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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandro Aurelio da Silva e Viviane Ricardo Martins em face da decisão de mov. 41.1, prolatada na “Ação de busca e apreensão” nº 0003141-03.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:“1. Primeiramente, acolho a emenda à inicial de seq. 40.1, uma vez que a notificação extrajudicial (seq. 40.3) foi enviada ao endereço presente no contrato (seq. 1.9).2. Sendo assim, estando comprovado o inadimplemento das requeridos pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição de mandado para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial.2.1. Insira-se, via sistema RENAJUD, restrição à circulação do veículo, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-lei 911/69, liberando-a após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.3. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para que, em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, ou para que em até 05 dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em resumo, que; a) Quando da apresentação do comprovante de notificação extrajudicial, as parcelas cobradas já se encontravam quitadas; b) Não tendo sido comprovada a constituição em mora, é indevida a busca e apreensão do veículo; c) A citação editalícia somente se admite quando não encontrados os devedores, o que não é o caso; d) As parcelas que ensejam o presente procedimento – janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 – foram todas pagas em 29 de abril de 2022; e) Realizaram acordo em novembro de 2022, mas a instituição financeira deixou, contudo, de encaminhar cópia do novo contratou ou, então, boleto para pagamento dos valores devidos. Ante o exposto, postulou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. O almejado efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1-TJ. A parte agravada apresentou contraminuta ao mov. 14.1-TJ, oportunidade em que defendeu o desprovimento do apelo. Afirmou, para tanto, que: a) O recurso não deve ser conhecido com relação à alegação de renegociação da dívida, eis que se trata de inovação recursal; b) A notificação extrajudicial encaminhada é válida, eis que observou todos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69; c) É igualmente válida a notificação realizada por meio de protesto junto ao ofício de notas; d) O inadimplemento acarretou no vencimento antecipado das parcelas, conforme estabelece o cláusula 4.1, a do contrato; e) Não tendo o acordo sido formalizado, e tampouco qualquer valor pago, não se pode reconhecer a validade da renegociação. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO:Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Há necessidade de se cuidar para não se esgotar a matéria da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assim, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, se cinge à presença ou não dos elementos ensejadores ao deferimento da medida de busca e apreensão. E nessa linha, verifica-se, de plano, que o recurso merece ser conhecido em sua integralidade. Não obstante muitas das teses aqui ventiladas ainda não tenham sido objeto de apreciação por parte do r. juízo a quo – tal como a suposta realização de acordo–, tais questões se relacionam diretamente ao objeto da decisão aqui hostilizada, de modo que é possível, ao menos em sede de cognição precária e limitada, a sua análise. MÉRITOQuanto ao mérito, sustenta a parte recorrente, em suma, que deve ser revogada a busca e apreensão do veículo, em razão da inexistência de mora, na medida em que teria pago os valores devidos. Pois bem. Como irá se demonstrar, razão não lhe assiste. Sabe-se que prévia constituição do devedor em mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão resultante de inadimplemento de contrato com garantia fiduciária, conforme dispõe, ipsis litteris, o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969; in verbis: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Objetiva-se, assim, noticiar o devedor de que este não se encontra totalmente adimplente para com o credor e, caso não quite o valor devido no prazo exigido, tomar-se-á as medidas necessárias, inclusive judiciais, para reaver o bem dado em garantia. Sobre a comprovação da constituição em mora, dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969:“§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Tal entendimento já se encontra, há muito, firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nessa mesma linha, imperioso destacar que, segundo o entendimento da r. Corte Cidadã, “Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante” (AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). Sabe-se, ainda, que, para a constituição do devedor em mora, não é necessária a comprovação de sua intimação pessoal, bastando que a notificação seja encaminhada e entregue no endereço informado pelo Alienante quando da assinatura do contrato. Afinal, é de responsabilidade do devedor informar a Instituição Financeira a respeito de seu próprio endereço, sempre atualizando seus dados cadastrais e possibilitando a comunicação entre as partes, sobretudo porque o conhecimento do local onde reside o fiduciante é essencial para que a Casa Bancária possa notificá-lo em caso de inadimplemento. A omissão a respeito de domicílio, nesse sentido, viola deveres bilaterais de conduta impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, quais sejam, o dever de lealdade e o dever de informação. E, na hipótese, verifica-se que a notificação extrajudicial de mov. 40.3, apresentada após determinação de emenda à inicial, aponta que houve o seu envio ao endereço declinado em contrato, qual seja: Rua Osmario de Lima, n. 626. Capão da Imbuia, Curitiba-PR. CEP: 82810260. Enviada na data de 25 de fevereiro de 2022, esta retornou com a informação “mudou-se”. Quanto a esta notificação, deve ser reconhecida a sua regularidade, eis que encaminhada ao endereço declinado em contrato. O fato de ela ter ou não sido entregue não se mostra relevante na presente hipótese, na medida em que os Correios informaram que os devedores haviam se mudado. Nessa linha, como se sabe, firmou-se entendimento uníssono da jurisprudência que a notificação extrajudicial não recebida em razão da mudança do devedor é suficiente à constituição em mora, por entender que este violou os deveres da boa-fé que regem as relações contratuais. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE “MUDOU-SE”. DESÍDIA DO DEVEDOR EM NÃO INFORMAR AO CREDOR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. REQUISITO PARA REGULAR CONFIRMAÇÃO DA MORA ATENDIDO. MEDIDA LIMINAR ESCORREITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014. 2) ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS CAPITALIZADOS E DE TARIFAS INDEVIDAS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003788-98.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETORNO DO FEITO PARA FASE INICIAL DA BUSCA E APREENSÃO, COM ABERTURA DE PRAZO PARA A PARTE RÉ PURGAR A MORA OU APRESENTAR RESPOSTA. PRAZO DECORRIDO. AUTORA QUE, INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, QUEDOU-SE INERTE, POR MAIS DE UMA VEZ. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ANTE O DEVER DA PARTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 240/STJ. NÍTIDO DESINTERESSE DA RÉ NO SEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR NÃO TEREM SIDO FIXADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026988-39.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.05.2023) Quanto à notificação de mov. 1.13, tem-se que esta deve ser desconsiderada, na medida em que encaminhada a endereço diverso daquele declinado no contrato. Adiante, verifica-se que a parte agravante sustenta, em seu recurso, não obstante a regularidade da notificação extrajudicial (mov. 40.3) encaminhada, a inexistência de mora, na medida em que o débito mencionado na notificação de mov. 40.3 teria sido regularmente pago em 29 de abril de 2022. Pois bem. A notificação extrajudicial de mov. 40.3 contava com a seguinte informação:“Servimo-nos do presente, para registrar que até a presente data não acusamos recebimento da parcela com vencimento em 2022.01.10 e as demais subsequentes. Desta forma, solicitamos seu contrato dentro de 48 (quarenta e oito horas), contadas do recebimento desta, no telefone ou no endereço abaixo, para liquidar o débito, acrescido dos embargos contratuais e despesas de cobrança e eventuais honorários jurídicos”. Tal correspondência foi postada em 25 de fevereiro de 2022. Os agravantes, ao seu turno, demonstraram em sua petição de agravo de instrumento, após entrar em contato com a instituição financeira (mov. 1.6-TJ), houve a renegociação das parcelas vencidas em janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, pelo valor de R$ 3.874,41 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Tal débito, ao que tudo indica, foi adimplido em 29.04.2022, conforme comprovante de mov. 1.1-TJ, fl. 8. Contudo, tal pagamento não tem o condão de afastar o reconhecimento da sua mora. Isso porque, conforme estabelecia expressamente a cláusula 4ª do contrato firmado entre as partes (mov. 1.9), o não pagamento de uma única parcela resultaria no vencimento antecipado da dívida, senão vejamos:“4.1 Esta CCB terá seu vencimento antecipado, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, na ocorrência das seguintes hipóteses, além daquelas previstas na legislação aplicável:a) Se o Emitente deixar de pagar qualquer quantia devida ou cumprir obrigações decorrentes desta CCB, ou de outros instrumentos celebrados com a Credora (“Contratos”);” Tal informação, ao que tudo indica, foi expressamente informada na notificação extrajudicial de mov. 40.3: “Servimo-nos do presente, para registrar que até a presente data não acusamos recebimento da parcela com vencimento em 2022-01-10 e as demais subsequentes”. Tal cláusula se encontra em harmonia com o que estabelece o Decreto-lei nº 911/69, que estabelece, em seu art. 3º, §2º, que a restituição do bem apreendido depende do pagamento da “integralidade da dívida”. Dessa forma, não obstante tenha havido o pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, entende-se, ao menos em sede de cognição limitada e não exauriente, que tal fato não tem o condão de elidir a mora, eis que, àquele momento, já havia ocorrido o vencimento da totalidade da dívida, cujas parcelas se estendida até novembro de 2024. Desse modo, o pagamento de apenas quatro parcelas não enseja o afastamento da mora. Neste sentido:RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARCELA EM ATRASO - QUITAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO - INDIFERENÇA - ESCOAMENTO DO PRAZO ASSINALADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO - CONSUMIDORA QUE JÁ NÃO DISPUNHA DA FACULDADE DE PAGAR AS PRESTAÇÕES MENSAIS, TENDO QUE EFETIVAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO, NA ÍNTEGRA, PARA EVITAR O PERDIMENTO DO VEÍCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DL 911/69 - TEMA 722 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0027663-39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA - PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS PARA O FIM DE MANTER A POSSE SOBRE O BEM ALIENADO – IMPOSSIBILIDADE – PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE A QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. arência de ação – Preliminar afastada – Parte autora que1. C apresentou documentos suficientes para formar o convencimento e aptos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Inversão do ônus da prova – Em que pese a possibilidade da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face das instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), a questão controvertida trata apenas de matéria de direito, de modo que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia – Pedido não deferido. 3. Inadimplemento contratual configurado – Devedor constituído em mora – Vencimento antecipado da dívida – impossibilidade de pagamento apenas das parcelas vencidas – Busca e apreensão garantida ao credor, nos termos do art. o artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69. 4. Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato – Impossibilidade, na hipótese – Vencimento antecipado da dívida – Ausência de medidas judiciais que demonstrem a intenção da requerida em cumprir totalmente a obrigação – Precedente STJ REsp 1622555/MG. 5. Sentença mantida com a fixação de honorários sucumbenciais recursais. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002603-69.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.08.2018) Da mesma forma, a suposta tentativa de renegociação da dívida havida entre novembro e dezembro de 2022 tampouco se mostra apta a ensejar a revogação da medida de busca e apreensão. Isso porque, embora demonstrado que as partes estavam em tratativas de novo acordo, não há qualquer prova de que este teria sido efetivado, tampouco de que os valores exigidos tenham sido pagos. De todo o exposto, verifica-se que inexiste, por ora, motivos aptos a ensejar a desconstituição da mora ou, então, o reconhecimento de qualquer irregularidade, de modo que inexiste óbice ao deferimento da busca e apreensão. Ressalta-se, contudo, que as questões aqui decididas poderão ser rediscutidas ao longo do feito, podendo as partes se valerem das provas que entenderem necessárias à correta solução da demanda. DISPOSIÇÕES FINAISPor todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a r. decisão de mov. 41.1.
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