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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Aparecido Rodrigues e Michael Frederich Demeterko Faiolla contra a decisão (mov. 614.1 e 635.1) proferida nos autos nº 0002502-24.2017.8.16.0056, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pelos agravados, que acolheu as exceções de pré-executividade apresentadas pelos agravantes, reconhecendo o excesso de execução, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o real valor da execução e o excesso, ressalvada a gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes afirmaram, inicialmente, que são beneficiários da justiça gratuita, reiterando o pedido. Alegaram, em suma, que quem deve ser condenada ao pagamento de honorários é a advogada dos exequentes, Jaqueline Corazza Montero, por força do art. 85 do CPC, de modo que a suspensão da exigibilidade não se estende a ela. Ainda, argumentaram que a cobrança a maior da dívida configura má-fé, postulando a condenação da procuradora dos credores ao pagamento da multa, nos termos do art. 940 do Código Civil. Diante disso, postularam o provimento do recurso para reconhecer a responsabilidade da advogada pelo pagamento dos honorários, com a condenação dela por litigância de má-fé. O agravante José Aparecido Rodrigues foi intimado para comprovar adequadamente a hipossuficiência financeira, em razão de não ser beneficiário da gratuidade judicial (mov. 21.1-TJ) e, após a concessão de dilação de prazo (mov. 27.1-TJ), apresentou petição e documento (mov. 30.1/30.2-TJ).A gratuidade judicial foi deferida com efeitos ex nunc e foi determinado o processamento do recurso diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 32.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados nos autos principais (mov. 664.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Os exequentes, intimados para apresentação de resposta ao recurso, efetuaram a leitura da intimação em 28.08.2023 (mov. 34-TJ), cujo prazo teve início da contagem em 29.08.2023 e término em 20.09.2023, tendo sido certificado o decurso do prazo (mov. 37/38, 40/41 e 43-TJ).No entanto, as contrarrazões foram protocoladas tão somente em 16.10.2023 e nos autos principais (mov. 664.1).Deste modo, considerando que transcorreu in albis o prazo legal, não podem ser conhecidas as contrarrazões apresentadas extemporaneamente. Deixo de determinar seu desentranhamento, pois desnecessário.Já os interessados permaneceram inertes (mov. 42-TJ).Desse modo, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Aparecida Vicente de Souza, Aparecido Máximo Vicente, Cícera Vicente Lúcio, Maria Máximo Vicente e Silvia Máximo Vicente em face de José Aparecido Rodrigues, Antônio Marcio dos Santos, José Valdecir de Santa, Michael Frederich Demeterko Faiolla e Empresa “De Santa” (mov. 1.1), em virtude do atropelamento de Cícero Máximo Vicente, irmão dos demandantes, por um caminhão desgovernado, que culminou no seu falecimento. Discorrendo sobre a legitimidade passiva dos requeridos, sendo José Aparecido proprietário do caminhão constante no Boletim de Ocorrência, Antônio quem estava cuidando do veículo, José Valdecir e Michael os proprietários do caminhão conforme certidão do DETRAN, bem como a empresa “De Santa” a responsável pelo veículo, requereram a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00.Após diversas tentativas frustradas de citação, os requerentes postularam a exclusão da Empresa De Santa do polo passivo (mov. 267.1), o que foi deferido (mov. 269.1).A r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do demandado José Aparecido Rodrigues, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dele, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. Com relação aos corréus, julgou procedente o pedido inicial, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada autor, totalizando R$ 150.000,00. Pela sucumbência, condenou os outros requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação (mov. 407.1).Todos os demandados interpuseram recursos de apelação (mov. 426.1, 427.1 e 429.1), os quais foram conhecidos e desprovidos por este Colegiado, sendo fixados honorários recursais de 1% (cada) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial concedida com efeitos ex nunc aos réus Michael Frederich Demeterko Faiolla, Antônio Marcio dos Santos e José Valdecir de Santa em grau recursal (mov. 487.2). Os autores postularam o início do cumprimento de sentença com a intimação dos executados Michael, Antônio Marcio e José Valdecir para pagamento voluntário do débito no valor total de R$ 302.461,44 e de José Aparecido para pagamento do montante de R$ 2.700,54, referente aos honorários recursais (mov. 513.1).Foi determinada a intimação dos devedores para pagamento da dívida em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (mov. 517.1), contudo, somente houve intimação sobre a memória de cálculo apresentada pela contadora ao mov. 522.1/522.3 (mov. 530/531 e 534/535), tendo os executados José Aparecido e Michael renunciado ao prazo (mov. 532/533) e os executados Antônio Marcio e José Valdecir permanecido inertes (mov. 536/537).Instados à manifestação sobre o prosseguimento do feito (mov. 538.1), os credores apresentaram novo cálculo com o acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, totalizando o importe de 22% em desfavor dos devedores Michael, Antônio Marcio e José Valdecir e de 11% em desfavor de José Aparecido (mov. 549.1).José Aparecido Rodrigues apresentou exceção de pré-executividade (mov. 554.1), sustentando, em suma, o excesso de execução no valor de R$ 30.941,97, mediante o argumento de que os honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da condenação, o que equivale à quantia atualizada de R$ 3.859,83. Ainda, postulou a condenação da procuradora dos exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao ressarcimento dos gastos com advogado para apresentar defesa e ao pagamento do montante cobrado a maior, nos termos do art. 940 do Código Civil.Michael Frederich Demeterko Faiolla também apresentou exceção de pré-executividade (mov. 555.1), argumentando que é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade da importância referente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 69.603,65, está suspensa. Diante disso, requereu o acolhimento do incidente e a condenação da advogada dos exequentes ao pagamento de honorários fixados sobre o benefício econômico, além da aplicação de multa por litigância de má-fé e do ressarcimento dos gastos com serviços advocatícios para a apresentação da defesa.Os exequentes apresentaram respostas (mov. 566.1/566.2), aduzindo, em suma, que o executado José Aparecido Rodrigues não é beneficiário da justiça gratuita, esclarecendo que o cálculo apresentado ao mov. 549.1 considerou a ausência de pagamento voluntário do débito. Quanto ao devedor Michael Frederich Demeterko Faiolla, reconheceram o equívoco do acréscimo dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, diante da concessão da gratuidade judicial em sede recursal com efeitos ex nunc. Sendo assim, postularam a adequação do importe dos honorários advocatícios para 12%.Foi apresentado cálculo pelo contador judicial apenas em relação ao valor principal do débito (mov. 601.1).Sobreveio a r. decisão que acolheu as exceções de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução em relação a José Aparecido Rodrigues e a Michael Frederich Demeterko Faiolla, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% “sobre a diferença entre o real valor da execução e o excesso requerido pelo exequente” (p. 03), observada a diferença dos valores de cada executado e ressalvada a gratuidade judicial dos credores (mov. 614.1).Os executados opuseram embargos declaratórios, postulando o afastamento da suspensão da exigibilidade da verba honorária, mediante o argumento de que a discussão versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais cobrados a maior, de modo que a justiça gratuita concedida aos exequentes não se estende à advogada. Apontaram, ainda, omissão quanto aos pedidos de aplicação da multa por litigância de má-fé e do contido no art. 940 do Código Civil, bem como de ressarcimento dos gastos com a contratação de causídico (mov. 617.1).Os exequentes apresentaram nova planilha de cálculo, decotando o excesso reconhecido (mov. 618.1) e ofereceram resposta aos aclaratórios (mov. 629.1).Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 635.1), daí advindo o recurso. Honorários advocatícios sucumbenciais Discute-se, inicialmente, a possibilidade de cobrar da advogada dos exequentes, beneficiários da gratuidade judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão que reconheceu o excesso de execução.À partida, cabe assinalar que, apesar da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade não ter expressamente mencionado, infere-se que o excesso de execução recaiu sobre a verba honorária.Com efeito, em relação ao executado José Aparecido Rodrigues, o excesso decorreu da cobrança do importe de 10% dos honorários advocatícios, embasados na falta de pagamento voluntário do débito, mantendo-se, assim, apenas a dívida correspondente aos honorários recursais, fixados em 1% sobre o valor da condenação.No tocante ao coexecutado, Michael Frederich Demeterko Faiolla, foi reconhecido o excesso referente à verba honorária, tanto da fase de conhecimento como da fase recursal, bem como oriunda do art. 523, §1º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade judicial.Neste ponto, convém consignar que a benesse a Michael foi concedida apenas em sede recursal e com efeitos ex nunc (mov. 70.1-TJ Ap), de modo que a suspensão da exigibilidade deveria incidir somente a partir dos honorários recursais, entretanto, não houve oportuna insurgência dos exequentes.Dito isso, em que pese tenha sido reconhecido o excesso de execução exclusivamente sobre a verba honorária, não se trata de execução autônoma de honorários advocatícios promovida pela procuradora dos exequentes, não havendo que se falar, por corolário, em condenação dela ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Ora, é pacífico o entendimento de que há legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para a cobrança, sendo possível, portanto, a execução dos honorários nos mesmos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...)4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedentes. (...)(REsp n. 1.787.488/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OCORRA EM AUTOS APARTADOS. RECURSO AVIADO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE QUE A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OCORRA NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CAUSÍDICO. ART. 24, § 1°, DA LEI N° 8.906/94. OPÇÃO DO ADVOGADO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO CAUSARÁ TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072169-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023) (grifei) Deste modo, considerando que a advogada optou por executar a verba honorária nos mesmos autos, em nome dos exequentes, beneficia-se da gratuidade judicial a eles concedida.Vale dizer, somente no caso de o cumprimento de sentença da verba honorária ter sido instaurado em autos apartados, seriam devidos os honorários pela advogada.Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mostra-se viável a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência quando restar acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. As exceptas são beneficiárias da AJG. Sendo assim, ainda que a execução diga respeito unicamente aos honorários arbitrados em favor do seu procurador, inviável a condenação do causídico ao pagamento da sucumbência, porquanto sequer é parte no processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70052401296, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: MÁRIO CRESPO BRUM, Julgado em: 28-03-2013) (grifei) Destarte, não comportam acolhimento os argumentos dos agravantes neste ponto. Litigância de má-fé e devolução da quantia cobrada De igual modo, os pedidos de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à devolução da quantia indevidamente cobrada, com fulcro no art. 940 do Código Civil, não merecem prosperar.Isso porque o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses em que haverá litigância de má-fé, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A condenação por litigância de má-fé exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta.Portanto, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser aferida, faz-se necessário que reste comprovada nos autos, bem como o seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa.Nas palavras de Kleber Cazzaro, Objetivamente, é a parte ou interveniente que age de propósito no processo, de forma maldosa, praticando atos reprováveis pelo direito, sabidamente conhecidos, conscientes e industriados por ela, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, causando-lhe dano processual. (in Código de Processo Civil Comentado. Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 208). No caso, conforme já assinalado, o excesso foi reconhecido sobre a verba honorária cobrada em face de executado beneficiário da gratuidade judicial (Michael Frederich Demeterko Faiolla), bem como em decorrência da cobrança do importe de 10% dos honorários advocatícios, embasados na falta de pagamento voluntário do débito, em relação ao coexecutado (José Aparecido Rodrigues).Diante disso, infere-se que não houve má-fé por parte dos exequentes, por se tratar de erro escusável, inexistindo, aliás, prejuízo aos devedores diante da ausência de atos constritivos.A título argumentativo, vale repetir que, em relação ao agravante Michael, a suspensão da exigibilidade incidiria somente a partir dos honorários recursais, de modo que não houve erro na cobrança dos honorários fixados na fase de conhecimento.Corroborando, este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, via de regra, o mero reconhecimento de excesso de execução não é apto a configurar má-fé por parte do credor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – DIVERGÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES INDICADOS PELA EXEQUENTE – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA SOMENTE NAS SITUAÇÕES EM QUE O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESULTA NO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INJUSTIFICADA DA DÍVIDA. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SE DEU EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE, COM O RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. HONRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001561-16.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.07.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO, REJEITANDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DA ATUAÇÃO DESLEAL DA PARTE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR QUE GEROU EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047953-70.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.11.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO DA TOTALIDADE DOS AQUESTOS EM SUA MEAÇÃO E EM RELAÇÃO À NÃO IMPUTAÇÃO DE DOIS BLOQUEIOS JUDICIAIS, MAS REJEITA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 CC E DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO QUE É DEVIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXECUTADO QUE CONTINUA COM SALDO DEVEDOR APESAR DO EQUÍVOCO NA PLANILHA DE CÁLCULO – BOA-FÉ PROCESSUAL NÃO AFASTADA – ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DEDUZIR PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS – ART 80, I E II CPC - CONDUTA DOLOSA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0007917-83.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.07.2022) (grifei) Portanto, entendo não restar comprovada a má-fé na cobrança excessiva realizada pelos agravados, não sendo aplicável a multa do art. 80 do CPC, tampouco a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.Do exposto, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada.Por fim, cumpre assinalar que os exequentes não fazem jus ao recebimento de honorários recursais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 519 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos coexecutados, nos termos da fundamentação.
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