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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que, - nos autos de Ação Ordinária, proposta por THIRSÁ RITA ROSSI TIRAPELLE em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência - julgou parcialmente procedente o pedido para:“RECONHECER o direito da autora em progredir para a Classe I, nível 6, do cargo de Analista Legislativo e, por conseguinte CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas com termo inicial em 01/08/2015.Correção Monetária deverá ocorrer desde cada vencimento pelo INPC. Os juros de mora ocorrem pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Nesse sentido, vide art. 405 do CCB, tema 810 STF, Tema 905 STJ, Súmula 43 do STJ. À propósito, o tema 905 do STJ:(...)Custas pelo requerido. Deixo de condenar o autor pois sucumbiu em parte mínima do pedido, o que atrai a normativa descrita no art. 86, pu, do CPC.Ante o teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, postergo a fixação de honorários advocatícios para após a liquidação da sentença”. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 86.1), restaram acolhidos em parte, “para modificar o critério de atualização dos valores devidos, nos seguintes termos:a. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o INPC, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;b. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);c. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios”. Irresignada, a autora recorre, sustentando, em síntese, que jamais houve subsunção a avaliação de desempenho para o fim de concessão de progressão por titulação ou merecimento; que a avaliação pode perfeitamente ser feita em sede de liquidação de sentença, sendo necessário apenas que o órgão competente avalie que o curso apresentado pela autora é necessário à função exercida; que, em dezembro de 1995 adquiriu o grau de bacharel em direito, curso este plenamente afeito às suas funções de Analista Legislativo e aquelas prestadas em favor da Defensoria Pública, da Secretaria de Justiça e Cidadania, do Tribunal de Alçada do Paraná, locais onde esteve lotada durante os anos de serviço público; a análise de inadequação do curso à função e ao cargo, aduzida pelo Estado do Paraná em sua contestação, foi rasa e indevida, além de injusta, posto que o preparo acadêmico da Autora foi bastante útil e explorado durante os 26 (vinte e seis) anos de serviço público.Requer, assim, o provimento do recurso, “para que seja estendida à Recorrente, em igualdade de condições, a progressão titulação concedida aos servidores ativos no ano de 2015”.A Paranaprevidência interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), alegando que a sucumbência da Autora não foi mínima como entendeu o julgador, tanto que a mesma interpôs recurso; que deve ser reformada a sentença e reconhecida a sucumbência recíproca, com a consequente condenação da Autora na proporção de seu decaimento.O Estado do Paraná, inconformado, recorreu em mov. 98.1, alegando, em síntese, que em absoluta contrariedade aos artigos 40 e 195, §5° da CF, em nenhum momento as leis 18.135/2014 e 18.420/2015 apontaram a imprescindível fonte de custeio para essa majoração dos benefícios previdenciários previstos; que o Projeto de Lei n° 233/2014, que deu origem a Lei Estadual n° 18.135/2014, tramitou em regime de urgência na Assembleia Legislativa, sem qualquer discussão, menção ou referência ao impacto na folha salarial de inativos e à correspondente fonte custeio, descurando, assim, totalmente o “equilíbrio financeiro e atuarial” do sistema previdenciário; que é INCONTROVERSO que as Leis 18.135/2014 e 18.420/2015 propiciaram a extensão de benefícios a servidores aposentados e pensionistas sem a observância do art. 195, §5° da CF, o qual exige indicação da “correspondente fonte de custeio total”, exatamente para a preservação do “equilíbrio financeiro e atuarial”, exigida pelo artigo 40 da mesma Carta Constitucional; que, para os servidores ativos, as progressões foram concedidas “com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2015”; que, por se tratar aqui de servidora da Assembleia Legislativa que reclama avanços funcionais, em caso de confirmação da sentença que reconheceu esse direito, os valores cobrados nestes autos devem ser arcados pelo Poder Legislativo; que, no julgamento do RE 870.947/SE (repercussão geral), o STF consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o IPCA-E em “todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”.Pleiteia, portanto, o provimento do recurso, para: a) em face da inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 18.135/2014 e do artigo 8º da Lei 18.420/2015 que introduziu o artigo 44-A na Lei 18.135/2014, afastar o direito da Apelada de “progredir para a Classe I, nível 6, do cargo de Analista Legislativo”, bem como de receber as correspondentes “diferenças remuneratórias”, a partir de “01/08/2015”, com inversão dos ônus da sucumbência; b) se mantido o direito à progressão, que, pelas razões declinadas no tópico 2.2, sejam ao menos fixados os seus “efeitos financeiros a partir de dezembro de 2015”; c) no tocante às parcelas vencidas, que a responsabilidade pelo seu pagamento seja imputada ao Poder Legislativo, na forma do artigo 8º, §1º da Lei Estadual 17.435/2012 e artigo 8º da Lei 18.135/2014; d) no tocante à correção monetária, que seja determinada a aplicação do IPCA-E, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no RE 870.947/SE”.As partes apresentaram contrarrazões em movs. 102, 103 e 104. A D. Procuradoria de Justiça restituiu os autos sem manifestação (mov. 11.1 em 2º grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, afigura-se imperioso o reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão.Assim, conheço do reexame necessário.Passo à análise dos recursos.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecem, portanto, conhecimento os presentes recursos. 1) Apelo do Estado do Paraná Argui, inicialmente, o Estado do Paraná, a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 18.135/2014 e do artigo 8º da Lei 18.420/2015 que introduziu o artigo 44-A na Lei 18.135/2014, por deixarem de apontar a imprescindível fonte de custeio para essa majoração dos benefícios previdenciários previstos.Prevê o art. 195, § 5º da CF:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Por sua vez, dispõem os arts. 46 e 44-A da Lei nº 18.135/2014:Art. 46. O enquadramento do servidor inativo e gerador de pensão ao disposto na presente Lei será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas, observadas as normas legais aplicáveis.Art. 44A. Para os servidores enquadrados por esta Lei fica autorizado o primeiro desenvolvimento na carreira por progressão por antiguidade e merecimento e por promoção, consoante arts. 26 e 32 desta Lei, sem a exigência de interstício mínimo na classe, nível e função e levando-se em consideração as avaliações de desempenho existentes, mesmo que apenas uma. (Incluído pela Lei 18420 de 07/01/2015) Ocorre que, não há que se falar em violação ao art. 195, § 5º da CF, eis que não se trata de criação de benefício ou concessão de aumento, mas sim reconhecimento do direito à paridade com servidores da ativa, decorrente do enquadramento funcional procedido pela Lei Estadual 18.135/2014.Além disso, a paridade com os servidores da ativa era reconhecida pelo art. 40, parágrafo 8º, da CF/88, incluído pela EC 20/98, com redação anterior à EC 41/03:§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Assim, afasta-se a inconstitucionalidade arguida.No que se refere à possibilidade de pagamento de diferenças salariais, diante da reclassificação dada pela edição da Lei nº 18.135/2014, a sentença não merece reparos.Extrai-se dos autos que a autora se aposentou em 03 de fevereiro de 2012, no cargo de Jornalista Nível NUF-02, com base na Lei 13.690/2010.Com o advento da Lei Estadual 18.135/2014, a carreira ocupada pela autora foi dividida em três classes, cada um contendo outras 7 (sete) referências. Analisando os autos, tem-se que a sentença merece manutenção, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 606.199/PR, assim ementado:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) - grifei O Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, firmando-se a orientação de que, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente.Todavia, ao reanalisar a Lei 13.666/2002 do Estado do Paraná, o STF admitiu, em sede de repercussão geral, que relativamente à reestruturação da carreira é garantido ao servidor inativo, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes ao da ativa, com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Sobre a matéria, o Ministro Luís Roberto Barroso fez as seguintes ponderações:“O ponto de irresignação debatido no presente recurso, na verdade, é outro, e surge logo após o reenquadramento inicial.A Lei 13.666/2002 instituiu de critérios de progressão e promoção que somente aproveita aos servidores ativos, sem reflexo financeiro para os inativos e é exatamente isso que viola a regra constitucional da paridade, que garante aos inativos ‘quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei’.O aspecto que torna a Lei no. 13.666/2002 inválida não está em eventual quebra de isonomia no tratamento dado aos inativos no momento inicial do reenquadramento ou mesmo em desrespeito a alegado direito a um enquadramento no último nível de carreira, pois, como visto, os servidores, ativos e inativos, receberam a mesma atenção inicial por parte da lei e não há direito subjetivo a permanecer no último nível da classe recém-criada.A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.Com efeito, a Lei n° 13.666/03 prevê o desenvolvimento na carreira pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função: [...]Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos.A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.Realmente, logo após o enquadramento inicial isonômico, a lei paranaense previu a possibilidade de rápido desenvolvimento de carreira para os servidores ativos. Dos três critérios escolhidos para permitir a progressão, a antiguidade, a titulação e a avaliação de desempenho, dois possuem requisitos extensíveis a aposentados, diante de sua natureza objetiva: a titulação e o tempo de serviço.Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade.Quanto à progressão por titulação, o servidor aposentado pode apresentar os certificados e diplomas de cursos concluídos até o ato de inatividade. Em relação à progressão por tempo e à promoção, os inativos têm direito à consideração do efetivo tempo de serviço computado até a aposentadoria, recebendo o mesmo tratamento previsto para os servidores em atividade nos atos regulamentares posteriores ao reenquadramento inicial.” Assim sendo, conclui-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser reenquadrado em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, sendo possível, todavia, a obtenção das vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, como destacado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal.No caso em apreço, faz jus a autora ao ajuste de proventos em conformidade com os requisitos objetivos da titulação e do tempo de serviço, aferíveis até a data da aposentadoria, aplicando-se a regra de paridade reconhecida pelo STF.Nesse sentido:JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR INATIVO – DECISÃO COLEGIADA DESTA C. CÂMARA QUE REFORMOU A SENTENÇA E RECONHECEU O DIREITO DA APELANTE AO REENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DO QUADRO DE CARREIRA E À RESPECTIVA REMUNERAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA – DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, NO JULGAMENTO DO RE Nº 606.199/PR – LEI ESTADUAL Nº 13.666/02 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA – EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECONHECIMENTO, CONTUDO, DO DIREITO DA APELANTE TER SEUS PROVENTOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA, COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS, DECORRENTES DE TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO, AUFERIDOS ATÉ A APOSENTADORIA – ACÓRDÃO ALTERADO PARA ADEQUAR O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011466-12.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.12.2020) Conforme prevê o artigo 26, § 1º, da Lei Estadual nº 18.135/2014, a progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial. In verbis:Art. 26. A progressão do servidor efetivo dar-se-á dentro da classe, por antiguidade e merecimento.§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras: (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018)I - o período de estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade; (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018)II - para efeitos deste parágrafo, não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, excetuando-se o tempo de serviço prestado pelo regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT); (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018)III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo. (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018)§ 2º Nos eventos de progressão por antiguidade o servidor que tenha completado mais um biênio de serviço público avançará ao nível de vencimento imediatamente superior ao que se encontra, mesmo que da classe subsequente, independentemente da existência de vagas, não precisando concorrer pelos critérios da promoção. (Redação dada pela Lei 19782 de 19/12/2018) Assim, como bem consignou o Magistrado sentenciante “a requerente laborou 26 anos na condição de jornalista (atual analista legislativo). Nos termos do artigo 18, § 2º c/c 26, ambos da Lei 18.135/2014, a situação da autora lhe rende o total de 13 progressões por antiguidade pois estas ocorrem de 02 em 02 anos. Ressalta-se, ademais, que a progressão, conforme parágrafo 2º do artigo 26, faz o servidor subir de nível e também entre classes, independente de promoção”.A sentença, portanto, merece manutenção na parte em que determinou o reenquadramento funcional da autora.No que se refere ao termo inicial, requer o Estado do Paraná que sejam fixados os efeitos financeiros a partir de dezembro de 2015.Com razão, nesse ponto.A sentença condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas com termo inicial em 01/08/2015, eis que “a portaria 8/2015, responsável pela concessão de aumento aos servidores, foi publicada em 06/07/2015 (mov. 1.17)”.No entanto, conforme § 1º, do art. 31, da Lei 18.135/2014, “a progressão funcional somente será efetivada após a publicação do Ato concessório individualizado no Diário Oficial da Assembleia, decorrendo a partir de então seus efeitos financeiros”.E o avanço funcional dos servidores da ativa ocorreu em novembro de 2015, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2015 (mov. 1.18).Assim, o termo inicial da progressão concedida nos presentes autos deverá ser em dezembro de 2015, em atenção à regra da paridade.Além disso, a autora na petição inicial requereu “que os Requeridos sejam compelidos ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que a Requerente recebeu e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma da lei”.Em contrarrazões, a própria autora afirma que requereu na inicial que o termo inicial fosse fixado em dezembro de 2015, diversamente do que foi determinado na sentença. Confira-se:“Por consequência, a primeira progressão por antiguidade se deu para os servidores ativos em novembro de 2015, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2015, conforme demonstra o relatório de progressão por antiguidade anexado à inicial (movimentos 1.18 a 1.26).Desta forma se requereu desde a inicial.(...)Por tal razão a sentença determinou, mesmo de forma diversa daquela pleiteada desde a inicial, que o marco temporal para os efeitos financeiros seria 01/08/2015, primeiro dia do mês subsequente à publicação da Portaria DG/DP 8/2015”. Assim, em observância ao princípio da adstrição, deve ser fixado termo inicial da progressão funcional em dezembro de 2015, restando provido o recurso do Estado do Paraná nesse ponto.Alega, ainda, o recorrente que, por se tratar aqui de servidora da Assembleia Legislativa que reclama avanços funcionais, em caso de confirmação da sentença que reconheceu esse direito, os valores cobrados nestes autos devem ser arcados pelo Poder Legislativo.Sem razão.Isto porque a Assembleia Legislativa possui apenas personalidade judiciária e, portanto, é o Estado do Paraná, órgão da administração pública que é dotado de personalidade jurídica, que tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Assembleia Legislativa.Conforme entendimento do STJ, as casas legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas – são órgãos integrantes de entes políticos, possuindo capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento (Resp. 1.164.017). Nesse sentido:“Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores” (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). Destarte, por se tratar de questão de cunho patrimonial, o pagamento das parcelas vencidas deve ser atribuído tão somente ao Estado do Paraná.No que se refere aos consectários legais, deve-se observar o que fora decidido no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810/STF, eis que determinou, nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a incidência dos juros de mora com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Confira-se as teses definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A Corte Suprema fixou que, para os débitos não-tributários, deve-se verificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado; e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.A propósito, traz-se à baila a ementa do recurso citado:“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.5. Recurso extraordinário parcialmente provido”. (STF – Pleno – RE nº 870.947/SE – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 20.09.2017). Além disso, restou definido pelo STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Seguindo o decidido pelo STF, o STJ também concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não deve ser aplicado para o cálculo da correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e manteve a sua incidência para o cálculo dos juros de mora, com exceção dos débitos de natureza tributária. Ao final, estabeleceu os índices de correção monetária incidentes de acordo com a natureza da condenação. Para as condenações judiciais previdenciárias relativas a servidores públicos, como no caso, ficou definido que deve ser aplicado, a partir de julho de 2009, o IPCA, conforme acima referido. Destarte, tratando-se de créditos de natureza não-tributária referentes a servidores públicos, impõe-se a incidência do índice IPCA-E, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.Destaque-se, todavia, que a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09.12.2021, assim dispõe:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, tem-se que até o dia 08.12.2021, a correção monetária das condenações fazendárias deve se dar pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VARA ESTADUAL E EQUIVOCADAMENTE REDISTRIBUÍDA PARA A VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA, ONDE O FEITO FOI INSTRUÍDO E SENTENCIADO. RECURSO DIRIGIDO AO TRF-4 QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DEMANDA DE NATUREZA NITIDAMENTE ACIDENTÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SOBRETUDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUE PERMITE CONVALIDAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO E MESMO A SENTENÇA, ATÉ PORQUE SERIAM REALIZADOS PELO MESMO JUÍZO ÚNICO. PRECEDENTE DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. (...) (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C.Cível - 0001578-10.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022” - grifei “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. – JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. – INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. – LESÕES DEGENERATIVAS NO OMBRO E COTOVELO DIREITO, ARTRITE SORONEGATIVA, FIBROMIALGIA, BURSITE DO OMBRO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES, NÃO ESPECIFICADA, RADICULOPATIA, CERVICALGIA, SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, ARTRITE SORONEGATIVA. DOENÇAS COM CONCAUSA LABORAL. – ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXIGIA ESFORÇO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. – ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45, DO DECRETO Nº 3.048/99 INDEVIDO. – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO 19 DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. – CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 905. VALORES A SEREM ATUALIZADOS PELO INPC ATÉ 09/12 /2021. POSTERIOR ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADORA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. – JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113 /2021. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO A SER FEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C.Cível - 0000475-88.2015.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.08.2022” - grifei 2) Recurso da Autora Recorre, a autora, alegando que, em dezembro de 1995 adquiriu o grau de bacharel em direito, curso este plenamente afeito às suas funções de Analista Legislativo e aquelas prestadas em favor da Defensoria Pública, da Secretaria de Justiça e Cidadania, do Tribunal de Alçada do Paraná, locais onde esteve lotada durante os anos de serviço público; a análise de inadequação do curso à função e ao cargo, aduzida pelo Estado do Paraná em sua contestação, foi rasa e indevida, além de injusta, posto que o preparo acadêmico da Autora foi bastante útil e explorado durante os 26 (vinte e seis) anos de serviço público.Compulsando os autos, tem-se que a progressão por titulação, no presente caso, não é cabível.Dispõe o art. 33 da Lei Estadual nº 18.135/2014:Art. 33. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, capacitação complementar, atualização, aperfeiçoamento, especialização e experiência;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido, nos termos do art. 20 desta Lei;V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em regulamentação específica.§ 1º O diploma de graduação em curso de nível médio e técnico, ou de curso superior, ambos expedidos por instituição de ensino legalmente reconhecida, diverso daquele exigido para o ingresso no cargo, servirão para acesso à classe imediatamente superior da carreira, desde que relacionado à área de atuação do servidor. Extrai-se, ainda, do § 4º, do art. 19, do mesmo diploma legal:Art. 19. Somente participará dos concursos de progressão e promoção o servidor que obtiver resultado satisfatório na média do último biênio da avaliação de desempenho, excetuando-se a progressão por antiguidade. (Redação dada pela Lei 18420 de 07/01/2015)(...)§ 4º Para a progressão ou promoção por merecimento serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por instituição de ensino reconhecida legalmente e que guardem pertinência com o cargo ocupado pelo servidor. (Redação dada pela Lei 18420 de 07/01/2015) Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a graduação em curso superior deve guardar pertinência com o cargo exercido para que seja possível a progressão prevista no supracitado artigo.No caso dos autos, como já dito, a autora exercia a função de Jornalista e, em dezembro de 1995, concluiu o curso de Direito, conforme diploma de mov. 1.7.Ocorre que, muito embora a autora alegue que o grau de bacharel em direito é “plenamente afeito às suas funções de Analista Legislativo e aquelas prestadas em favor da Defensoria Pública, da Secretaria de Justiça e Cidadania, do Tribunal de Alçada do Paraná”, não se verifica nos autos que a autora teria efetivamente exercido funções que demandavam conhecimento jurídico, sendo inviável a aferição de correlação direta entre o título apresentado (curso superior em Direito) com o cargo ocupado (Jornalista).Veja-se que a lotação da autora nos referidos órgãos, por si só, não é suficiente para caracterizar a pertinência do curso, eis que não restou comprovado o exercício de atividades inerentes ao bacharel em Direito. Assim, para a progressão por titulação pretendida, em virtude da realização do curso superior pela parte autora, deveria haver pertinência do curso concluído (Direito), em relação ao cargo de Jornalista exercido, o que não se vislumbra no presente caso.Resta desprovido, portanto, o recurso da autora. 3) Recurso da Paranaprevidência Recorre a Paranaprevidência, requerendo, unicamente, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca e condenada a Autora na proporção de seu decaimento.O pedido não merece acolhimento.Isso porque a parte Autora decaiu de grau mínimo do pedido, nos termos do parágrafo único, do art. 86 do Código de Processo Civil.“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. No caso dos autos, a autora requereu na inicial a concessão de avanço funcional à “Classe I, referência 7 (sete) do cargo de Analista Legislativo”. Tal pedido restou parcialmente acolhido pelo Magistrado a quo, reconhecendo o direito da autora em progredir para a Classe I, nível 6, do cargo de Analista Legislativo, de modo que não se verifica a alegada sucumbência recíproca. Veja-se que, conforme se extrai da tabela de vencimentos (mov. 1.8), a diferença salarial entre as referências 6 e 7, da Classe I, do referido cargo, não é considerável a ponto de que conduzir ao decaimento da autora, razão pela qual conclui-se pela sucumbência mínima da requerente na presente demanda.Assim, a distribuição dos ônus de sucumbência deve permanecer conforme estabelecido na sentença. Conclusão Ante o exposto, voto pelo: 1) conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado do Paraná, para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão para dezembro de 2015, bem como para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA-e até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passa a incidir a SELIC; 2) conhecimento e desprovimento do apelo da Autora; 3) conhecimento e desprovimento do recurso da Paranaprevidência, diferindo a fixação de honorários advocatícios recursais para a fase de liquidação de sentença; 4) manutenção da sentença, em seus demais termos, em sede de Reexame Necessário.
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