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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados, estes autos de Habeas Corpus Crime, sob n.º 0040697-42.2023.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 2ª Vara Criminal, impetrado por Claudia Aparecida Soares e Jeferson Felipe da Rocha da Silva (advogados), tendo como paciente Samuel Sequim Céfalo.Discorrem os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de envio dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para avaliação de possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal.Enalteceram que foi oferecida denúncia (mov. 43.1) pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) e receptação (artigo 180, caput, Código Penal), sendo esta recebida em 27 de setembro de 2021 (mov. 48.1). Citado o paciente (mov. 96.1), foi apresentada resposta à acusação (mov. 86.1) e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.Destacaram que em alegações finais, o Parquet, requereu a absolvição do crime de receptação e com relação ao crime de tráfico de drogas, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Deste modo, frisaram que requereram a conversão do feito para que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para avaliação da possibilidade do acordo de não persecução penal, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo em razão de já haver sido recebida a denúncia.Neste ponto, enalteceram que recentemente foi consolidado entendimento pela retroatividade do acordo de não persecução penal mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que, cumprido os requisitos do artigo 28-A, do Código Penal. Assim, entendem que no caso de ser julgada a ação conforme manifestação do Ministério Público em alegações finais, faz-se necessário ser reconhecido o acordo de não persecução penal.Deste modo, requerem o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise quanto ao preenchimento dos requisitos do acordo de não persecução penal.Nesse contexto, trazendo que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, propugnaram pela concessão da ordem em sede liminar, com a posterior confirmação no julgamento de mérito, para que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público do Estado do Paraná para que este avalie a possibilidade de acordo de não persecução penal.Indeferida a liminar (mov. 11.1/TJ).Prestadas informações pelo Juízo a quo (mov. 14.1/TJ).A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 20.1/TJPR).É o relatório.
Em sede de admissibilidade, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos necessários, devendo ser conhecido o writ.Em face do paciente foi oferecida denúncia (mov. 43.1) dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas e pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).Conforme dito alhures, o objetivo do presente Habeas Corpus é de que o feito seja encaminhado para o Órgão Ministerial para manifestação acerca dos requisitos subjetivos exigidos para o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, do Código de Processo Penal).Os impetrantes discorrem que o paciente preenche os requisitos objetivos, vez que o Ministério Público, em alegações finais se manifestou pela absolvição do paciente do crime de receptação e condenação ao crime de tráfico de drogas, aplicando-se a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da Lei 11.343/06.Vislumbra-se que a autoridade coatora indeferiu o pedido da Defesa de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal uma vez que o paciente não preenche os requisitos legais previstos no art. 28-A, do Código de Processo Penal (pena mínima inferior a 4 anos, pois o crime de tráfico de drogas possui pena mínima de 5 anos), além disso, destacou que pela impossibilidade de remessa dos autos ao Parquet, em razão de já haver sido recebida a denúncia (mov. 199.1 – 0007894-23.2021.8.16.0017).Assim prevê o referido artigo:“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:(...)§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.”Conforme já adiantado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que o Ministério Público, tendo vista dos autos, ofereceu denúncia em 28/05/2021 (mov. 43.1), em face do paciente e um corréu, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas e pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) ao paciente, sem, no entanto, capitular a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da referida lei.Além disso, da leitura da peça acusatória confere-se que ambos os acusados “traziam consigo droga, a saber, cocaína, dividida em 5 (cinco) porções (‘buchas’), bem como, na residência localizada na Rua Gralha Azul, nº 1086-B, nesta cidade, tinham em depósito mais drogas, isto é, 94g (noventa e quatro gramas) de ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, e 5 (cinco) porções (‘buchas’) de cocaína”.Destaca-se que quando oferecida a denúncia o Ministério Público assim se manifestou:“III. Deixa-se de oferecer proposta de suspensão condicional do processo haja vista que a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas ultrapassa o limite de 01 (um) ano. Outrossim, deixa-se de propor acordo de não persecução penal, uma vez que os denunciados não confessaram formal e circunstancialmente a infração penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal, bem como, por ser o acusado WASHINGTON reincidente (cf. oráculo – mov. 13.1).” - Destacado.A pena mínima prevista para o delito de tráfico de drogas, pelo qual o paciente é denunciado, é de 05 (cinco) anos e, supor que ele tenha direito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, é temerário e não se presta a afastar a pena mínima de 5 anos prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Neste sentido:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANTE A INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO ADMITE DEBATE ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. (...) INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016774-84.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.04.2023) - Destacado.Além disso, frisa-se que de acordo com o artigo 385, do Código de Processo Penal, “o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.Nesse mesmo sentido manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça:“Nos termos do artigo 385 do CPP, o Juiz não está obrigado e acatar pedido de absolvição (ou qualquer outra forma de atenuação da pena) formulado pelo Ministério Público. Para o legislador processual penal brasileiro, o MP tem discricionaridade para oferecer ou não a denúncia, mas se resolver oferecer a denúncia dela não pode desistir, embora possa pedir absolvição, sem vincular o Juiz. Bem por isso, há os que entendem (e essa nos parece ser a consideração mais lógica) que a discricionariedade do MP para oferecer acordo de não-persecução penal ocorre necessariamente antes do oferecimento da denúncia. Afinal, trata-se de acordo para não se estabelecer uma relação processual. No caso da súmula 337 do STJ, ao menos se trata de suspensão retroativa de uma relação processual já instaurada a partir do recebimento da denúncia.(...)Quando do oferecimento da denúncia, o Dr. Promotor de Justiça já havia consignado que “deixa-se de propor acordo de não persecução penal, uma vez que os denunciados não confessaram formal e circunstancialmente a infração penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal”, lembrando que um dos requisitos legais (para além do quantitativo máximo de pena pela cogitada imputação) não fora atendido pelo paciente. Assim, não havia (e continua a não haver) qualquer direito líquido e certo do paciente ao acordo de não-persecução penal, posto que SAMUEL, quando de seu interrogatório, registrado no mov. 182.5, negou o tráfico, insistindo apenas na posse da droga para consumo pessoal.Portanto, ainda que fosse prudente ao Dr. Juiz de Direito apenas respeitar o direito de petição da defesa e encaminhar os autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o pleito, o indeferimento do pedido não correspondeu a violação a inquestionável direito de fundo do acusado. Seja porque desclassificação não se opera sem que decisão judicial a reconheça, seja porque sem que o caso atenda a todos os requisitos legais (inclusive a confissão dos fatos – o que, in casu, não ocorreu) não se há de falar em acordo de não persecução, seja ainda pelo fato de que, ao contrário da súmula 337 do STJ, não se trata de suspensão do curso de um processo já instaurado, mas de possibilidade (que se mostra inviável) de ser proposto acordo de não-persecução penal para uma persecução penal que não apenas já se iniciou mas caminha para seu desfecho.”Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de nova vista ao Ministério Público, considerando-se que a pena mínima prevista para o delito de tráfico de drogas é de 5 anos e, assim, não há o preenchimento do requisito previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.Do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem.
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