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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face da decisão, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (NPU 0004849-96.2014.8.16.0165), pela qual o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER foi indeferido, sob o fundamento de que a utilização de referida ferramenta só é admitida após o esgotamento de todas as diligências ordinárias para busca de bens penhoráveis. (mov. 371.1, da monitória)Nas razões do recurso, o banco agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa de bens dos executados colocados à disposição do Poder Judiciário contribui para a maior celeridade processual; b) não se mostra legítimo que o juízo impeça a consulta aos sistemas informatizados de consulta, em violação aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo; c) no caso, a consulta à base de dados do SNIPER é medida que visa agilizar e simplificar a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito exigido no presente fieito; d) trata-se de demanda ajuizada em 2014; e e) estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. (mov. 1.1, do recurso)Indeferido o pedido de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), os agravados, embora devidamente intimados, renunciaram ao prazo recursal sem apresentar contrarrazões (mov. 13/15). É o relatório.
2. O recurso merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de se determinar a pesquisa de bens dos executados através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Para tanto, sustenta o agravante que o sistema SNIPER foi criado exatamente para ser usado em execuções e cumprimentos de sentença e que como as pesquisas anteriores foram negativas se faz necessária a utilização de novas ferramentas, mais eficazes, constituindo referido instrumento meio hábil para atribuir celeridade e eficácia à execução, assegurando o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito.Extrai-se da análise dos autos de origem (NPU 0004849-96.2014.8.16.0165) que, em 02/12/2020 o agravante deu início ao cumprimento da sentença proferida na ação monitória, pelo valor de R$ 171.724,83 (mov. 302.1).Em que pese diversas tentativas e diligências para localização de bens dos executados, especialmente por meio de Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e outras medidas, até o presente momento, não obtiveram êxito no recebimento de seu crédito.Pois bem. Primeiramente, conforme informação do Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”.(https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ ).Segundo informado pelo CNJ, a nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, quando há dificuldade de localização de bens em nome do devedor. O sistema SNIPER realiza o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais.Assim, a ferramenta lançada pelo CNJ visa a resolução de um dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis, qual seja, a localização de bens em nome de devedores.No próprio site do CNJ consta que “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.”Ora, o novo sistema foi implementado justamente visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de efetivar o princípio da cooperação.É nítido que a referida ferramenta foi desenvolvida a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Pondera-se ainda que conforme informado pelo CNJ, o cadastro é acessível a qualquer magistrado do país. Desse modo, e considerando que a ferramenta foi colocada à disposição do Poder Judiciário com o intuito de atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, visando dar efetividade ao processo executivo, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil.A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao deferimento de pesquisa de bens em nome do devedor, por diversos sistemas, não podendo ser diferente em reconhecer a possibilidade de ser deferida a pesquisa de bens via sistema SNIPER. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071737-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER -. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070277-54.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.03.2023)Como se vê, o SNIPER, bem como os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e demais sistemas disponibilizados pelo judiciário, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, com o intuito de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.No caso em apreço, nota-se que o exequente já realizou diversas diligências com o fim de encontrar bens dos devedores (mov. 331.1, 335, 346/347, 354 e 357), todas sem obter qualquer êxito no recebimento de seu crédito, revelando-se viável o deferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER, independentemente do esgotamento de outras diligências possíveis para a localização de bens.Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens dos executados por intermédio do sistema SNIPER.Cumpre ainda anotar que a existência de sigilo bancário ou fiscal em favor dos executados não pode servir de barreira para o inadimplemento perpétuo das obrigações pecuniárias do credor, cedendo, portanto, à necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional perseguida no feito executivo, que é a satisfação do crédito. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de deferir a pesquisa de bens dos executados via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir a pesquisa de bens dos executados via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), nos termos da fundamentação.
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