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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto por Arilto da Silva, contra decisão proferida no mov. 194.1 dos autos de execução da pena nº 0006908-74.2013.8.16.0009, que indeferiu o pedido de comutação da pena realizado com base no Decreto Presidencial nº 7.420/2010, sob o argumento de que “todas as ações penais com trânsito em julgado na data do Decreto indicado estão extintas ou indultadas. A demais ações em execução não possuíam trânsito em julgado, ao menos para a acusação, na data do Decreto”.Em suas razões, a defesa pugnou pela reforma da decisão, ao fundamento de que “uma vez que o apenado tinha cumprido 46,85% da pena até então, perfeitamente cabível o pedido, mesmo com o trânsito em julgado para a acusação somente ocorrendo em momento posterior” (mov. 202.1/SEEU).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 208.1/SEEU).O Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 211.1/SEEU).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Da análise dos autos de execução nº 0006908-74.2013.8.16.0009 (SEEU), observa-se que o agravante cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos no relatório geral.No curso da execução, a defesa peticionou nos autos requerendo a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 7.420/2010, quanto aos autos nº 0002143-45.2008.8.16.0103 (2008/41-5) e nº 0002190-19.2008.8.16.0103 (2008/84-9), o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (mov. 194.1/SEEU):“Todas as ações penais com trânsito em julgado na data do Decreto indicado estão extintas ou indultadas.As demais ações em execução não possuíam trânsito em julgado, ao menos para a acusação, na data do Decreto.Diante disso, indefiro o pedido de comutação” – destaquei.A irresignação da defesa se volta contra o referido decisum, ao argumento de que o Decreto Presidencial nº 7.420/2010 permite o reconhecimento da comutação mesmo antes do trânsito em julgado para a acusação.Todavia, não assiste razão à defesa.Quanto ao requisito objetivo, consta do artigo 2º do Decreto nº 7.420/2010:“Art. 2º As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada".Ademais, é cabível a comutação desde que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação, ainda que pendente de julgamento recurso da defesa, como previsto no artigo 5º, inciso I, do aludido Decreto, confira-se:“Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior” - destaquei. Nesses termos, para a concessão da comutação não se exige o trânsito em julgado para ambas as partes, bastando que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação em data anterior à publicação do Decreto, o que não ocorreu no caso tela, ou, ainda, que na existência de recurso Ministerial, a insurgência “não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação”, conforme estabelece o artigo 5º, inciso II, do Decreto nº. 7.420/2010.Assim, tendo em vista que a condenação do apenado nos autos de ação penal nº 0002143-45.2008.8.16.0103 (2008/41-5) e nº 0002190-19.2008.8.16.0103 (2008/84-9) tiveram o trânsito em julgado para a acusação após a entrada em vigor do Decreto Presidencial nº 7.420/2010, isto é, somente em 19.01.2011 e 28.06.2011, respectivamente, constata-se a existência de óbice intransponível à concessão da benesse.Ainda, como bem destacou o Ministério Público em sede de contrarrazões “o sentenciado não faz jus ao pretendido benefício, uma vez que os autos de ação penal com trânsito em julgado anterior a 2010 já foram extintos ou indultados. Ainda, as demais ações em execução não constatavam com trânsito em julgado para a acusação na data do decreto em questão” (mov. 208.1/SEEU).Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal.3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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