SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040838-61.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Jun 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS. MÉRITO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE SE DESTINA A DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DO AUTOR EM EXIGIR CONTAS. ARTIGO 550 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVANTE QUE FOI CONSTITUÍDO COMO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a prestação de contas do outorgado.” (AgInt no REsp n. 1.848.799/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)2. Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.3. “A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.” (AgInt no REsp n. 1.951.196/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)