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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 330.1) proferida na ação de despejo (em cumprimento de sentença) NPU 0004861-09.2016.8.16.0079, em que é exequente FARAÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e executada LOJAS MANICA, pela qual foi deferida a penhora sobre o percentual de 30% do faturamento da empresa matriz e filiais em nome da executada. A agravante LOJAS MANICA sustentou, em síntese, que: 1. A fundamentação para o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa agravante se deu sob a premissa de que haviam esgotados os meios de penhora pelo agravado, contudo, não é o que se verifica dos autos. 2. Foi realizado busca Bacenjud e Renajud no CNPJ da filial já baixada e posteriormente, foi realizada pesquisa no Sisbajud no CNPJ da executada, que, diante de sua fragilidade financeira, encontra-se com suas contas bancárias em negativo;3. A pesquisa no Renajud foi realizada apenas no CNPJ extinto e no Sisbajud no CNPJ da matriz da executada e logo após, o exequente solicitou a penhora de faturamento sob o fundamento de que foram realizadas todas as buscas de bens possíveis em nome da executada e nada encontrado;4. No pedido de mov. 328, o exequente realizou pesquisas no Registro de Imóveis de Corbélia e nada foi encontrado, todavia, a “pesquisa” foi realizada somente em nome do sócio da empresa, que não faz parte do processo; 5. Não há nos autos pesquisa Renajud, Infojud e buscas em outros Cartórios de Registro de Imóveis em nome da executada (matriz), que justifique a conclusão de que foram esgotados os meios de penhora de bens conforme exposto na decisão agravada; 6. É necessário levar em consideração que quando iniciado a fase de cumprimento de sentença já era de conhecimento do exequente que a filial da executada já encontrava-se encerrada (mov. 206.10), de forma que deveria ter realizado outras diligências junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud e Cartório de Registro de Imóveis no endereço matriz da executada, não podendo a parte se beneficiar da sua própria torpeza; 7. Caso seja mantida a penhora sobre o faturamento, a penhora não poderá ser sobre o faturamento bruto, uma vez que a empresa se encontra em atividade, porém com dificuldades financeiras, e eventual penhora do faturamento bruto poderia ensejar na inviabilização das atividades empresariais da executada e, a médio ou longo prazo, ocasionar o encerramento da renda da agravante e, consequentemente a inviabilização da execução dos valores devidos à parte exequente;8. Deve ser considerado que a empresa possui gastos para a manutenção e desempenho de suas atividades, de modo que penhorar a entrada de capital sem descontar os gastos da pessoa jurídica poderia acarretar o déficit de valores e, por consequência prejudicar o andamento do cumprimento da execução almejada;9. A decisão recorrida nomeou a própria executada como depositário administrador e consignou ao final que caso haja descumprimento das determinações, seria nomeado administrador judicial. Contudo, caso venha a ser nomeado administrador judicial, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do art. 82 do CPC, de modo que o exequente arque com a responsabilidade pelo adiantamento dos valores; 10. O perigo da demora reside no prosseguimento da execução com constrição sobre o faturamento bruto da empresa, quando não esgotados os meios de localização de bens. Além disso, é evidente que não é razoável sujeitar a agravante aos riscos da expropriação do patrimônio antes do pronunciamento definitivo do Judiciário sobre o presente recurso, quando se verifica a probabilidade do direito da agravante;11. Receber o agravo de instrumento sem o efeito suspensivo, além de não configurar prejuízo a parte agravada, representa violação a garantia constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, por força do artigo 5º LV, da Constituição Federal, nega-se, igualmente, vigência ao diploma processual civil em vigor, que determina que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor;12. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão inicial foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 13.1). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, requerendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada;É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora sobre o percentual de 30% sobre o faturamento da empresa matriz e filiais. Para tanto, aduz o agravante que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos para a penhora sobre o faturamento, bem como não foram esgotados os meios para de penhoras de bens. Ainda, alega que a penhora não poderia se dar sobre o percentual bruto e que a decisão não observou a necessidade de determinação que os honorários advocatícios do administrador judicial sejam arcados pelo exequente. Quanto ao mérito, a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso, diferentemente das alegações apresentadas pelo agravante, não há que se falar em equivoco quanto a fundamentação utilizada na decisão agravada no sentido de que “haviam esgotados os meios de penhora pelo agravado”. O art. 866 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.Da leitura dos autos de origem, tem-se que foram realizadas inúmeras diligências com o objetivo de encontrar bens passíveis de penhora, tanto no CNPJ indicado na inicial (mov. 129.1, 148.1, 183.1 e 265.1), quanto no CNPJ da loja matriz e demais filiais (mov. 292.1, 292.2, 292.3, 292.4 e 292.5). Deste modo, esgotados outros meios de penhora é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial - sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).Consoante exposto, o primeiro requisito foi preenchido, uma vez que esgotada a tentativa de localização de bens passíveis de penhora. Denota-se, ainda, que a Parte agravante deixou de juntar qualquer documento na oportunidade, a fim de comprovar que a penhora poderia levar à inviabilidade da atividade empresarial. Observe-se que as razões de recurso não destacam os motivos que levam a impossibilidade da penhora pela via eleita, se tratando de alegações genéricas destituídas de qualquer fundamento apto a ser aplicado à realidade da empresa agravante. Sobre o tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E SUFICIENTES À GARANTIA DA EXECUÇÃO, DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR E NÃO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PARTE QUE É INTIMADA APÓS A CONSTRIÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - AI 0069836-73.2022.8.16.0000 – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, J. 26.03.2023). Quanto a possibilidade de penhora sobre o faturamento bruto da empresa, conforme já exposto, não há nos autos documentação que se permita verificar qualquer elemento impeditivo na penhora conforme determinado na decisão agravada. Além disso, a penhora de 30% sobre o faturamento bruto, não é impeditivo do funcionamento da empresa, convindo que, nomeado administrador e realizado balanço, se apresente ao magistrado local elementos sérios de convicção que permitam o adequado ajustamento, tudo com o propósito de permitir que o cumprimento de sentença prossiga, com a efetiva satisfação da dívida.Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A PENHORA DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE CONTEMPLA TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO RECURSAL DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM SEDE LIMINAR. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. PARTE QUE NÃO ATENDEU AO DETERMINADO EM MOMENTO ANTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. PENHORA NO VALOR DE 5% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. PERCENTUAL RAZOÁVEL E QUE PERMITE O REGULAR FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008621-62.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO PARA QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO E NÃO O BRUTO. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. Na medida em que não houve manifestação na origem acerca do pleito de alteração do parâmetro estabelecido para a realização da penhora – do correspondente ao percentual bruto para o percentual líquido – revela-se inviável o exame de tal questão nesta seara, sob pena de supressão de instância, de modo que eventual excessividade daí decorrente deve ser demonstrada, de modo que deve ser mantida, por ora, a constrição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003559-41.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023)Por fim, quanto aos eventuais honorários advocatícios a serem arbitrados em caso de nomeação de administrador judicial, considerando que é possível a indicação de interventor quando descumprida a ordem judicial relativa a penhora sobre o faturamento, deve haver o adiantamento pelo exequente dos honorários advocatícios para a primeira avaliação da sociedade e da capacidade de pagamento a partir do faturamento em relação ao débito principal, uma vez que, como é sabido, algumas atividades possuem margem lucrativa baixa, de forma que a penhora simples e pura do faturamento em 30% pode ocasionar, a depender, a insolência da sociedade, o que não é benéfico a nenhuma das partes. Nesse sentido, cabe ao exequente adiantar os honorários advocatícios relativos a esta primeira etapa e na sequência, o administrador judicial deve sim verificar a capacidade de pagamento dos honorários a partir do próprio faturamento conjuntamente com o valor a ser pago ao credor. Desse modo, apesar da parte agravante indicar que a decisão agravada teria dito que essa seria a única preocupação, é evidente, pela própria natureza da atividade do administrador judicial, que é sim uma preocupação, mas não exclusiva, devendo ser ponderada, juntamente com outros fatores, razão pela qual não se vislumbra a necessidade de alteração da decisão nesse ponto. Contudo, em relação aos honorários advocatícios, apenas a primeira etapa da administração deverá ser arcada pelo exequente, uma vez que será necessário o ingresso na sociedade para análise do balanço e assim realizar o inicio da gestão. Portanto, neste primeiro momento, os honorários advocatícios devem ser adiantados pelo exequente, de modo que fica reformada a decisão quanto a esse aspecto, devendo na decisão futura, a ser proferida pelo juízo singular, no caso de necessidade de indicação do profissional interventor, observar-se tais diretrizes em relação aos honorários devidos ao administrador judicial.Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
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