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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0040880-13.2023.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Cambé – 1ª Vara Cível, em que é Agravante Banco Votorantim S.A., sendo Agravados Cariovaldo Bento Ferreira e Licio Belafonte. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. em face da Decisão de mov. 340.1 proferida nos Autos nº 0005716-96.2012.8.16.0056 de Ação Revisional em fase de Cumprimento de sentença, a qual remeteu novamente os Autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos de quais valores devem ser restituídos a título de Comissão de Permanência. Em suas razões recursais, sustenta o Recorrente que analisando a Decisão Agravada o Juízo de piso em que pese a homologação do cálculo no mov. 299.1 (1º Grau Projudi), determinou de forma inadequada a realização de novo cálculo. Entretanto, o procedimento adotado promove excesso executório. Destaca que observando o feito constata-se que este Nobre Julgador determinou a remessa dos Autos à Contadoria conforme pode ser observado no mov. 290 (1º Grau Projudi) indicando os parâmetros da realização do cálculo. Coloca que em decorrência da diligência estabelecida, conforme certidão de mov. 322.1 (1º Grau Projudi), pontuou a Contadoria do Juízo a realização de cálculo conforme indicação deste Magistrado. Alega que em que pese a realização do cálculo conforme determinado pelo Magistrado de origem, verifica-se que o Julgador procedeu com a homologação do cálculo, contudo, determinou nova remessa à Contadoria para a elaboração do montante devido como restituição dos valores cobrados indevidamente a título de Comissão de Permanência cumulada. Este procedimento ocasiona “bis in idem” nos cálculos, visto que, no cálculo homologado pelo Juízo de piso encontra-se incluído a Comissão de Permanência, inexistindo a possibilidade de ter sido homologado os cálculos e novamente remetido o cálculo para Contadoria para inclusão novamente da Comissão de Permanência. Com isso, defende que deve a Decisão que determinou o envio dos Autos novamente à Contadoria com a inclusão de Comissão de Permanência já inserida nos cálculos ser reformada, sendo apenas determinado pelos Julgadores a homologação do cálculo do mov. 299, pelos motivos expostos, além de que seja deferida a concessão da substituição é medida que se impõe. Ademais, discorre sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso. Assegura que não há dúvidas de que há risco de dano grave de difícil reparação ao Agravante, consistente na lapidação do seu patrimônio de forma totalmente ilícita, propiciando o enriquecimento ilícito da parte Agravada e ainda a ofensa ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, aduz que no caso em apreço, a relevância do pedido liminar vem albergada pelo próprio teor da Decisão proferida pelo Juízo a quo, em não aceitar a garantia apresentada pela Agravante. Salienta que a determinação Judicial apresenta grave lesão patrimonial e do direito material da parte Agravante, posto que o seguro garantia se trata de meio idôneo, legalmente permitido pela Legislação Brasileira, equiparado à prestação pecuniária e menos lesivo ao patrimônio do executado. Ressalta o entendimento dos Doutrinadores, acerca do risco de grave lesão do patrimônio do executado e risco de perecimento da quantia caso efetuado por depósito judicial – frisando que, nos Autos, a penhora já foi realizada. Dessa forma, afirma que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Parágrafo Único do Artigo 995 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da Decisão “a quo”, seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, e por fim, seja dado total provimento ao presente Agravo, homologando os cálculos do mov. 299 (1º Grau Projudi), sem envio dos Autos à Contadoria. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 13.1 – 2º Grau Projudi). Não foram apresentadas Contrarrazões (mov. 18.1 e 19.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. em face da Decisão que remeteu novamente os Autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos de quais valores devem ser restituídos a título de Comissão de Permanência. A parte Agravante alega que não obstante a realização do cálculo conforme determinado pelo Magistrado de origem, observa-se que o Julgador, contudo, determinou nova remessa à Contadoria para a elaboração do montante devido como restituição dos valores cobrados indevidamente a título de Comissão de Permanência cumulada. Defende que ao proceder com este procedimento ocasiona “bis in idem” nos cálculos, uma vez que no cálculo homologado pelo Juízo de Primeiro Grau encontra-se inclusa a Comissão de Permanência, inexistindo a possibilidade de ter sido homologado os cálculos e novamente remetido o cálculo para Contadoria para inclusão novamente da Comissão de Permanência. As razões recursais, no entanto, não merecem prosperar. Isso pelo simples fato de que, como pode-se verificar, ao contrário do que afirma o Recorrente, no cálculo juntado pela Contadoria no mov. 299.1 (1º Grau Projudi) não consta a apuração dos valores que devem ser restituídos a título de Comissão de Permanência, constando apenas o cálculo dos valores a serem restituídos a título de Serviços de Terceiros e Tarifa de Cadastro, conforme determinado no mov. 290.1 (1º Grau Projudi), razão pela qual considera-se acertada a Decisão do Juízo de origem (mov. 340.1 – 1º Grau Projudi) no sentido de determinar novo cálculo para apurar-se em complementação quais valores devem ser restituídos a título de Comissão de Permanência. Ou seja, tendo em vista que ainda não havia sido juntada a apuração dos valores em relação a Comissão de Permanência, a qual também foi considerada ilegal (mov. 144.2 – 1º Grau Projudi), pode-se afirmar que não há nada de errado na determinação de novo cálculo para que conste a apuração dos valores que devem ser restituídos também a este título, não ocasionando em bis in idem, haja vista que este cálculo não havia sido feito antes, tampouco havia sido homologado. Nessa linha, vale destacar os seguintes Julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO QUE IMPORTOU EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE REJEITA O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CONTADOR DO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, EM CONFORMIDADE COM O COMANDO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de correção de erro de cálculo não consiste em alteração dos parâmetros de condenação, mas sim em correção de erro material, a fim de que o comando jurisdicional seja efetivamente cumprido. 2. Cabe esclarecer, outrossim, que tal pretensão constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003070-04.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONTADOR PARA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS, COM UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME PACTUADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO A REVISIONAL DE CONTRATO, MAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUE SE BUSCA O RECEBIMENTO DE VALORES DE ALUGUERES ALUSIVOS AOS ANOS DE 2016 E 2018. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À SITUAÇÃO PANDÊMICA ATRAVESSADA PELO PAÍS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FOI LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES E NÃO FOI EXTINTO OU PROIBIDA SUA DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, DEVENDO SER RESPEITADO O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL VANTAGEM EXCESSIVA POR PARTE DA AGRAVADA, POIS A SITUAÇÃO DESCRITA NÃO FOGE À ÁLEA COMUM DOS CONTRATOS, CUJO PAGAMENTO SE DÁ EM PRESTAÇÕES MENSAIS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU LESÃO IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. INOCORRÊNCIA DE EVENTO APTO A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019366-04.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.09.2023) (grifos nossos) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso.
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