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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão de mov.90.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001080-22.2022.8.16.0126, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, todavia, diante da penhora de ativos financeiros, considerou satisfeito o requisito de garantia do Juízo e concedeu, de ofício, efeito suspensivo aos embargos opostos pela parte devedora.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov.1.1): a) a decisão proferida padece de nulidade, por ser extra petita e emanada nos autos da execução, sem qualquer provocação da parte executada; b) há indevida supressão de instância, haja vista que existe recurso anterior discutindo o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos; e c) a garantia não foi prestada espontaneamente, bem como não foram atendidos os demais pressupostos para a concessão da ordem de sobrestamento do feito executivo.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov.9.1.A agravada não apresentou contrarrazões (decurso do prazo no mov.13).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de quaisquer deles, dada a excepcionalidade da medida.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se verifica no seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005349-60.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.07.2023).Por sua vez, o §2º do citado dispositivo legal estabelece que, “Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”.Na espécie, por meio da exceção de pré-executividade de mov.83.1, a devedora impugnou o bloqueio realizado, suscitando, como argumento principal, a ausência de entrega dos insumos adquiridos, o que restaria comprovado pelas conversas registradas por aplicativo de mensagens.Após manifestação da exequente (mov.88.1), sobreveio a decisão atacada (seq.90.1), rejeitando o incidente, considerando que as matérias tratadas são idênticas àquelas deduzidas nos embargos à execução nº 0002851-35.2022.8.16.0126, bem como pela falta de comprovação da alegada impenhorabilidade das quantias bloqueadas.A despeito da rejeição da exceção, o magistrado concedeu efeito suspensivo aos embargos opostos, com suporte nos seguintes fundamentos:“Sem prejuízo da rejeição da exceção de pré-executividade, diante das alegações aventadas em sede de Embargos à Execução, por cautela, DETERMINO que o valor bloqueado nestes autos seja utilizado como garantia do juízo e, por consequência, com espeque no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, doravante, CONCEDO efeito suspensivo aos Embargos à Execução em apenso e determino a suspensão da execução e de todos os atos expropriatórios até o julgamento definitivo daqueles autos.”Todavia, o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução foi inicialmente indeferido, o que ensejou a interposição, pela embargante/agravada, do agravo de instrumento nº 0075765-87.2022.8.16.0000, o qual foi desprovido, conforme ementa a seguir indicada:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. DISPENSA EM CIRCUNSTÂNCIAS ATÍPICAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075765-87.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 24.07.2023).Diante do indeferimento de atribuição do efeito suspensivo, o feito executivo tramitou normalmente, culminando com o bloqueio de valores da executada/recorrida, impugnada pelo incidente rejeitado.Entretanto, como acima visto, não obstante a falta de pedido da executada e ainda que as circunstâncias de fato tenham sido modificadas, não se afigura possível a concessão, de ofício, do efeito suspensivo à defesa executiva.A propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067800-58.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 10.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EMBARGANTE NESSE SENTIDO. REQUISITO EXPRESSO DO ART. 919, § 1°, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA NESSE PONTO. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001455-52.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J. 13.06.2018).Por conseguinte, a insurgência recursal comporta acolhimento, para o fim de reformar a decisão agravada, revogando-se o efeito suspensivo concedido de ofício aos embargos à execução.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar o efeito suspensivo, deferido de ofício, aos embargos à execução.É como voto.
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