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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução Penal nº 4002452-26.2023.8.16.4321, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Penais, em que são agravante MATEUS VINICIUS MAZARIN e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Elizeu Pereira em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido do apenado de alteração da data-base. (mov.1.1-projudi).Em suas razões recusais, o agravante sustenta a correção do relatório de situação processual executória, porquanto foi promovido o lançamento administrativo de uma data-base (28/09/2011), relacionada a uma falta grave (novo delito), que sequer foi julgada pelo juízo da execução, e, no momento se encontra prescrita a pretensão punitiva. Requer, assim, “a) Assim sendo, tem-se como certa a necessidade de haver prescrição para julgamento de mérito das faltas disciplinares, tendo prevalecido a tese dos três anos; b) Diante disso, evidentemente é impossível a interrupção da contagem da progressão de regime tendo em vista a inexistência de evento interruptivo da contagem de pena para tal fato, mostrase evidente, portanto, a necessidade de corrigir a referida decisão, a fim de que seja corrigida a data-base, e que seja fixada como data base o último marco interruptivo, que seria a primeira prisão em 08/01/2017.”. (mov.1.2-projudi).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.4-TJ).Em Juízo de Retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5– TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. JULIO CESAR CALDAS, opinou pelo não conhecimento do presente recurso (mov. 14.1-projudi).
VOTODe início, registre-se que o pedido de reconhecimento da prescrição de falta grave não comporta conhecimento, uma vez que tal matéria não foi objeto de decisão pelo Magistrado a quo, sendo inviável seu conhecimento e análise por este e. Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância.No mais, o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e intrínsecos (legitimidade e interesse recursal).Pretende a defesa a reforma da decisão que manteve da data-base para a futura progressão de regime do apenado em 05 de abril de 2019.Pois bem.Com relação à data-base, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de alteração da data-base para 05 de abril de 2019, data da ultima prisão em flagrante do acusado, sob o fundamento de que “data-base para futura progressão de regime deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do(a) sentenciado(a), ou a última falta grave homologada por ele cometida, ou, ainda, a última progressão de regime.”.Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO - DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DA SENTENCIADA - PEDIDO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO IMPROCEDENTE - CORRETA FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO MARCO INICIAL PARABENEFÍCIOS
PRISIONAIS
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RECURSO
DESPROVIDO”.(TJPR
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1ª
C.Criminal
-0023313-15.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.02.2020)“RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME FIXADA PELO JUÍZO A PARTIR DA PRIMEIRA PRISÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA SE CONSIDERAR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO CONDENADO. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUANDO SE TRATA DE CONDENAÇÃO POR NOVO DELITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4016597-30.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 20.04.2021) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS IMPOSTAS AO RECORRENTE, IMPÔS O REGIME FECHADO E FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO RELATIVAMENTE À DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE DEVE SER MANTIDA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ANTES DO SOMATÓRIO DAS PENAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000115-60.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.08.2021) Assim, mantém-se a decisão agravada neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, não prover o recurso, nos termos da fundamentação.
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