Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra decisão proferida nos autos de execução de pena nº 8000256-87.2022.8.24.0033 que indeferiu o pleito de alteração da fração de cumprimento de pena para fins de livramento condicional e manteve o patamar de um terço (mov. 230.1-SEEU).Nas razões do recurso, em síntese, a parte agravante afirma que a reincidência se encontra caracterizada no caso em apreço, visto que o sentenciado praticou novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Sustenta que a referida reincidência encerra condição pessoal do apenado, razão pela qual incide sobre a totalidade do processo de execução. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para que seja imposta a fração de metade na obtenção do livramento condicional relativo à respectiva ação penal nº 5016264-64.2020.8.24.0033 (mov. 233.1-SEEU).Em contrarrazões, a parte agravada esclarece que, por ocasião da prolação da sentença condizente à ação penal pertinente, o apenado foi considerado primário, amoldando-se à hipótese legal que exige o cumprimento de um terço da pena imposta. Menciona que a reincidência não se reveste da natureza de condição pessoal, devendo sua análise e seus efeitos se restringir ao delito superveniente, de modo a precatar indevida retroatividade penal. Pontua que a utilização de tal agravante para majorar a resposta estatal e recrudescer o cumprimento de uma pena decorrente de crime pretérito representa punição dupla pelo mesmo fato, além de ofender a imutabilidade inerente à coisa julgada e ferir o princípio da individualização da pena (mov. 237.1-SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 240.1-SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Carla Moretto Maccarini, manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto (mov. 14.1-TJPR).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravo em execução encontra amparo no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a saber, cabimento, adequação, tempestividade, interesse recursal e legitimidade da parte agravante, sem que se identifique qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.No mérito, a controvérsia gira em torno da fração de cumprimento de pena exigida para o alcance do requisito objetivo do livramento condicional.Conforme relatado, a juíza de 1º grau de jurisdição manteve a fração de 1/3, sob o fundamento de que o agravado era primário quando da condenação nos autos do processo nº 5016264-64.2020.8.24.0033.O Ministério Público sustenta, em contrapartida, que KEVIN WILLIAM SEIDEL é reincidente, pois praticou o crime de tráfico de drogas, objeto dos autos nº 0000046-81.2022.8.16.0103, após o trânsito em julgado da condenação anterior, o que imporia a aplicação da fração de 1/2 prevista no artigo 83, inciso II, do Código Penal.O recurso comporta provimento.Com efeito, o ponto de partida normativo é o artigo 83 do Código Penal, que condiciona a concessão do livramento condicional ao cumprimento de mais de 1/3 da pena, quando o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, ou ao cumprimento de mais da metade, quando o condenado for reincidente em crime doloso. A diferença entre as duas frações não é arbitrária, pois ela traduz o grau de censura que o ordenamento dirige ao agente que, tendo sido já condenado definitivamente, opta por reincidir.Como é amplamente sabido, a reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, verifica-se quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.No caso dos autos, esses dois elementos estão inequivocamente presentes, pois o processo nº 5016264-64.2020.8.24.0033 transitou em julgado em 18.12.2021, enquanto o crime de tráfico de drogas que deu origem ao processo nº 0000046-81.2022.8.16.0103 foi praticado em 10.1.2022.A cronologia é incontroversa e suficiente para caracterizar a reincidência na acepção do artigo 63 do Código Penal. Não por outra razão, a própria sentença condenatória proferida nesse segundo processo reconheceu expressamente a agravante da reincidência, anotando que os fatos ocorreram antes de escoado o período depurador da condenação anterior.A decisão recorrida, ao manter a fração de 1/3, apoiou-se exclusivamente no fato de que o agravado fora considerado primário na condenação dos autos 5016264-64.2020.8.24.0033. Esse raciocínio, embora compreensível em sua lógica isolada, não se sustenta diante da sistemática do Código Penal aplicável à execução unificada das penas.A primariedade reconhecida naquele processo diz respeito à situação pessoal do réu no momento dos fatos que lhe são imputados naquele feito específico, o que não impede que, em momento posterior, sobrevenha condenação definitiva por crime praticado em seguida, tornando-o reincidente para todos os efeitos legais subsequentes.A Defensoria Pública, nas contrarrazões, argumenta que a utilização da reincidência para recrudescer o requisito temporal do livramento condicional relativo a condenação anterior implicaria retroatividade penal prejudicial e violação à coisa julgada, na medida em que agravaria os efeitos de uma pena já definitivamente fixada. O argumento merece exame atento, mas não prevalece.A condição de reincidente não retroage para modificar a pena aplicada na condenação anterior, nem altera os termos da sentença já transitada em julgado. O que se discute nos autos executórios não é a pena imposta, mas o critério temporal para obtenção de um benefício durante a execução, critério esse que é definido no momento em que o benefício é apreciado, à luz da situação jurídica atual do executado. O livramento condicional é instituto de execução penal, apreciado no curso do cumprimento da pena, e seus requisitos são aferidos segundo as circunstâncias presentes nesse momento. A fração de cumprimento exigida decorre diretamente da lei, que vincula sua aplicação à condição pessoal do executado verificada quando do exame do benefício.Sob outro ângulo, a unificação das penas, prevista no artigo 84 do Código Penal, determina que, quando o executado cumpre simultaneamente penas resultantes de várias condenações, a execução é considerada de forma unitária. Nessa perspectiva, a condição de reincidente, que é atributo da pessoa e não do processo específico em que foi reconhecida, projeta seus efeitos sobre todo o cumprimento da pena unificada.Não se trata de estender retroativamente os efeitos de uma condenação posterior sobre outra anterior, absolutamente, mas de reconhecer que o estado jurídico atual do executado, que é o de reincidente, deve ser considerado para a aferição dos requisitos do livramento condicional no momento em que este é postulado.Sobre o tema, assim já decidiram as Cortes Superiores em casos semelhantes:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas que correspondem a infrações penais diversas devem somar-se para o cálculo do livramento condicional. 2. In casu, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de que, sendo reincidente, a fração de ½ (metade) do tempo de pena cumprida para a concessão do livramento deverá ser aplicada às penas somadas de todos os crimes. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 166740 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26.3.2019 PUBLIC 27.3.2019). Não grifado. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7.6.2018, DJe 15.6.2018). 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: [...] 3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18.12.2020). [...] 4. O paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n. 0004565-62.2016.4.03.6002 - data do delito: 27.5.2016) após o trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas (autos n. 0021433-96.2010.8.05.0001 - trânsito em julgado em 13/2/2014), situação que caracteriza reincidência específica em crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 no cômputo da progressão de regime para todos os delitos hediondos, bem como excluída a previsão do livramento condicional, conforme entendimento desta Corte Superior. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. REsp 2.049.870/MG, pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.208, no sentido de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.3.2024, DJe de 13.3.2024). Não grifado.Fixada, portanto, a condição de reincidente de KEVIN WILLIAM SEIDEL, impõe-se a aplicação da fração de 1/2, nos termos do artigo 83, inciso II, do Código Penal, para fins de cumprimento do requisito objetivo ao livramento condicional.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de reformar a decisão agravada e, consequentemente, alterar a fração adotada para fins de livramento condicional, nos termos da fundamentação supra.
|