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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença (evento 78.1) prolatada nos autos de Ação de Exigir Contas, que julgou procedente o pedido inicial “nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil e condeno a ré a prestar contas, no prazo de 15 dias, dos valores recebidos na ação trabalhista mencionada na inicial, uma vez que os valores foram levantados pelo requerido, discriminando cada verba, de modo que deverá prestar contas dos valores totais recebidos, bem como dos valores repassados ao requerente, conforme preconiza o artigo 551 do CPC.”Ante a sucumbência, o magistrado a quo condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em R$2.000,00 (três mil reais), observada a simplicidade da demanda, o reduzido número de atos realizados, o tempo de duração do processo, o local de prestação de serviços. Inconformado, CHRISTIANO SOCCOL BRANCO, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.No mérito, alega que a decisão é nula, pois deixou de reconhecer a prescrição do direito da agravada. Para tanto, defende que nos termos do art. 25-A, do Estatuto da OAB, o feito estaria prescrito.Do mesmo modo, sustenta que a decisão é nula por incorrer em cerceamento de defesa ao indeferir as provas requeridas pelo agravante.Inobstante, alega que a decisão também é nula por não observar que a prestação de constas já ocorreu em momento pretérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em comento.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 18.1).Contrarrazões (evento 15.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.A parte agravante se insurge em face da decisão acima mencionada, pugnando a concessão de efeito suspensivo.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]2.1. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a ação de prestação de contas tem natureza pessoa, aplicando o prazo decenal.[...]2.2. Outrossim, não verifico carência da ação, vez que a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz a partir dos elementos fornecidos na inicial. Isto significa dizer que, sendo possível que o juiz mediante uma cognição sumária perceba a ausência de uma, ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não haverá mais tais condições, que passarão a ser entendidas como matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição ou acolhimento do pedido do autor, acarretando a coisa julgada material. Dessa forma, não vislumbro, na presente fase processual, carência da ação.[...]5. Caso as contas não sejam prestadas logo no momento da contestação, a primeira fase se limitará a verificar a existência do dever de prestá-las. Por sua vez, a segunda fase, tal qual estabelecido no artigo 550, § 5º do CPC, será dedicada ao conteúdo e correção das contas à luz da relação jurídica. 6. Com relação a natureza da decisão prevista no art. 550, §5º do CPC, caso procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se trata de decisão interlocutória parcial de mérito. Contudo, ficou ressalvado que a mudança de entendimento não influencia na posição anterior sobre o arbitramento dos honorários para fins de procedência da primeira fase (REsp 1874603/DF). 7. Feitas essas considerações, observo que apesar de citada para falar sobre a pretensão da parte autora, a parte requerida deixou de apresentar as contas espontaneamente, uma vez que acostou aos autos apenas cópia do processo trabalhista e, o que seria de vital importância para aferir a existência de eventual saldo, bem como o correto cumprimento da dinâmica contratual. 7.1. Veja que para verificar as contas a parte requerida deveria ter apresentado os valores levantados e recebidos na ação, discriminando os valores repassados à parte autora, tudo devidamente documentado.[...]”O agravante insurge-se contra a referida decisão.- Mérito:Pois bem, analisando a questão, nota-se que os argumentos postos pelo Agravante não merecem acolhida.De início, quanto a natureza da ação de exigir contas, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam:“1. Ação Para Tomar Contas. A ação para tomar contas é aquela que visa a exigir a prestação de contas. Serve a ação para tomar contas, para a apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução (arts. 523 e 552, CPC). [...] A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem (STJ, 4.ªTuma, REsp 9.013/SP, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 28.05.1991, DJ09.09.1991, p.12.209).[...]4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventual apurado, servindo a decisão judicial como título executivo.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. P. 699 e 700). (grifo nosso)Ademais, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:“A legitimidade ativa de referida ação é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados (art. 550 do Novo CPC). Nesse caso, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas, deverá comprovar o dever do réu em prestá-las.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – vol. único, 10ª ed. Juspodium, p. 928).Nesse sentido, os artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. §1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.Dessa forma, para que se reconheça a obrigação, o autor da demanda deve de provar a responsabilidade do réu quanto à apresentação das contas. No caso em apreço, a parte autora anexou o contrato de honorários advocatício ao evento 1.6, “firmado em 10 de janeiro de 2012, a requerente é devedora de 25% dos valores recebidos no alvará de R$85.027,51 e de R$17.157,37, devidamente atualizados e corrigidos desde o saque, ainda, pugna pela condenação da requerente ao pagamento de 25% do valor do pensionamento que receber até seu óbito.”Em suma, a parte autora constituiu o agravante como procurador, com poderes amplos, gerais e ilimitados para representar a agravada. Dessa forma, o fato de que o agravante foi constituído procurador da Sra. Clita Chinkel é incontroverso nos autos.Nesse sentido, determina o artigo 668 do Código Civil:Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.Assim, é inegável o dever de prestar contas sobre os valores recebidos na ação trabalhista mencionada na exordial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – FIXAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS PELA REQUERIDA, FILHA DA PARTE AUTORA, QUE FOI CONSTITUÍDA MANDATÁRIA PARA GESTÃO PLENA DE SEUS NEGÓCIOS E INTERESSES – MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – PRETENSÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DE CONTA CORRENTE CONJUNTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE PENSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS DA OUTORGANTE –– OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO (ART. 668, CC) – FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS DEMAIS HERDEIROS – POSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LITICONSÓRCIO NECESSÁRIO – DESINTERESSE MANIFESTADO POR UM DOS HERDEIROS – PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – LITÍGIO COM EXPRESSÃO ECONÔMICA PASSÍVEL DE REPERCUSSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO – LEGITIMIDADE DO COERDEIRO PARA DEFENDER O PATRIMÔNIO COMUM, AINDA QUE ISOLADAMENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À EFICÁCIA DA SENTENÇA, VEZ QUE FORAM CONVOCADOS TODOS OS SUCESSORES NA FORMA LEGAL (ART. 313, I, §2º, II, CPC), FICANDO O HERDEIRO RESIGNANTE SUBMETIDO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA – LEITURA CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040863-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DETERMINANDO QUE AS RÉS PRESTEM CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL – PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE SE DESTINA A DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DO AUTOR EM EXIGIR CONTAS (ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)-ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO DEVE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 2020 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – DEVER DE PRESTAR CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA - OBRIGAÇÃO LEGAL ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO RECONHECIDA – ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O CONTRATANTE DA OBRIGAÇÃO – ART.668 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025844-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 09.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU O DEVER DO REQUERIDO – MANUTENÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL – DESNECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS – NÃO ACOLHIMENTO – A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS INDICANDO O VALOR DAS VENDAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PELA DEVIDA COMPROVAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO MANDANTE – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – DECAIMENTO MÍNIMO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008692-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.08.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 330, I E § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM EXIGIR CONTAS, SOB O FUNDAMENTO QUE JÁ TERIAM SIDO APRESENTADAS NO CURSO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PROCESSOS CORRELATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRECLUSÃO QUE CONSTITUI FENÔMENO ENDOPROCESSUAL - PERDA OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO PROCESSO EM CURSO. NULIDADE DA DECISÃO POR REJEITAR O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA – NÃO OCORRÊNCIA – PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DESTINADA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DO DIREITO DE EXIGIR E DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.SUPERVENIENTE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS – POSSIBILIDADE – DEMANDA COMPLEXA, DE LONGA TRAMITAÇÃO E COM ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A DILAÇÃO DO PRAZO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059839-66.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.06.2023) Logo, restando evidenciado que o agravante foi constituído procurador pela parte autora, para fins de promover ação contra a Cooperativa Agroindustrial Ltda, não há razão para afastar seu dever legal de prestar contas sobre os valores recebidos, pelo período em que exerceu a referida procuração.- Honorários advocatíciosAlega o agravante ser incabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.Sem razão.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, caso julgada procedente, como ocorre, in casu.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 4. A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do NCPC, por não haver condenação, inexistir qualquer correspondência com o valor da causa e ser inestimável o proveito econômico. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.196/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)Dessa forma, correta a decisão que fixou o valor dos honorários conforme art. 85, §8º, do CPCPortanto, cumpre conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.Por fim, considerando o não provimento do agravo de instrumento, é possível a fixação de honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC.Assim, majoro a verba honorária ora fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão guerreada, com a fixação de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), nos termos da fundamentação.
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