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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0040626-40.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Paranacity, em que figuram como agravantes LUCIANO TSEI, MANUEL TEODORO SOBRINHO e NAYARA SONEGO TSEI e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interposto face à r. decisão de mov. 194.1, de 08.05.2023, integrada por meio daquela de mov. 200.1, de 24.05.2023, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Igor Padovani de Campos, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000340-29.2020.8.16.0128, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que, dentre outras deliberações, não acolheu a impugnação ofertada pelos Agravantes ao laudo de avaliação dos imóveis penhorados, homologou a avaliação feita pelo Sr. Oficial de Justiça e determinou a realização de hasta pública dos bens, nos seguintes termos: “[...] O Sr. Oficial de Justiça formalizou a avaliação do imóvel a ser posto à praça. Destaco que deve ser mantida a avaliação do Sr. Oficial de Justiça, eis que mais completa, visto que observou o valor de mercado, anotações na Prefeitura, informações de mercado e preceitos arguidos pelos vizinhos lindeiros. Não bastasse, o Oficial de Justiça está nesta Comarca há anos e tem conhecimento amplo sobre o tema.(...)Por fim, o país vive a maior crise já passada, sendo certo que o próprio valor apontado pelo Oficial de Justiça trará dificuldades de alienação em praça pública. Homologo a avaliação do oficial de justiça (seq. 161.2). Intimem-se. Prossiga-se. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 194.1, da ação originária – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelos Agravantes no mov. 198.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 200.1, de 24.05.2023, oportunidade na qual foi deferido o requerimento do Agravado de mov. 197.1 e determinou-se a inclusão do feito em hasta pública, observando-se a data a ser indicada pelo Sr. Leiloeiro Oficial.Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) deixam de recolher as custas do preparo recursal em virtude de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, vindo a ratificar o pedido a este Tribunal; b) impugnaram o Laudo de Avaliação (mov. 161.2), no qual os imóveis de propriedade dos Agravantes foram avaliados em Lote 04 – R$ 150.000,00 e Lote 10 – R$ 120.000,00, sendo o valor considerado ínfimo e, para comprovação do alegado, contrataram um avaliador, regularmente credenciado junto ao CRECI, que também presta serviços ao Juízo, que constatou que os imóveis tinham na época os valores respectivos de R$ 185.000,00 e 165.000,00; c) o Juízo de origem entendeu que deveria ser mantida a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que deve ser reformada; d) existe uma diferença mínima na avaliação, na ordem de 37,50%, em relação ao lote n.º 10 e 23,33%, em relação ao lote n.º 04; e) “[...] protestou por uma reavaliação do bem constrito, pleito este que o fez com suporte no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, maiormente quando há fundado receio de que o imóvel em questão seja arrematado por valor insuficiente ao seu correspondente de mercado. [...]” (mov. 1.1, pág. 7); f) diante do valor divergente entre os laudos, requer uma nova avaliação do imóvel; g) deve ser concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso. Requerem a concessão de efeito suspensivo para que seja “[...] b.1 - concedido uma nova avaliação do imóvel, pelo valor contrario dos laudos; [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI), e ao final, o provimento do recurso “[...] a fim de que seja conhecido e provido, para o fim de invalidar a decisão ora agravada, para que sejam deferidos os pedidos descritos no item “b” retro, e detalhadamente elucidados acima, até que seja definitivamente julgado o agravo; [...]” (mov. 1.1, pág. 14, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Relator, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0012614-50.2022.8.16.0000 AI, interposto igualmente no processo de Execução originário (mov. 3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou deferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que sustenta pelo não provimento da insurgência. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida ao mov. 9.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça (pág. 14), por ausência de interesse recursal, na medida em que a benesse já foi deferida aos Agravantes no bojo nos Embargos à Execução n.º 0000069-83.2021.8.16.0128 que tramitam em apenso à Execução de origem (mov. 50.1, dos Embargos), sendo certo que, os efeitos dessa concessão, estendem-se ao processo de execução e prevalecem em todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n.º 1.060/50, art. 9º[1]), salvo revogação expressa, que aqui não ocorreu. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS. EXTENSÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam -. Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra. APELO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019748-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) – destaquei. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível da insurgência. [...]” (mov. 9.1, pág. 28, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, a mesma restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[2], e 995, par. ún.[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Isso porque, a despeito do respeitável entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, o art. 873, do CPC, dispõe que é admitida nova avaliação quando se verificar que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição no valor do bem ou, ainda, no caso de dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, ipsis verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Sobre o tema, a mais abalizada doutrina explica que: “[...] O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º , LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 817) – destaquei. Dessa forma, a realização de nova avaliação tem por escopo minimizar os prejuízos ao executado, em consonância com a regra insculpida no art. 805, do CPC[4], que estabelece que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor. Todavia, o pedido de realização de nova avaliação, por si só, é insuficiente para justificar a renovação do ato, devendo o postulante demonstrar a ocorrência de umas das hipóteses elencadas pelo art. 873, do CPC, de modo que, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero “[...] O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir “fundamentadamente” erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir “fundada dúvida” sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 817). Sobre o tema, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a realização de nova avaliação só se justifica se houver a comprovação efetiva da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DOS IMÓVEIS. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PERITO OFICIAL. 2. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. NOS TERMOS DO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE ADMITE-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL QUANDO HOUVER ERRO, DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM OU DÚVIDA A RESPEITO DO VALOR, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO EM EXAME. A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO LAUDO PERICIAL, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DE AVALIAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA PELO MODO MENOS GRAVOSO PARA O EXECUTADO, QUANDO POR VÁRIOS MEIOS O EXEQUENTE PUDER PROMOVER A REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ENTRETANTO, A APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL DEVE SER FEITA COM PRUDÊNCIA, MEDIANTE ANÁLISE DO CASO CONCRETO, HAJA VISTA QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ARTIGO 797, DO CPC/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008209-68.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0076593-20.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.04.2022) – destaquei. In casu, observa-se da demanda originária que, o Laudo de Avaliação de mov. 161.2, atribuiu aos imóveis penhorados e constantes das matrículas n.ºs. 6.418 e 10.434, ambas do CRI da Comarca de Paranacity/PR, os valores respectivos de R$ 120.000,00 e R$ 150.000,00, ambos totalizando R$ 270.000,00, isso em 28.09.2022, apresentando o ilustre Avaliador as seguintes justificativas: “[...] AUTO DE AVALIAÇÃO Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), em cumprimento ao presente mandado expedido nos autos de n. 0000340-29.2020.8.16.0128, em que é exequente BANCO DO BRASIL e executado LUCIANO TSEI, MANUEL TEODORO SOBRINHO e NAYARA SONEGO, dirigi-me em cumprimento do presente e aí sendo, após as cautelas de praxes, EFETUEI A AVALIAÇÃO do seguinte bem do executado: Data de Terras, sob o n.º 010 (dez) da quadra n, ° 011, com área de 600,00 metros quadrados, situada na planta geral da cidade de Inajá, matriculado sob o n.º 6.418, no qual há uma construção em alvenaria de aproximadamente 180 metros quadrados, o qual avalio em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Data de Terras, sob o n.º 04, da quadra n, ° 027, com área de 600,00 metros quadrados, situada na planta geral da cidade de Inajá, matriculado sob o n.º 10.434, no qual há uma construção residencial em alvenaria com área de 100 metros quadrados, bem como uma edificação comercial com aproximadamente 50 metros quadrados, o qual avalio em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). AVALIAÇÃO: Após consultas com corretores locais avalio os itens descritos acima no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). [...]” (mov. 161.2 – destaques no original). Na sequência, os Agravantes apresentaram impugnação ao Laudo de Avaliação (mov. 182.1) e indicaram valores de R$ 185.000,00, para o Lote n.º 04, e R$ 165.000,00, para o Lote n.º 10, totalizando R$ 350.000,00, ou seja, valores bem superiores àqueles indicados no laudo do Oficial (R$ 120.000,00 – Lote n.º 04 e R$ 150.000,00 – Lote n.º 10, ambos somados R$ 270.000,00), utilizando-se como suporte probatório as avaliações particulares de movs. 182.2 e 182.3 que, de fato, apontariam elevada disparidade entre o valor avaliado e o suposto valor de mercado. Ainda, os Agravantes afirmam que “[...] avaliação não deve prosperar, pois não levou em consideração um elemento primordial – A LOCALIZAÇÃO e o TIPO DE IMÓVEL; Observe Excelência que os imóveis estão localizados na AVENIDA CENTRAL da cidade de Inajá, fato este que com certeza valoriza em muito os imóveis em questão; Inclusive, na frente do Lote nº 04 existe um estabelecimento comercial (loja de roupas) dos executados/fiadores, e no fundo a residência do casal; [...]” (mov. 182.1), e aduzem que existe uma diferença mínima na avaliação, na ordem de 37,50%, em relação ao lote n.º 10, e de 23,33%, quanto ao lote n.º 04, o que causaria a discrepância entre o valor calculado com o real valor de mercado. Vê-se, pois, prima facie, que o Laudo de Avaliação não teria cumprido os requisitos no art. 115 e par. ún., do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[5], pois dele não se vislumbra a descrição pormenorizada dos bens, nem suas características e seu estado, sendo que a mera indicação de Corretores, sem a demonstração dessas fontes utilizadas seria insuficiente para comprovar a realização de pesquisas de mercado. De outro lado, embora o Laudo de Avaliação colacionado descreva minimamente os bens, além de indicar o método comparativo de dados de mercado – consulta junto aos corretores locais – utilizado para se chegar à conclusão de que os imóveis valeriam R$ 270.000,00, isso em 28.09.2022, os Agravantes também juntaram Laudo de Avaliação particular (movs. 182.2/182.3) indicando que o montante avaliado seria substancialmente superior (R$ 350.000,00), com descritivo pormenorizado das benfeitorias existentes nos lotes, utilizando-se de metodologia coincidente com uma das adotadas pelo Laudo de Avaliação impugnado, qual seja, o método comparativo de avaliação imobiliária, circunstância essa que, prima facie, traria fundada dúvida sobre o seu valor de mercado, apta a justificar a realização de nova avaliação (CPC, art. 873, III). Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS E DISCRIMINAÇÃO DAS PESQUISAS DE MERCADO REALIZADAS. DISCREPÂNCIA DE VALORES EM RELAÇÃO AO LAUDO PARTICULAR JUNTADO PELOS EXECUTADOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, III, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073111-30.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ACOLHIMENTO - LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS E DISCRIMINAÇÃO DAS PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS – DISCREPÂNCIA DE VALORES EM RELAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES PARTICULARES APRESENTADAS – FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM - INTELIGÊNCIA DO ART. 873, III, DO CPC – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0003013-20.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) – destaquei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REFORMA. EMBORA AS AVALIAÇÕES PARTICULARES SEJAM PARCIAIS E NÃO TENHAM SIDO PRODUZIDAS EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, CARACTERIZA FUNDADA DÚVIDA A ENORME DISCREPÂNCIA NO VALOR DOS IMÓVEIS CONTIDO NA AVALIAÇÃO OFICIAL E NA AVALIAÇÃO PARTICULAR TRAZIDA PELO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR RESPONDA AOS QUESITOS APRESENTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ART. 870, DO CPC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA DECORRENTE DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, COM NOMEAÇÃO DE AVALIADOR. 1. NÃO OBSTANTE O LAUDO DE AVALIAÇÃO FIRMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA OBEDEÇA AO CONTIDO NOS ARTS. 872, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 115, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, A VULTOSA DISPARIDADE ENTRE AS AVALIAÇÕES OFICIAL E PARTICULAR PERMITE RECONHECER FUNDADA DÚVIDA SOBRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS IMÓVEIS NA AVALIAÇÃO OFICIAL, PERMITINDO NOVA AVALIAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 873, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 870, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA EM QUE SÃO NECESSÁRIOS CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, DE MANEIRA QUE SE MOSTRA DESCABIDA A PRETENSÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONDA AOS QUESITOS FORMULADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0053374-75.2021.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 30.11.2021) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora) a autorizar a suspensão da r. decisão recorrida, diante da necessidade de se realizar nova avaliação dos imóveis penhorados para atribuição de justo valor aos bens, inclusive como forma de evitar a possível caracterização de preço vil em eventual arrematação e prejuízos daí decorrentes aos Executados/Agravantes. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão parcial do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento, por falta de interesse recursal, quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e b) na parte conhecível, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas nos pontos que homologou o Laudo de Avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça e determinou a realização de hasta pública dos bens, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 17.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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