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Acórdão
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I. Relatório.Os requeridos agravaram da decisão saneadora que rejeitou a arguição de prescrição dos honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação do agravado nos feitos nºs 30/1998, 83/1997, 245/2002 e 420/1996, nos seguintes termos (M. 213.1 – autos de origem): “(...). Com efeito, os réus alegam que houve “abandono processual” e “revogação de mandato” do autor, razão pela qual o início do prazo prescricional do direito por ele reclamado deve ser aquele “subsequente à revogação do mandato” nos autos n. 83/1997, 245/2002 e 420/1996 e, nas demais causas por ele patrocinadas em nome do réu Fernando (execuções fiscais), a prescrição decorre do fato de que tais ações já transitaram em julgado há mais de cinco anos. Pois bem. No tocante aos autos 83/1997, 245/2002 e 420/1996, o exame de toda a documentação acostada aos autos revela que não houve “revogação do mandato” outorgado ao autor. Ao exame dos autos, concluo que houve juntada de procuração a outros advogados (Diego Hoebel Munhoz, Adir Ferreira e Carlos Frederico Viana Reis) para atuação conjunta com o autor, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, não havendo sequer substabelecimento do autor “sem reservas”, o que poderia caracterizar renúncia de mandato, e não revogação dele. Ademais, ao meu sentir não procede a alegação de “abandono da ação” pelo autor, tão somente pelo fato de que outros advogados foram contratados para trabalhar em conjunto com este último nas ações em que os réus figuravam como partes. Portanto, no que tange ao arbitramento reclamado pelo autor em relação aos autos acima mencionados, não reconheço a ocorrência da prescrição, já que o início de contagem do prazo - segundo os próprios réus - seria a data subsequente àquela em que ocorreu a revogação do mandato outorgado ao autor - fato que não foi demonstrado por ausência de documento comprobatório desta alegada revogação. Quanto à prescrição inerente aos demais processos (execuções fiscais), entendo que os réus têm razão. Com efeito, o prazo de prescrição no caso da pretensão do autor (arbitramento de honorários), é de fato quinquenal. A peça de contestação exibe quadro demonstrativo das execuções fiscais patrocinadas pelo autor já extintas com trânsito em julgado (confira-se item “IV.c” no mov.38.1) e, desse quadro, apenas uma (Autos n.30/1998) não prescreveu, vez que o trânsito em julgado data de 11/05/2019. Nesse contexto, no tocante à prescrição aventada pelos réus, concluo que não ocorreu em relação aos autos de n.83/1997, 245/2002, 420/1996 e 30/1998 (numeração antiga), porém a reconheço configurada em todos os demais processos descritos na inicial, sobre os quais o autor alega ter direito ao arbitramento de honorários. (...).” Nos embargos de declaração, o juízo singular reconheceu a prescrição dos honorários relativos ao feito nº 30/1998 (M. 224.1 – autos de origem).Buscando a reforma da decisão, alegaram os recorrentes que:- em razão do Acórdão da 11ª Câmara Cível – AI 0031505-22.2022.8.16.6000 - o magistrado singular enfrentou a tese defensiva e reconheceu a prescrição de 95% dos honorários contratuais perseguidos pelo advogado autor;- o autor foi vencido na maior parte de seu pedido, o que representa praticamente sucumbência integral da ação e, por isto, deverá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais (CPC, arts. 85 e 487, inc. II);- foi afastada a prescrição atinente aos honorários da execução e embargos à execução nºs 83/1997 e 245/2002, bem como ação revisional nº 420/1996;- segundo o STJ, aplicam-se as hipóteses de prescrição previstas no art. 25, do Estatuto da OAB, à pretensão de arbitramento de honorários;- a demanda de arbitramento de honorários deve ser proposta dentro do prazo de 5 anos contados do último ato praticado pelo advogado nos autos ou da data do trânsito em julgado da ação principal;- em 20.04.2009, os agravantes outorgaram poderes, exclusivamente, ao advogado Diego Hoebel Munhoz (M. 1.182 – autos de origem);- apesar desta procuração ter sido anexada apenas nos autos 245/2002, o seu objeto mostra que os poderes ali outorgados abrangiam todas as ações movidas pelo Banco do Brasil (nºs 83/1997 e nº 420/1996);- a partir dessa data, portanto, o agravado não mais detinha poderes de representação dos agravantes, eis que houve a revogação tácita da procuração anteriormente outorgada;- não há qualquer lastro probatório ou indicação na decisão recorrida acerca da atuação em conjunto entre os advogados Diego Hoebel Munhoz, Adir Sebastião Ferreira e Carlos Frederico Viana Reis com o autor;- os advogados Adir e Carlos, sócios do agravado na época em que representou os agravantes, negaram ser credores de qualquer verba honorária (Ms. 64.1 e 113.1 – autos de origem);- somente após o abandono das ações pelo agravado é que o advogado Diego passou a atuar na defesa dos interesses dos agravantes, com poderes outorgados em procuração (M. 38.10 – autos de origem);- caberia ao advogado autor, nesta hipótese, cobrar os honorários que entende devidos pelos serviços até então prestados;- o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é a data da revogação tácita do mandato, ou seja 20.04.2009;- a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários se consumou em 21.04.2014;- subsidiariamente, caso não aplicado este entendimento aos feitos 83/1997 e 420/1996, deve-se reconhecer que o termo a quo da prescrição da pretensão de arbitramento correspondeu à data da última manifestação do agravado nos autos, ou seja 05.06.2012 e 02.08.2013, respectivamente;- assim, seria evidente o abandono processual pelo autor;- há risco de dano, com o prosseguimento do feito, pois o reconhecimento da prescrição tornará obsoleta a perícia judicial determinada pelo juízo singular.Requereram, assim, a atribuição de efeito liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Finalizaram postulando o provimento do agravo, para que seja declarada a prescrição da pretensão.Esta Relatora deferiu a liminar (M. 9.1/AI).Em contrarrazões, o advogado agravado afirmou que:- não é sócio dos advogados Adir Sebastião Ferreira e Carlos Frederico Vianna Reis, tendo sido todos eles contratados para trabalharem em conjunto, em regime de colaboração, nos processos em que os agravantes eram partes;- os advogados contratados atenderam a todas as intimações, realizaram todos os atos no processo conforme disponibilidade profissional de cada um, nunca deixaram de praticar atos necessários ao bom andamento dos processos e obtiveram bons resultados nas ações com vantagem econômica aos agravantes;- o fato de todos os advogados não assinarem as petições não significa, [...], que apenas aqueles que assinam todas as petições têm direito ao recebimento de honorários advocatícios, [...], esta prática é costumeira principalmente em grandes escritórios de advocacia;- a ausência de assinatura em uma ou outra petição não é suficiente para caracterizar abandono de ação ou renúncia tácita do mandato;- a argumentação de abandono do processo pelos Agravantes é a mais esdrúxula e mentirosa que possa haver, um profissional experiente como o Agravado não seria tão tolo em abandonar uma ação com decisão de primeiro e segundo grau com trânsito em julgado favorável aos Agravantes com boas perspectivas de bons honorários de sucumbência e honorários contratuais depois de quase duas décadas de serviços prestados com deslocamento para outra comarca e demais despesas e transtornos;- apesar de os advogados Adir e Carlos também não terem assinado as últimas petições, os agravantes efetuaram o pagamento dos honorários contratuais deles, deixando de pagar a quota parte cabível ao agravado;- os processos mencionados foram suspensos e apensados aos autos nº 245/2002, até final decisão e qualquer ato processual praticado em um deles é extensível a todos;- no acordo realizado nos autos 245/2002 (NPU 0000173-86.2002.8.16.0081), os agravantes assumiram a responsabilidade do pagamento dos honorários de sucumbência do banco réu, ora devidos ao advogado agravante;- a prejudicial da prescrição deste débito foi suscitada e rejeitada, por decisão proferida naquele feito, em fase de cumprimento de sentença;- por isso, com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, a contagem do prazo prescricional foi reiniciada em 19.02.2022;- não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.O agravado comunicou o falecimento do litisconsorte agravante Albano Hoebel Junior, em novembro de 2023 (M. 21.1/AI), fato confirmado por seu procurador (M. 27.1/AI). O feito foi suspenso para a regularização processual (M. 29.1/AI). Em seguida, os recorrentes juntaram a certidão de óbito, bem como informaram a ausência de bens a inventariar (Ms. 47.1/AI e 47.2/AI). Adiante, comprovaram a inexistência de inventário/arrolamento de bens, bem como juntaram as procurações outorgadas pelos demais herdeiros do agravante falecido (Ms. 54.1/AI a 54.5/AI).Considerando o inequívoco interesse das partes na sucessão processual, os herdeiros legítimos Anna Zelia Hoebel, Rosana Maria Hoebel Munhoz, Carlos Albano Hoebel, Rosangela de Fátima Hoebel dos Santos e Marcelo Hoebel (CC, art. 1.784 e 1.788) foram habilitados como sucessores do espólio agravante (CPC, art. 313, §2º, II).
II. VotoRetrospectiva da demandaTrata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios promovida por Luiz Antonio Cichocki.Ante a ausência de ajuste escrito ou verbal, o advogado agravado ajuizou a demanda visando ao recebimento da remuneração devida pela sua atuação - conjunta com outros dois advogados - em prol dos requeridos, na ação ordinária 245/2002, na execução de título extrajudicial 420/1996, nos embargos à execução 83/1997 e em mais 119 Ações Fiscais movidas pela União.Alegou que, muito embora os advogados Adir, Carlos e o autor tenham patrocinado as demandas dos réus por anos, ao final, o filho de um dos autores (Diego Hoebel Munhoz), sozinho, e sem o consentimento dos demais profissionais que atuaram no processo, firmou acordo nos autos transacionando, inclusive, sobre a remuneração deles.Estimou que os requeridos obtiveram proveito econômico de R$116.064.753,28 e que o réu Fernando teria auferido uma vantagem adicional de R$ 900.000,00.Na contestação, os réus arguiram a prescrição da pretensão e a quitação dos honorários postulados. Além disso, sustentaram que não teria havido atuação profissional do requerente para justificar o arbitramento reclamado, porquanto houve o abandono do patrocínio dele nas aludidas ações e a revogação tácita dos poderes com a outorga da procuração ao novo advogado (M. 38.1 – autos de origem).A parte autora postulou a produção de provas documentais, periciais e depoimento pessoal (M. 55.1 – autos de origem). Os requeridos, por sua vez, requereram o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova documental e depoimento pessoal (M. 56.1 – autos de origem).Citados para compor o litisconsórcio ativo necessário (M. 58.1 – autos de origem), os advogados Adir e Carlos expressamente manifestaram desinteresse na causa, declarando a inexistência de débitos dos honorários cobrados dos requeridos (Ms. 64.1 e 113.1 – autos de origem).Ao final da fase postulatória, o feito foi saneado e determinado o seu prosseguimento, porque omissa prova documental do pagamento dos honorários (CPC, art. 320). No mesmo ato, o juízo singular nomeou perito para o arbitramento de valor dos honorários advocatícios devidos ao autor (M. 151.1 – autos de origem).Reconhecidas as omissões apontadas pelos requeridos, o magistrado rejeitou a tese da prescrição e apontou a desnecessidade da prova oral, rejeitando assim os embargos de declaração (M. 183.1 – autos de origem).Interposto agravo de instrumento, foi concedida a liminar para suspender os efeitos daquela decisão (M. 192.2 – autos de origem) e, posteriormente, foi provido nos seguintes termos (M. 210.1 – autos de origem): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E REJEITOU A PRESCRIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS REQUERIDOS NÃO CUMPRIRAM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA. ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUERIDOS NÃO CUMPRIRAM A DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DAS PÁGINAS EM QUE SE ENCONTRAM AS PROCURAÇÕES. FATO QUE NÃO EXIME O MAGISTRADO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PREJUDICIAL DE MÉRITO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO QUE INCORREU NA HIPÓTESE DO ART. 489, IV, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031505-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.12.2022) Retomada a marcha processual, sobrevieram as decisões agravadas. MéritoPrescriçãoA controvérsia recai sobre a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios decorrentes da atuação do autor nas ações de execução e embargos à execução nºs 83/1997 e 245/2002, bem como revisional 420/1996.No caso, o requerente foi constituído procurador judicial dos agravantes, em conjunto com os advogados Adir e Carlos (Ms. 1.2, 1.43, 1.129 e 1.154 – autos de origem).Posteriormente, o agravante Fernando constituiu, em 20.04.2009, o advogado Diego como seu novo procurador para representar seus interesses nas demandas contra o Banco do Brasil, sem ressalvas ou reserva de poderes. O instrumento foi juntado nos autos 245/2002 (M. 1.182 – autos de origem).O novo procurador firmou acordos e confissões de dívida em nome de todos agravantes (Ms. 1.161 e 1.176 – autos de origem), sobrevindo a extinção dos feitos (Ms. 1.113, 1.177, 179.5 e 179.34 – autos de origem).Em sua contestação, os requeridos alegaram que o advogado Luiz Antonio Cichoki teria deixado de cumprir as obrigações derivadas da procuração recebida e, por isso, teve o mandato revogado por ocasião da outorga de poderes ao advogado Diego (M. 38.1 – autos de origem).Esclareceram que o abandono processual estaria demonstrado pela ausência de manifestação do advogado agravado (M. 179.1 – autos de origem): (a) nos autos 245/2002, após 10.07.2009; (b) nos autos 83/1997, a partir de 05.06.2012 (Ms. 179.2 a 179.5 – autos de origem) e (c) nos autos 420/1996, a partir de 02.08.2013 (Ms. 179.23 a 179.37). Afirmaram que foram conferidos poderes para o novo advogado representar todos eles, de modo que o impulso processual subsequente em cada feito decorreu da atuação exclusiva do advogado Diego ou dos colegas por ele substabelecidos.O autor, ao seu turno, sustentou que esta segunda procuração foi outorgada apenas pelo requerido Fernando de Oliveira Munhoz, logo, ela seria ineficaz em relação aos demais réus. Também defendeu a inexistência de qualquer ato de renúncia ou revogação do mandato, sendo regular a manifestação de apenas um dos diversos advogados constituídos (M. 180.1 – autos de origem).Segundo a decisão agravada, “houve juntada de procuração a outros advogados (Diego Hoebel Munhoz, Adir Ferreira e Carlos Frederico Viana Reis) para atuação conjunta com o autor, não havendo sequer substabelecimento do autor “sem reservas”, o que poderia caracterizar renúncia de mandato, e não revogação dele”.Deste modo, segundo o juízo singular, “não procede a alegação de “abandono da ação” pelo autor, tão somente pelo fato de que outros advogados foram contratados para trabalhar em conjunto com este último nas ações em que os réus figuravam como partes”.Pois bem.A procuração em exame foi expressa e clara na identificação do seu único outorgante – Fernando de Oliveira Munhoz (M. 1.182). Deste modo, ela é ineficaz em relação aos mandatos outorgados pelos corréus Rosana Maria Hoebel Munhoz (M. 1.2, p. 1 – autos de origem), Albano Hoebel Junior e Ana Zélia Hoebel agravado (Ms. 1.2, p. 2; 1.129, p. 2; e 1.154, p. 2 – autos de origem).Segundo o Código Civil, havendo pluralidade de mandatários, qualquer um deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados que serão conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos (CC, art. 672).No caso, nas procurações outorgadas não há exigência para que os procuradores (Luiz, Adir e Carlos) atuassem em juízo de forma conjunta e simultânea (Ms. 1.2, 1.129 e 1.154). Logo, a atuação isolada, por um ou mais deles, foi válida e não implicou, necessariamente, na omissão ou negligência do outro.De outro lado, é certo que o mandato cessa por revogação ou renúncia dos poderes concedidos (CC, art. 682, I), expressa ou tácita. É incontroverso que o advogado mandatário não renunciou ao mandato. Também é incontroverso que os demais mandantes não praticaram nenhum ato de revogação expressa ou tácita do mandato.Ademais, a procuração outorgada ao advogado Diego Hoebel Munhoz (datada de 20.04.2009), foi protocolada nos autos 245/2002, em 27.04.2009, junto com as razões de apelação que foi assinada conjuntamente por ele e pelo ora agravado Luiz Antonio Cichoki (M. 1.69, p. 2):
Posteriormente, houve a atuação simultânea de ambos, nas contrarrazões apresentadas no mesmo feito, em 18.06.2009 (M. 1.78, p. 6).Está comprovado, assim, que o agravado Luiz mantinha-se como advogado dos corréus Rosana, Albano e Anna Zelia. Não houve, portanto, revogação tácita nem expressa dos poderes outorgados ao agravado Luiz Antonio Cichocki.De acordo com o artigo 25, inciso V, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo a partir da renúncia ou revogação do mandato. Idêntica interpretação se aplica à ação de arbitramento de honorários: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)3. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018). (...)”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.136/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021) Desta forma, sem ingressar no mérito da atuação profissional do advogado Luiz Antonio Cichocki, o fato é que até o trânsito em julgado, ele continuava a representar os interesses dos agravados Rosana, Albano e Anna Zelia nas ações de execução e embargos à execução 83/1997 e 245/2002, bem como também de Fernando na revisional 420/1996.Nesse contexto, o prazo prescricional para a cobrança dos honorários contratuais teve início com o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo (M. 1.113 – autos de origem), ou seja 09.03.2016 (M. 1.95 – autos de origem).A ação de arbitramento de honorários foi ajuizada em 05/03/2020, menos de 4 anos, pelo que a pretensão não está prescrita.Logo, o recurso deve ser rejeitado para confirmar a decisão agravada. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
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