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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 192.1 proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0000295-95.2005.8.16.0113, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.Os argumentos utilizados pelo Magistrado processante foram:De forma resumida, decidiram-se várias questões, notadamente com relação às regras então vigentes do CPC revogado e as de transição.A primeira é que a prescrição intercorrente ocorre pela inércia do credor no mesmo prazo do de direito material vindicado. Se a execução estava suspensa por determinado prazo, a prescrição começou acorrer ao seu término. Se não havia decisão suspendendo a execução ou nem termo fixado, a prescrição começava a correr depois de um ano da suspensão. Com relação à incidência do art. 1.056 do CPC atual, o termo inicial nessa regra de transição incide somente naqueles casos onde o processo executivo já estava suspenso na data de 18/01/2016. Por fim, que sempre haverá necessidade de intimar o credor antes da prescrição ser analisada a fim de observar o contraditório. Assim, ao caso se aplica integralmente esses comandos estabelecidos pelo STJ. Trata-se de questão envolvendo prazo prescricional regido pelo anterior CPC. O prazo de prescrição, que era vintenário, passou a ser trienal por força da redução advinda com o Código Civil de 2002. Quando o Código entrou em vigor não havia transcorrido a metade do prazo devinte anos. O novo prazo de três anos começou a correr a partir de janeiro de 2003. Se a decisão judicial que determinou a suspensão do processo tivesse fixado prazo, o triênio iniciar-se- ia ao seu final. Como não foi fixado prazo algum, teve início em janeiro de 2004, ou seja, um ano após entrar em vigor o Código Civil, sendo o termo final em janeiro de 2009. Contudo, o credor apenas pediu a suspensão da execução em 2014.Os atos processuais anteriores revelam a tentativa do buscar seu crédito, bem como que os autos permaneceram suspensos por conta dos embargos à execução que estavam em julgamento. Ainda, posteriormente, houve novos pedidos de suspensão, mas o credor não deixou de conduzir a execução, sempre respeitando o prazo prescricional. Frisa-se que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente, quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, deixo de reconhecer a prescrição intercorrente, indeferindo o pedido de mov. 152.Alega, a agravante, em síntese, que: a) “notório que a decisão é equivocada ao entender que a prescrição para os títulos exequendos, antes do atual Código Civil, seria vintenária, pelo que, não há que se falar em regra de transição. Existindo legislação especial e própria para cada título que instruiu a execução, devem ser observadas as disposições aplicáveis a cada um dos títulos no pertinente ao prazo prescricional, os quais são diferentes. No caso dos autos, não há que se falar em prazo de 03 anos, pois, as duplicatas que instruíram o pedido foram consideradas nulas, prosseguindo a execução somente em relação ao cheque. Em se tratando de crédito decorrente de cheque, a Lei nº 7.357/1985, nos arts. 47 e 59, estabelecem que a ação a ser exercida pelo credor é a execução e o seu prazo prescricional é de 06 meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Ou seja, em relação ao cheque também há disposições especial tratando do prazo prescricional”; b) “No caso dos autos, após sucessivas diligências infrutíferas e de sucessivos pedidos de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o juízo indeferimento da suspensão com base no art. 921, III, do CPC, e determinou o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com base no art. 921, §2º do CPC, pois, o processo estava a mais de 1 anos sem localização de bens penhoráveis”; c) “Além do já exposto, cumpre observar que a partir de 27/08/21, data da publicação da lei 14.195, de 26/08/2021, que alterou o art. 921, III, e § 4º, bem como acresceu o § 4º-A, do CPC, nova regra sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e das possibilidades de suspensão da execução, foram introduzidas no direito processual pátrio, cabendo as seguintes considerações: Por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata, atingindo os casos presentes e em andamento”; d) “Insta reforçar que o Agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais para interposição do presente recurso, sem que lhe tragam diversos prejuízos, inclusive financeiros. Outrossim, a interposição do presente recurso também se mostra importante a fim de se garantir a plena aplicação de dispositivos infraconstitucionais, sobretudo, previstos no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC)”.Em decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo.Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 12.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Inicialmente, o pleito de justiça gratuita em sede recursal comporta acolhimento.Ao juntar seu holerite de pagamento e registro funcional (mov. 1.2 e mov. 1.3), o recorrente demonstrou sua insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, fazendo jus ao benefício na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.Cumpre destacar que o recorrente não fez tal postulação na ação originária, cabendo, assim, somente a análise adstrita à esfera recursal sob pena de supressão de instância.Em situações análogas este colegiado tem reiteradamente decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033372-50.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.09.2022). (grifo nosso).No mérito, cinge-se a questão quanto ao não acolhimento por parte do Juízo processante do reconhecimento da prescrição intercorrente no trâmite da execução de título extrajudicial. Cumpre consignar que embora de fato, ao que conste da ação originária, tenha ocorrido o julgamento de procedência parcial de embargos, reconhecendo-se a inexigibilidade das duplicatas, o feito prosseguiu em relação aos cheques que embasaram a execução (mov. 1.5 – fls. 16).Pois bem.O recorrente aduziu inércia do exequente que, por tal motivo, teria resultado na ocorrência da prescrição, em sua modalidade intercorrente.Todavia, ao contrário, conforme a decisão atacada consignou, mesmo considerando que a execução se iniciou há tempos, em 2005, sendo alterada em 2013 para cumprimento de sentença, tendo em conta as diligências do credor na obtenção de seu crédito e as suspensões do feito, não transcorreu o prazo prescricional.Analisando a ação originária é possível constatar que não houve inércia por parte do exequente, ora agravado, que buscou a todo tempo, ainda que sem sucesso, localizar bens do executado para a satisfação de seu crédito. Neste sentido, a decisão atacada assim relatou o trâmite processual (mov. 192.1 – fls. 02/04):O processo teve seu curso normal, com a citação dos executados (mov. 1.2, folhas 15).Após isso, o credor requereu a expedição de ofício a Companhia de Seguros, a fim de averiguar a existência de bens penhoráveis (mov. 1.3, folhas 02). Requereu a penhora de um veículo de propriedade do devedor (mov. 1.3, folhas 10). Com a juntada da documentação inexitosa, o credor requereu a penhora de imóveis (mov. 1.3, folhas 26). O executada opôs embargos à execução, a execução foi suspensa e, proferida sentença, ambas as partes apelaram. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargante e reconheceu a inexequibilidade das duplicatas de fls. 18, 20 a 25, 27 e 28. Sobreveio o acórdão e as apelações foram improvidas. O juízo determinou que a execução passasse a tramitar como cumprimento de sentença (mov. 1.5, folhas 16). Houve consulta via Bancenjud, a qual restou inexitosa (mov. 1.6). O credor requereu a busca de veículos e expedição de ofício a Receita Federal (mov. 1.6).O credor requereu a suspensão do feito por 90 dias (mov. 1.7), o que foi deferido. Na sequência, ante a ausência de bens, requereu a suspensão do feito por um ano (mov. 1.7, folhas 10) na data de 25/08/2014. O pedido foi deferido em 09/09/2014. No mov. 12 o credor requereu busca Bacenjud, na data de 28/09/2015. No mov. 22 o credor requereu busca Renajud. No mov. 28 o credor requereu a expedição de ofício para a Receita Federal. No mov. 34 o credor requereu a suspensão do feito por um ano, na data de 30/03 /2016. A suspensão foi deferida em 27/04/2016 (mov. 36). O credor requereu a expedição de ofícios para plano de previdência privada (mov. 41). Após as diligências, requereu novamente a suspensão do feito (mov. 139 – 20/07/2020). O juízo deferiu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição em 27/07/2020 (mov. 142). Em 07/07/2022 o credor requereu busca via Sisbajud, dando prosseguimento a execução (mov. 148). No mov. 152 o devedor alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Ressalte-se, também, que a execução permaneceu suspensa por longo período em razão do julgamento de embargos que, após a prolação de sentença, foi objeto de exame em recursos de apelação.Com efeito, percebe-se que o credor, ora agravado, a todo momento buscou dar andamento ao feito e, não sendo encontrado bens a garantir o pagamento da dívida, requereu a suspensão da execução e, por consequência, do prazo prescricional.Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (grifo nosso).Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze traz uma série de esclarecimentos a respeito do instituto da prescrição intercorrente e sobre sua aplicabilidade a processos iniciados sob a égide do CPC/1973 e àqueles iniciados após a entrada em vigor do novo CPC, que merecem ser transcritos na íntegra para um bom entendimento da controvérsia.(...) concluiu a jurisprudência nacional por chancelar a prescrição das pretensões executivas, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, nesse ponto, já seria de se rechaçar o argumento da ausência de previsão expressa na lei como ´[óbice à aplicação do instituo suscitado por aqueles que afirmam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do CPC/2015.(...) é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previsto em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente.(...) exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.A regra de transição [Art. 1.056 do CPC/2015] somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente (...) já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior.(...) a prescrição intercorrente independe de intimação prévia para dar andamento ao processo. (...) para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais – tanto na LEF como no novo CPC – prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivo da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. (grifo nosso).Cabe destacar que, muito embora a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao art. 921 do CPC/15, não seja aplicada a espécie, haja vista que a decisão foi proferida em 26.05.2023, ou seja, analisou período relativo à prescrição anterior à publicação da referida Lei, sendo certo que tal norma não pode retroagir, as disposições do Código de Processo Civil de 2015, por outro lado, são, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC.Assim, extrai-se disso que para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.Anoto, ainda, que considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC.No caso em exame, cumpre igualmente anotar que o fato de as diligências requeridas pelo exequente terem sido infrutíferas, não caracteriza sua inércia no trâmite processual.Deste modo, não se verifica, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente a justificar o acolhimento da alegação de prescrição.Com relação ao prazo prescricional, a Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal determina: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Da doutrina sobre o tema, colaciono os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Suspensão da Execução. O art. 921, CPC, não é taxativo. Outras hipóteses podem dar lugar à suspensão da execução. Embora a simples propositura de ação desconstitutiva de título executivo não tenha o condão de suspender o curso da execução (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 371.936/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 28.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 470), obtida tutela antecipatória ou tutela cautelar nessa demanda com esse fim, é de se suspender a execução. O mesmo se diga se a tutela antecipatória ou a tutela cautelar se referem à ação declaratória que vise a controverter a existência da obrigação consubstanciada no título executivo. Excepcionalmente, contudo, já se suspendeu execução pela simples configuração de prejudicialidade externa entre duas demandas (STJ, 1.ª Turma, REsp 795.860/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 353).2. Embargos à Execução e Impugnação. Quer se trate de execução autônoma, quer se trate de execução forçada por cumprimento de sentença, a simples propositura de embargos à execução (art. 919, CPC) ou a interposição de impugnação (art. 525, § 6.º, CPC) não suspende a execução. A suspensão da execução depende de outorga de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1.º, CPC) ou à impugnação (art. 525, § 6.º, CPC).3. Causas Gerais de Suspensão do Processo. Os arts. 313 e 315, CPC, aplicam-se à execução. Todavia, o art. 313, II, CPC (convenção das partes), aplica-se na execução apenas em parte, já que o prazo de suspensão, neste caso, para o processo de conhecimento, é de até seis meses (art. 313, § 4.º, CPC), enquanto na execução, não há prazo predeterminado, podendo o processo ficar suspenso pelo prazo convencionado pelas partes (art. 922, CPC).4. Ausência de Bens Penhoráveis. A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução, e não sua extinção ou baixa no distribuidor, até que sejam localizados bens penhoráveis (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 382.398/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19.10.18). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1.º, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que tinha por termo inicial a primeira tentativa frustrada de localização de bens, mas que tem seu cômputo suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, § 4.º, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. Tem-se decidido que a prescrição intercorrente pressupõe inação do exequente. Vale dizer: flui “se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ, 4.ª Turma, REsp 327.329/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ 24.09.2001, p. 316). O reconhecimento da prescrição intercorrente, embora possa ser feito de ofício, depende de prévia oitiva das partes, no prazo de quinze dias, ocorrendo sem ônus para as partes (art. 921, § 5.º, CPC).5. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal. O art. 40, Lei 6.830, de 1980, regula a espécie na execução fiscal. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314, STJ).6. Prescrição Intercorrente e Intimação do Exequente. No entender do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente não é necessário intimar previamente o exequente para dar andamento ao processo. É apenas necessário intimá-lo para que possa demonstrar eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (STJ, 2ª Seção. REsp 1.604.412/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 22.08.2018, julgado em incidente de assunção de competência; STJ, 3.ª Turma, REsp 1.593.786/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2016, DJe 30.09.2016; STJ, 2ª Seção. AgInt nos EAREsp 642.293/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06.12.2019). No entanto, há entendimento da mesma Corte no sentido de que, depois de suspensa a execução – por força da não localização de bens penhoráveis –, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente, para que possa dar prosseguimento ao feito, e sua inércia em cumprir com a ordem inserida nessa intimação (STJ, 2ª Turma. REsp 1.815.841/PB. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 18.10.2019).7. Prescrição Intercorrente e Falecimento do Exequente. “Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição” (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.639.788/CE, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.12.2016).8. Não Localização de Bens e Arquivamento da Execução. Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2.º, CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3.º, CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, CPC). Para a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente no caso de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, porém, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que “Nos termos da jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, nos casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que se dispense a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente” (STJ, 3.ª Turma, AgRg no AREsp 783.787/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18.10.2016).9. A Súmula 150, STF. Nos termos da Súmula 150, STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Editada na vigência do CC/16 e do CPC/39, ela se harmonizava com contexto legislativo bem diferente do atual. Alinhava-se aos arts. 172 e 173, do CC/16, que previa a interrupção da prescrição da citação no processo até sua conclusão (que na época terminava com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento). Esse regime, porém, não existe mais na atualidade. Por isso é de se questionar as bases jurídicas que autorizam a manutenção da mesma conclusão.10. As alterações da Lei 14.195/21 e sua inconstitucionalidade. As modificações introduzidas pela Lei 14.195/21 no CPC são objeto de uma ação de inconstitucionalidade (ADIn 7.005). A par de argumentos de inconstitucionalidade material, a doutrina também aponta para a ocorrência de inconstitucionalidades formais, ligadas à origem da lei (que decorre da conversão de medida provisória).11. Não localização do executado e suspensão do processo. Na redação atual do art. 921, do CPC, constitui causa de suspensão do processo a não localização do executado ou de bens que possam ser penhorados. Diante dessa circunstância, a partir da ciência no processo da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tem-se o início do cômputo do prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC) e, transcorrendo esse prazo sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, deve o juiz, depois de ouvidas as partes em quinze dias, reconhecer a prescrição, “sem ônus para as partes” (art. 921, § 5º). Obviamente, lograda a citação do devedor ou a localização de bens dentro do prazo prescricional, ocorre a interrupção da prescrição – que, também, não corre pelo tempo necessário à realização e à formalização desses atos, contanto que o “credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (art. 912, § 4º-A).12. Não localização do executado e citação por edital. A nova redação dada pode gerar a falsa impressão de que, a partir de agora, resta sem utilidade alguma a citação do executado por edital (na medida em que, não comparecendo, ocorrerá a suspensão do processo e o início do curso do prazo prescricional). Na realidade, não parece ser essa a intenção da regra. Como o art. 921, do CPC, aplica-se a todos os tipos de execução e cumprimento de sentença, a intenção da regra atual é simplesmente esclarecer que a suspensão – por força da frustração do resultado da execução – deve abranger também as demais execuções, que operam sobre a vontade do devedor. Assim, se o devedor não é localizado – de modo que não pode ser comunicado a respeito da ordem que lhe foi imposta, para que possa cumpri-la – para esses casos (em que a vontade do devedor é essencial para o resultado da execução) também deve ocorrer a suspensão do processo, com suas consequências para a questão da prescrição. Para os demais casos – em que a execução se faz sobre o patrimônio do réu (ou de terceiros) e não exige vencer a sua vontade – assim, a não localização do devedor é irrelevante. Para esses casos, permanece relevante apenas a localização ou não de seus bens – já que eles são o objeto da execução. E, assim, só nesse caso ocorrerá a suspensão da execução e, consequentemente, o início do cômputo do prazo prescricional na forma acima apontada.13. Decretação de nulidade do procedimento que reconhece prescrição intercorrente. Só ocorre se demonstrado efetivo prejuízo para a parte, só se presumindo o prejuízo diante da ausência de intimação sobre a frustração na localização do executado ou de bens penhoráveis (§ 4º). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editorial:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO IV. DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Capítulo I. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 921. Página RL-1.180 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.180).Em consonância, destaco o posicionamento assente nesta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. IMPERTINÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS MENSAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 10% (POR MAIORIA). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª C.Cível - 0046808-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – 1.) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO QUE É SUFICIENTE PARA EXPOR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO – 2.) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE – DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE É IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – CREDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO – 3.) ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS – NÃO VERIFICAÇÃO – PERÍCIA REALIZADA EM DEMANDA DECLARATÓRIA QUE NÃO INDICOU A ADULTERAÇÃO, MAS SIM O PREENCHIMENTO POSTERIOR – POSSIBILIDADE DE O PORTADOR DE BOA-FÉ DE CAMBIAL INCOMPLETA OU EM BRANCO PROCEDER SEU PREENCHIMENTO ANTES DA COBRANÇA – SÚMULA 387 DO STF – REQUISITOS DE EXECUTORIEDADE QUE ESTÃO PRESENTES – 4.) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011926-30.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.05.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. E MESMO QUE TIVESSE OCORRIDO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE NÃO OCORREU. (2) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS, DO STJ. DISTINGUISHING COM O CASO EM COMENTO. ENTENDIMENTO QUE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO, PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADOS NO RESP 1.604.412/SC, DO STJ. DIVERSAS E SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS MALOGRADOS NÃO CARACTERIZAM DESÍDIA DO EXEQUENTE E, TAMPOUCO, ENSEJAM A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 18, I, LEI Nº 5.474/1968), QUE NÃO HAVIA SE ESGOTADO. (3) AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHAS DO MECANISMO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 20 ANOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. (4) EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A EXECUTADA TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ART. 80, II CPC. (6) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013363-04.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2021). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA AOS 29.9.10. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU AQUELA. OBSERVÂNCIA QUANTO AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ANALISADO PELO STJ (TEMA IAC 1) - RESP n. 1.604.412/SC. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ESTEVE SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DE DIREITO MATERIAL. ART. 205, § 3º, INC. VIII, DO CC, C/C. CREDORA QUE REQUEREU, CORRETAMENTE, PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026890-49.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021). (grifo nosso).Assim, considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.III. Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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