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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Marcos Gelinski em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O autor relatou, na inicial, que no dia 18/04/2014, sofreu acidente de trabalho, quando estava em seu percurso, o que resultou em fraturas em ambos os punhos.Contou que precisou ser afastado das atividades laborais, ocasião em que recebeu o benefício do auxílio-doença por acidente do trabalho (n° 606.827.030-4) no período de 04/07/2014 a 18/09/2014, porém, após a sua cessação, a autarquia federal não converteu em auxílio-acidente, embora as lesões estivessem consolidadas e o autor apresentasse redução da capacidade laboral.Disse que em razão dessas lesões, necessita de maior esforço para o desempenho de seu trabalho habitual de auxiliar de montagem.Em face disso, pediu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação da benesse anterior.Laudo pericial no mov. 50.1.Ao sentenciar o feito (mov. 89.1), a Magistrada julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente a incapacidade ou redução a capacidade do autor para o desempenho da atividade habitual e, por isso, indevido o benefício do auxílio-acidente.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em R$1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), suspendendo a sua exigibilidade, em razão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Por fim, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.Inconformado, Marcos Gelinski interpôs este recurso de apelação (mov. 95.1) alegando, em síntese, que preenche os requisitos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91 e, por isso, faz jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente.Afirmou que sentença desconsidera o precedente do STJ, em que teria firmado o entendimento, em caráter vinculante, de que é devida a concessão do benefício do auxílio-acidente, independentemente do grau ou percentual mínimo da incapacidade.Destacou que o laudo pericial concluiu pela presença de sequelas definitivas decorrentes do acidente de trabalho, reconheceu a impotência funcional definitiva e parcial, porém, atestou a ausência de redução da capacidade laboral, o que demonstra evidente contradição.Assinalou que a função habitual do autor, de auxiliar de montagem, possui múltiplas atribuições, todas exigindo esforço físico e demandando funcionamento de 100% do corpo, de modo que as sequelas apresentadas pelo autor representam prejuízo no desempenho dessas atividades.Por conta disso, requereu a anulação da sentença, a fim de que seja concedido o benefício do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação da benesse anterior ou, subsidiariamente, retornem os autos à origem, para confecção de novo laudo pericial.Contrarrazões do INSS no mov. 98.1, postulando a manutenção da sentença.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
VOTO:A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício do auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa. Entretanto, inicialmente cumpre observar que foram verificadas algumas inconsistências no laudo pericial que dificultam a análise da real situação do autor.É que, como se observa, o laudo pericial foi realizado pelo Drº José Antônio Rocco – cujas perícias, reiteradas vezes, foram anuladas por esta 7ª Câmara Cível, em razão de o profissional se basear em Tabela da SUSEP para chegar a percentual de incapacidade do segurado. A título exemplificativo, cito alguns julgados de minha Relatoria, nos quais este colegiado chegou à conclusão de que o exame pericial realizado pelo perito supracitado não seria hábil a resolução da controvérsia: TJPR - 7ª C.Cível - 0015109-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.09.2020; TJPR - 7ª C.Cível - 0005014-38.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.07.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0007713-46.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.11.2019. Partindo à análise do laudo pericial, vê-se que, em resumo, o perito chegou à conclusão de que o autor, embora apresente um déficit funcional de 4% (quatro por cento), este é desprezível e não limita a capacidade para o desempenho da atividade habitual como auxiliar de montagem.Para chegar ao referido percentual, o perito explanou que usou as tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, para avaliação da invalidez do segurado, confira-se:“(...)2. Sobre a capacidade laboral:Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente punho direito e esquerdo, com sequelas em grau residual (10%) bilateral. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional de 4% (0 até 100%), sendo 2% para cada punho. Sobre a capacidade laboral específica (auxiliar de montagem de filtros de óleo diesel), está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual.Assim, apto para continuar desempenhando-a, desde 18/09/14, quando recebeu alta do INSS. 3. Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade laboral para continuar trabalhando na sua atividade habitual.Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la.Sem necessidade de reabilitação profissional.Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra E, 8, letra A, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. (...) (Destaquei).Embora tenha apontado algumas das tabelas e dos baremos que foram usados na perícia, há grande probabilidade de que, mesmo não mencionando, tenha novamente feito uso da tabela da SUSEP para o cálculo do percentual de invalidez – e, com base nisto, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. A propósito, cumpre citar a título de exemplo, a extrema semelhança entre o trabalho realizado neste feito, e o produzido nos autos de nº 0005014-38.2019.8.16.0014 – cuja perícia foi anulada por este Colegiado: 2. Sobre a capacidade laboral: Após consolidação da lesão, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente ombro direito, com sequela em grau pequeno, segundo exame físico atual. Fundamentado na tabela SUSEP, tem-se o cálculo da redução da capacidade laborativa: 25% (sequela em grau pequeno) X 25% (anquilose total de um dos ombros) = 6.25%. PORTANTO, há redução da capacidade laboral genérica de 6.25%, mas sem redução da específica (vigilante, profissão antiga, e policial militar, atual).Não obstante a anulação das perícias em julgamentos anteriores, parece que o perito insiste em ignorar as decisões desta Corte - pondo em evidente prejuízo a efetivação da justiça e o justo julgamento de mérito. Apesar disto, o que se nota dos trabalhos apresentados pelo Drº José Antônio Rocco, é aqui um excesso de rigor em sua análise clínica sobre os pacientes. Fato que acaba comprometendo a análise real das condições clínicas do segurado – e deixa, por outro lado, de propiciar ao juiz da causa, elementos de prova necessários para o julgamento de mérito. Registre-se que o rigor excessivo mencionado não se refere à tecnicidade pela qual o perito deve se pautar na realização do trabalho, mas sim – a meu ver, na ideia (filosofia) de que a regra para o Drº José é sempre de indeferimento do benefício. No tocante à tabela SUSEP, vale destacar que esta foi criada para determinar o valor da indenização a ser paga pelas seguradoras, ao segurado que sofreu um acidente, tendo aqui a definição de acidente pessoal, como o evento externo, pelo qual o segurado pode sofrer lesões físicas ou até a morte, de forma súbita, violenta, imediata e involuntária, sendo de se enfatizar que a incapacidade total, neste norte, só é encontrada quando o segurado não possa mais ter vida independente.Só este conceito já seria suficiente para afastar a análise da incapacidade laboral perante tal tabela, pois a incapacidade total para o trabalho se refere, tão somente, a atividade exercida no trabalho e não à vida independente.Já a tabela do DPVAT foi criada para medir a indenização para a cobertura de invalidez permanente de pessoa vitimada no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.Existem, ainda, tabelas mais complexas e completas onde dentre eles destacam-se a Valoración de las discapacidades y del daño corporal de Louis Mélennec; os Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol, a Tabela Francesa; o Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, entre muitos outros.Mas, como bem acentua o Dr. José Marcelo Penteado1.Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica.Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiênciaA Invalidez pode ser conceituada como a incapacidade total, indefinida e insuscetível de recuperação ou reabilitação. Pode ser laboral ou civil no caso das pessoas que perderam sua autonomia e precisam de uma terceira pessoa.O que temos então são dois conceitos distintos, mas que se completam. No âmbito da justiça do trabalho, trabalhadores que apresentam uma doença ocupacional ou uma sequela de acidente de trabalho, tem por certo um déficit funcional, mas não necessariamente uma incapacidade laboral. Podemos citar alguns exemplos:Uma telefonista destra sofre um acidente de trabalho e perde a falange distal do 5º dedo da mão esquerda. Existirá um déficit funcional quando comparado com uma pessoa hígida, cujas tabelas podem informar um grau aproximado de 3 a 4%. Entretanto, para a função de telefonista existe redução da capacidade?Logicamente que não. Um auxiliar de produção apresenta uma perda auditiva leve, que produz um déficit funcional de cerca de 10%, porém é claro como a neve, que esta deficiência não se traduz em nenhum grau de incapacidade.A pergunta é: As tabelas (SUSEP, DPAVT, tabelas europeias, etc.) informam grau de incapacidade laborativa ou déficit funcional? A resposta é que informam unicamente o déficit funcional para todas as pessoas, independente da sua profissão. Portanto está definitivamente errado o perito que conclui seu laudo afirmando que determinado trabalhador apresenta tal grau percentual de redução da capacidade laborativa pela tabela da SUSEP. Peço aos curiosos (magistrados, advogados e peritos) que acessem o site http://www.susep.gov.br que irão se surpreender com a seguinte frase, in verbis: Se ocorrer uma lesão não prevista na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. Portanto a própria SUSEP deixa bem claro que sua graduação se dá independentemente da profissão e, portanto, não serve para informar grau de redução de capacidade laboral.A propósito não existem tabelas no mundo que valorem a redução do grau de capacidade laboral para uma profissão específica e afirmo que nunca existirá.Na sequência de seu artigo o Dr. José Penteado dispõe que é possível a utilização de tais baremos, mas isto como auxilio da informação que o perito deve trazer ao juiz, informando a relação entre a lesão ou o déficit encontrado e o reflexo disto para com a atividade laboral específica do segurado, até porque para o auxílio acidente o nível do dano (ou o déficit encontrado por tais tabelas) não interfere na concessão do benefício.Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416):PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido. (Resp. 1109591/SC).Demais disso, da análise da perícia, além da extrema dúvida sobre o uso equivocado da Tabela da SUSEP, vê-se, de fato, que as respostas do perito sobre a lesão do segurado, encontram substancial contradição (mov. 50.1).Isto porque, a princípio, o perito atesta que há impotência funcional definitiva e parcial, decorrente da lesão de ambos os punhos, apresentando sequelas em grau residual. Na sequência, afirma que fez um cálculo e encontrou um déficit funcional/invalidez de aproximadamente 4%, sendo 2% para cada punho, em uma escala de 0 a 100%.Aponta, ainda, que o segurado está com a capacidade laborativa reduzida, entretanto, faz ressalva e diz que a referida redução é desprezível e não interfere na atividade habitual, concluindo que há aptidão para o desempenho do trabalho habitual como auxiliar de montagem.Somado a isso, cumpre salientar que o Expert, tão somente em razão de o cálculo realizado (com a tabela SUSEP) ter apontado o déficit funcional de 4%, desconsiderou todas as demais características e concluiu que a sequela não influencia no labor habitual.Assim, como se vê, além da evidente contradição entre deduções exaradas no laudo pericial, a conclusão do perito vai de encontro ao entendimento pacificado da Corte Superior, no sentido de que independentemente do nível do dano ou de a lesão ser mínima, é devido o benefício do auxílio-acidente (Tema 416).Além disso, observa-se que o cálculo encontrado pelo perito foi comparado com as tabelas constantes no anexo III, do Decreto nº 3.048/99, para chegar à conclusão de que não existiria incapacidade laboral.Contudo, insta salientar que as tabelas constantes no Anexo III, do Decreto nº 3.048/99 são meramente exemplificativas, justamente por decorrer de decreto regulamentar que não possui o condão de impedir a aplicação de lei federal. Sobre a temática já se posicionou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO (1). INSS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNICA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. APELAÇAO (2). CONDIÇÃO DE SEGURADO, ACIDENTE E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. CONCESSÃO PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA. LESÃO CONSOLIDADA NA MÃO ESQUERDA, EM VIRTUDE DA PLACA DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESAPARECIMENTO DA PATOLOGIA POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. RESP Nº 1.112.886/SP. NÍVEL DO DANO E GRAU DE MAIOR ESFORÇO. IRRELEVÂNCIA. LESÃO, AINDA QUE MÍNIMA, SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP Nº 1.109.591/SC. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SEQUELA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL POR DECRETO REGULAMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES A SEREM FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA OUTRA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 6ª C. Cível - 0019196-88.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.06.2019). (Grifo nosso).Como bem elucidado pelo Desembargador D´artagnan Serpa Sá, em caso análogo: ao extrapolar o limite da análise técnica ou científica, adentrando em análise de caráter jurídico (art. 473, inciso II c/c art. §2º, do CPC/15), coloca o perito o seu laudo em condição de obscuridade, na medida em que não é possível distinguir se as suas conclusões são puramente técnicas ou estão contaminadas por análise jurídica prévia à conclusão. Ou seja, no presente caso, não é possível distinguir, ao certo, se o perito concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral específica (uma vez que a genérica não importa em análise de caso previdenciário acidentário) pela simples ausência de tal redução da capacidade do autor ou se, pelo fato de concluir pela redução em grau mínimo (utilizando cálculo inaplicável ao caso), verificou não incidir o autor em tabela de Decreto de caráter exemplificativo, utilizando referido achado para formar sua convicção de ausência de redução da capacidade laboral específica (TJPR. AP 0024593-06.2018.8.16.0014 – Rel. Des. D´artagnan Serpa Sá – J. 18.06.2019).De se dizer que se tratando de matéria acidentária, a prova pericial configura meio hábil para se aferir o nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e os males que acometem o recorrente, assim como se o referido quadro clínico é, ou não, reversível e, ainda, se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.Muito embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente conforme exegese do artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da verdade real.É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória). Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos. O processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do juiz. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com a existência de dúvidas, quando é possível chegar a uma versão mais próxima da verdade real.Com efeito, o processo tem uma finalidade de caráter público, consistente em garantir a efetividade integral do direito. O processo é um instrumento de produção jurídica e uma forma incessante de realização do direito2, de maneira que seria inadequado admitir que ele gere injustiças, quando há meios para a busca da verdade e, de consequência, da justiça.Em verdade, o processo possui uma dupla finalidade: uma de natureza pública e outra, privada. Privada, quando objetiva a solução da lide; pública quando a prestação jurisdicional do Estado-Juiz tenha por desiderato a paz social.E, diante da feição publicista do processo, hodiernamente, não se admite mais o juiz como mero espectador da contenda judicial.É que, uma vez reconhecida a autonomia do direito processual e consolidada a sua natureza de direito público, a função jurisdicional ordinária torna-se um poder-dever estatal, na qual se enfeixam os interesses particulares e os do próprio Estado. Um consectário lógico e inarredável desta moderna visão, assim é a libertação do juiz na busca da verdade judicial, na busca do justo e da Justiça.Explícita, nos supramencionados artigos, a autorização para que o juiz possa pesquisar e investigar a verdade, para constatar a veracidade do que foi produzido pelas partes. Antigamente, isto não era possível.Na visão privatista do código de 1939, o social estava nitidamente isolado. O juiz encontrava-se adstrito às provas que as partes carreavam ao processo, devido ao caráter individualista da época. Hoje, entretanto, o Magistrado tem espaço para a busca de provas, inclusive e se for o caso, tem prerrogativa de determinar, de ofício, a realização de toda e qualquer prova que julgue importante. Por isso tais regras devem ser interpretadas da maneira mais ampla possível, respeitado, apenas, o disposto no artigo 139, I, do novo diploma processual e, evidentemente, as garantias processuais constitucionais (sobretudo as do artigo 5º, LIV e LV da Constituição)3 .Desta forma, o Magistrado deve deixar sua posição de inércia para, quando preciso, tomar iniciativa na produção de provas, sempre obedecendo aos primados da paridade de tratamento, como já se verifica normalmente nos procedimentos de jurisdição voluntária e nas ações que versam sobre direitos indisponíveis.4A melhor doutrina, a propósito, caminha neste sentido. Humberto Theodoro Júnior sustenta que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e em instruir a causa.5 Juristas do mesmo jaez compartilham a mesma ideia.Com a excelsa autoridade que lhe é peculiar, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, preceituou com maestria: "O juiz pode assumir a posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes”.O juiz, com os seus poderes instrutórios, não é mais um mero espectador do processo. Sem dúvidas, passou a ser protagonista, atuando como um grande agente de transformação social.Tudo com o objetivo de que a solução do litígio ocorra de uma forma justa, atendendo aos anseios da sociedade.Assim, tendo-se em conta que as conclusões exaradas pelo perito estariam contaminadas pelas ideias objetivamente lançadas na tabela SUSEP e no Anexo III, do Decreto nº 3048/99, por cautela, entendo que a sentença deve ser cassada, para que seja determinada a realização de nova prova pericial, com outro perito, a fim de que sejam analisadas as reais condições do autor para o exercício de atividades laborativas.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e com isso, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de nova prova pericial, por outro perito, a fim de que sejam analisadas as reais condições da parte autora para o exercício de atividades laborativas, considerando-se, também, os laudos médicos e demais exame apresentados pelo autor no momento da perícia.
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