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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 772.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002631-41.2018.8.16.0170, que Deoclécio Scherer move em face de Leonita Kluster, Romilda Salete Warken e Volnei Kluster, pela qual indeferiu pedido de busca de bens dos executados mediante o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O agravante sustenta, em síntese, que “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cuja finalidade se baseia na centralização das bases de dados de ativos patrimoniais para efeito de promoção de maior agilidade nos processos executivos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que, “[...] por meio do fornecimento de dados simples de pessoas físicas e/ou jurídicas, passa a ser possível, através do SNIPER, o acesso a uma série de informações que até então eram solicitadas individualmente, tais como informações do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo), além de identificação sobre processos judiciais que envolvem os pesquisados, dentre outros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] foram realizadas inúmeras diligências de localização e constrição de ativos nos autos, que restaram infrutíferas, isto é, não trouxeram resultado prático para a quitação integral do débito exequendo. Portanto, não há dúvidas quanto ao esgotamento das medidas executivas ordinárias ou típicas, autorizando o prosseguimento da execução por meios excepcionais em busca da satisfação do débito em aberto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que, “[...] pelo princípio da cooperação, que diz respeito a todos os sujeitos do processo, deve o juiz e as partes litigantes colaborarem para que seja célere a resolução dos litígios, contribuindo para uma decisão justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1 – 2º grau.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta ao recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pesquisa de bens dos executados, ora agravados, Leonita Kluster, Romilda Salete Warken e Volnei Kluster, mediante o sistema SNIPER.O exequente, ora agravante, Deoclécio Scherer, defende que “[...] foram realizadas inúmeras diligências de localização e constrição de ativos nos autos, que restaram infrutíferas, isto é, não trouxeram resultado prático para a quitação integral do débito exequendo. Portanto, não há dúvidas quanto ao esgotamento das medidas executivas ordinárias ou típicas, autorizando o prosseguimento da execução por meios excepcionais em busca da satisfação do débito em aberto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assiste-lhe razão.O SNIPER é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.Por intermédio desse sistema, é possível o cruzamento de informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas visualmente, para permitir a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: “Benefícios do SniperPrimeira solução nacional e sem custos aos tribunais.Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.Inibe a ocultação de patrimônio.Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases.Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro)”. Este Tribunal de Justiça, por meio do Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado do Paraná, promovido pelo Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão:[...]o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro;” Assim, ante a aprovação do plano e implementação do sistema por este Tribunal, basta que o magistrado da causa solicite o acesso ao sistema por meio do SIGA[1].Enfim, como se vê, o SNIPER, bem como os sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, com o intuito de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.No caso, a despeito da citação dos executados, não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora.Além do mais, desde o ajuizamento da execução de título extrajudicial, em 05/03/2018, não foram localizados bens via Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB.Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens dos executados por intermédio do sistema SNIPER.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados, Leonita Kluster, Romilda Salete Warken e Volnei Kluster. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Deoclécio Scherer, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos executados, ora agravados, Leonita Kluster, Romilda Salete Warken e Volnei Kluster.
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