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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040873-21.2023.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos/PR.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003052-91.2021.8.16.0116, em que se persegue créditos no valor de R$ 12.288,68, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento do feito com a realização das medidas disponíveis para a busca de bens penhoráveis, afastando as alegações de ilegitimidade passiva da executada (mov. 27.1). Em suas razões, a parte agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que: a) o imóvel gerador dos tributos foi alienado à Sra. Wilma Maria da Silveira em 30/07/2009, conforme escritura de compra e venda juntada aos autos; b) a cópia do referido documento foi entregue à Prefeitura de Matinhos quando da realização do negócio jurídico, sem que tenha sido entregue qualquer protocolo; c) a municipalidade tinha plena consciência da venda do bem; d) a adquirente deve arcar com as obrigações do IPTU referente ao imóvel, nos termos dos arts. 32, 34 e 130 do CTN; e) "ainda que ainda não tenha ocorrido a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é de rigor a substituição do polo passivo pelo adquirente do bem, (…) em alusão aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da economia processuais”; f) mesmo sem a anotação da transferência no registro do imóvel, a obrigação é do adquirente, vez que a mudança da titularidade se dá em seu interesse. Subsidiariamente, requer a citação da adquirente para compor o polo passivo da lide, a fim de que responda por suas obrigações tributárias, haja vista ser a real possuidora do bem (mov. 1.1/AI).A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1/AI).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1/AI.É o relatório.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Matinhos/PR em face de Michele Silberspitz Konig e outros, para a cobrança do valor de R$12.288,68, referente às parcelas não quitadas do IPTU nos exercícios financeiros de 2016 até 2018 (mov. 1.2).Por seu turno, a executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Para tanto, alegou não ser mais a proprietária do imóvel desde 30/07/2009, quando o bem foi alienado a terceira por meio de escritura de compra e venda. Assim, uma vez que não manteve a posse ou gozo do imóvel após o fato, restaria demostrada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (mov. 20.1).O juízo rejeitou a defesa apresentada, argumentando estar suficientemente demonstrada a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ausência de averbação da venda no registro do imóvel.A decisão não merece reforma.Primeiramente, cumpre salientar que o fato de a executada não ser mais a proprietária do imóvel tributado desde o ano de 2009, conforme informações presentes na cópia do documento intitulado “Escritura Pública de Compra e Venda” (mov. 20.4), por si só, não induz à conclusão da ilegitimidade passiva da excipiente-agravante no caso concreto.Isso porque, conforme redação do art. 34 do Código Tributário Nacional: “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ou seja, pode ser demandado em juízo tanto o proprietário formal como o possuidor do imóvel objeto do tributo.Além disso, não obstante a alegada alienação à Wilma Maria da Silveira, não se encontra nos autos cópia integral da matrícula do imóvel capaz de demonstrar o efetivo registro da transferência de propriedade do bem, cujo objetivo é dar publicidade e informar a Fazenda Pública sobre a mudança na situação do imóvel.Note-se que, ao furtar-se à devida notação no registro público do imóvel, a parte assume o risco de sofrer cobrança pelo não pagamento da exação, sobretudo porque a questão pertinente à perda da posse é matéria que demanda prova.Por este motivo, como bem pontuou o juízo singular: “enquanto não houver registro na matrícula do imóvel, a promessa de compra e venda não pode ser oposta contra o fisco, por se tratar de mero documento particular”.Além disso, no âmbito da exceção de pré-executividade, são debatidas matérias de ordem pública ou sobre a nulidade absoluta do título executivo, demandando-se a apresentação documental de todas as provas necessárias para comprovação de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.Portanto, a recorrente não se utilizou do meio processual adequado para defesa do que alega, sendo inviável o acolhimento da presente exceção de pré-executividade pelo juízo originário. Por fim, aplica-se ao presente caso entendimento estabelecido pela Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – FUNDAMENTOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 393, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO É CAPAZ DE ESCLARECER, DE PRONTO, SE O AGRAVANTE POSSUI, OU NÃO, CONDIÇÃO LEGAL DE SER RESPONSABILIZADO PELO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.[2] Portanto, aplicando-se o enunciado sumular nº 393 do STJ, tem-se que a matéria não pode ser discutida através de exceção de pré-executividade, tendo em vista demandar dilação probatória.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MICHELLE SILBERSPITZ E OUTROS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.[1] TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011411-53.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.07.2022.[2] TJPR - 1ª C. CÍVEL - 0023782-20.2020.8.16.0000 - GUARATUBA - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.03.2021.
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