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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0003751-98.2020.8.16.0025 movida em face de DEBORA RAFTOPOULOS, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio da ferramenta “teimosinha sisbajud” (mov. 117.1).Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a ausência de notícia quanto à alteração da situação econômica da parte não obsta a reiteração da diligência.Enfatiza que foi efetuada uma única busca via Bacenjud e nenhuma via novo sistema Sisbajud “Teimosinha”.Manifesta que é desarrazoada a determinação de suspensão da execução, pois não esgotados os meios básicos de busca de bens.Alega que a execução se desenvolve no melhor interesse do credor.Colaciona jurisprudência.Pede a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão que determinou o arquivamento provisório e suspensão da execução fiscal.Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja determinado o prosseguimento na execução fiscal com a determinação de busca de bens pelos sistemas ainda não consultados.É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores via Sisbajud, utilizando da funcionalidade do bloqueio reiterado por 30 dias, a chamada “Teimosinha”.Pois bem.É cediço que a execução deve se processar no interesse do credor e que a penhora em dinheiro é a preferencial, nos termos do art. 835, I, CPC. Nesse aspecto, a reiteração da penhora de valores via Sisbajud, conhecida como “Teimosinha”, constitui ferramenta na busca da satisfação dos créditos.No caso dos presentes autos, o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA realizou o pedido de bloqueio via Bacenjud em 30/11/2021 (mov. 53.1), sendo que a providência restou infrutífera, quando do cumprimento da ordem em 19/04/2022 (mov. 61.1). Ou seja, há mais de um ano.Ainda, houve tentativa de bloqueio via RENAJUD, em 21/06/2022, que também restou infrutífera (mov. 65.1). Também há mais de um ano.Assim, visto que até o presente momento não houve a tentativa de penhora via Sisbajud, com a utilização da ferramenta Teimosinha, há que se deferir a diligência requerida.A esse respeito, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas.3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano.5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior.6. Recurso especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.267.374/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012) E desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VISANDO BUSCA DE ATIVOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TÍTULARIDADE DO EXECUTADO, VIA SISTEMA BACENJUD, APÓS UM ANO DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. INADEQUEAÇÃO DA CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE DILIGENCIE POR CONTA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056965-16.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO DA CONSULTA NO BACENJUD. CABIMENTO. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DESDE A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSULTA ANTERIOR NO RENAJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. a) (...). b) “A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente”. (STJ. AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053991-06.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.04.2020) Desse modo, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a busca de ativos financeiros de titularidade da agravada no Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta Teimosinha.
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