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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TEREZA DYBAS enquanto executada nos autos de cumprimento de sentença nº 0031726-22.2006.8.16.0014, em que litiga contra JAIRO EVARISTO DA SILVA, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Londrina.A insurgência recursal se volta em face da decisão interlocutória de mov. 304.1 dos autos de origem, na qual o Juízo deferiu o bloqueio e penhora de 20% dos proventos recebidos pela agravante (termo de penhora no mov. 307.1 dos autos de origem).Em face dessa decisão, a agravante alega, em suas razões (mov. 1.1/TJ), que: a) a ausência de intimação quanto à decisão de bloqueio da aposentadoria/pensão percebidas pela agravante torna o ato nulo; b) os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão por morte são impenhoráveis; c) a impenhorabilidade dos proventos recebidos pela agravante já foi reconhecida por este Tribunal no agravo de nº. 23.583-61.2021.8.16.000; d) recebe cerca de R$ 6.129,00 mensais, somando a aposentadoria e pensão por morte, contudo é pessoa idosa, com gastos fixos mensais de R$ 4.451,72, restando, mensalmente, aproximadamente R$ 1.677,28 para alimentação, higiene, vestuário e demais necessidades básicas; e) a penhora mensal no valor de R$ 1.225,80, impede a sua subsistência digna, vez que sobram apenas R$ 451,48 para os gastos com suas necessidades básicas; e f) anteriormente, em decisão de mov. 191.1, o Juízo já reconheceu a impenhorabilidade das verbas.Diante disso, requereu a imediata declaração de nulidade da expedição do termo de penhora. No mais, pleiteou, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal, a fim de declarar a impenhorabilidade das verbas, devendo a decisão liminar ser confirmada no julgamento definitivo do recurso.No mov. 15.1/AI, foi deferido o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo. O agravado apresentou contraminuta no mov. 21.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recursoA controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora do valor de 20% dos proventos recebidos pela agravante (aposentadoria e pensão por morte). Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão e da expedição da penhora das verbas alimentares da executada, porquanto, conforme dita o artigo 854 do CPC([1]), desnecessária a ciência prévia para a penhora de valores.No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO AVIADO PELO BANCO COEXECUTADO.(...) 2. PENHORA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 854, “CAPUT”, DO CPC/2015.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...)DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050258-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.04.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) DETERMINAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE.(...). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077349-29.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.05.2022) – destaquei.Por outro lado, como já mencionado na decisão anterior, não se pode olvidar que as verbas de natureza salarial fogem ao escopo da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC e são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV do CPC), a não ser se destinadas ao pagamento de prestações alimentícias ou de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC), ou quando, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” ([2]).Além disso, o STJ confere a esse dispositivo interpretação extensiva, a fim de estender a impenhorabilidade aos valores de até 40 salários-mínimos depositados em qualquer espécie de conta bancária, seja conta corrente, conta poupança ou conta salário. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.020.634/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) – grifei. No caso, a dívida principal decorre de condenação ao pagamento de indenização por inscrição indevida do nome do agravado, por empresa da qual a agravante era sócia. No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios não estão abrangidos pelo termo “prestação alimentícia” ([3]), de modo que não servem para afastar a impenhorabilidade da aposentadoria da agravante.No mais, o rendimento da agravante (soma da aposentadoria e pensão por morte) é de R$ R$ 6.129,00 (seis mil cento e vinte e nove reais), conforme extratos de mov. 1.4 e 1.5/AI. Contudo, trata-se de pessoa idosa, cujos gastos fixos mensais com medicamentos, plano de saúde e auxiliar perfazem R$ 4.451,72 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) (mov. 1.6 a 1.8). Portanto, excluindo-se outros gastos essenciais, como luz, água, internet, medicamentos, alimentação, a agravante já tem prejudicado cerca de metade dos proventos (aproximadamente R$ 3.477,00), só com o plano de saúde e o salário da auxiliar. Assim, mesmo sem contabilizar os outros gastos apresentados pela autora, resta quantia inferior a 3 salários-mínimos para os gastos básicos da agravante (por volta de R$ 2.650,00). Ainda, se somados os demais valores declarados pela agravante, que são: R$500,00 com medicamentos, R$ 234,00 com vale-transporte da auxiliar (mov. 1.6 a 1.8), R$ 502,93 para contribuição no e-Social da funcionária (mov. 2.1), restariam por volta de R$ 1.405,00 para os gastos com necessidades básicas. É certo que o STJ tem entendido pela possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que resguardada a dignidade e as condições mínimas de sustento do devedor e de sua família, como se vê:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% SOBRE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO SUCESSIVO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MEIO INADEQUADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA ANTE A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL PELO STJ. CONSTRIÇÃO, CONTUDO, QUE SOMENTE DEVE SER PERFECTIBILIZADA QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A MITIGAÇÃO PARA PENHORA DE PARTE DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO/PENHORA DE QUALQUER VALOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024479-70.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2022) – grifei.Todavia, na espécie, os fatos acima descritos corroboram a versão de que o bloqueio da quantia penhorada traz risco à subsistência da agravante, o que afasta a aplicação da mitigação e, consequentemente, o desbloqueio do valor se mostra devido.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte dê provimento ao agravo de instrumento, para declarar a impenhorabilidade do bloqueio dos proventos recebidos pela agravada e determinar o retorno ao status quo ante, conforme a fundamentação.
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