores decorrentes de precatórios.Além disso, alega que "não cabe sequer o reconhecimento do advogado e filho do de cujus YAGO ALVES BERTACCHINI como representante do “Espólio”, não comprovando aquele a condição de inventariante (na verdade, a informação contida na exceção é de que não teria ocorrido até o momento a abertura de inventário)", bem como que são indevidos os honorários advocatícios fixados. Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de que não seja conhecida a exceção de pré-executividade.O recurso teve seu processamento determinado no mov. 13.1/TJ.Intimados, apresentaram os agravados suas contrarrazões (mov. 17.1/TJ).
II - VOTO Discute-se, na hipótese, sobre a legitimidade dos excipientes agravados para comparecerem nos autos de execução apresentando defesa, por meio de exceção de pré-executividade.A pretensão executória foi exercida em face de Marcos Augusto Bertequini, não tendo, em nenhum momento, sido redirecionada ao seu espólio, após seu falecimento, revelado na certidão de mov. 81.7. Além disso, dos documentos acostados no mov. 81, não é possível depreender a existência de inventário, ou mesmo de qualquer documento capaz de legitimar os excipientes como representantes legais de referido espólio. Como bem argumentou o Estado/agravante, não há nenhuma decisão que tenha incluído o espólio a fim de legitimar seu comparecimento em juízo.Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste em incidente admissível dentro dos próprios autos da execução, para fins de possibilitar a discussão de matéria cujo exame poderia ser realizado de ofício pelo magistrado e não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Todavia, a legitimidade para apresentar o incidente pertence apenas àquele que é parte no processo, ou seja, o próprio executado, na medida em que se trata de um meio de defesa de quem figura no título executivo como devedor do tributo e, por conseguinte, no polo passivo da relação processual. Assim, àquele que não é parte, mas terceiro interessado na demanda, o artigo 674, do Código de Processo Civil confere, como instrumento processual de defesa adequado, o instrumento processual dos embargos de terceiro: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, sendo a exceção de pré-executividade incidente que constitui meio de defesa restrito do executado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO E DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA. EMPRESA APELANTE QUE ALEGOU A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INCIDENTE PROCESSUAL QUE FOI REJEITADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA ESCORREITA. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1610270-8, Curitiba, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, Julgado em 21.03.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR. Recurso a que se nega provimento. (TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1273560-9, Matinhos, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Julgado em 12.02.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR. Recurso a que se nega provimento. (TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.607.694-3, Londrina, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Julgado em 14.02.2017). Não há, ainda, que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso, uma vez que ao terceiro interessado apenas é concedida a possibilidade de apresentar embargos de terceiro, por expressa disposição legal. Vale destacar, ainda, que a admissibilidade de oferecer defesa dentro dos próprios autos de execução constitui situação excepcional, já que a regra geral é o manejo de ação própria. Assim, por se tratar a exceção de pré-executividade de instrumento excepcionalmente admitido por força de construção doutrinária e jurisprudencial, não há como se pretender ampliar as hipóteses de sua admissibilidade, até em razão da regra interpretativa no sentido de que as situações excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.Por todo o acima exposto, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de, reformando-se a decisão agravada, reconhecer a ausência de legitimidade dos agravados para a apresentação da exceção de pré-executividade, a qual, por isso, resta rejeitada.Por fim, consigna-se a observação de que o presente julgamento se dá com observância dos limites da devolução propiciada pelo recurso interposto, sendo certo que, por óbvio, no prosseguimento do feito, diante de outras decisões que venham a ser proferidas pelo Juízo, a Câmara se pronunciará pontualmente a seu respeito, em momento oportuno.
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