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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002017-44.2021.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Apelante BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA e Apelado AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra r. sentença proferida no mov. 63 da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Danos, por BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA em face de AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Posto isso, atento aos fundamentos ora esposados, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Danos ajuizada pela requerente BIO CARB INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, em face da requerida AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, em razão da inexistência de ilegalidade, abuso de poder, nem ofensa aos princípios da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da CF/88), tampouco afronta aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, e sequer dano indenizável (artigo 186 do defesa, contraditório e do devido processo legal, e sequer dano indenizável (artigo 186 do CC/02), nas autuações (autos de infração sob os números 6.202 de 15/05/2013; 6.203 de 06/06/2013; 7787 de 08/08/2014; 21684 de 29/08/2016; 04482 de 23/01/2013; 01043 de 14/03/2012; 1771 de 06/06/2013), lavrados pela requerida ADAPAR, quiçá nos processos administrativos e nas penalidades daí advindas, em face da autora, os quais, portanto, mantem-se égides.No mov. 65.1 a Apelante BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto ao pronunciamento sobre a manifestação de ANVISA e ainda, alegando que o juízo estadual é incompetente para o processamento de julgamento do processo.No mov. 70, os aclaratórios foram rejeitados e o juízo singular multou a Apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causam por litigância de má-fé. Insatisfeita com o decisum proferido, a Apelante, em suas razões de apelação (mov. 73.1) aduz que: a) a competência exclusiva da Vigilância Sanitária não foi observada; b) houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública a contar do fato gerador e, ainda, prescrição intercorrente no processo administrativo; c) a mera existência do glifosato na formulação dos produtos não é suficiente para torná-los ilegais; d) o foro competente para o processamento do feito é o da Justiça Federal.Em contrarrazões, de mov. 78.1, a Apelada alega que: a) a ANVISA demonstrou desinteresse no feito; b) não há ofensa a livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica, pois a atuação da ADAPAR é justificada pelo princípio da legalidade; c) a prescrição não restou configurada no caso, por aplicação da Súmula 467 do STJ; d) a Apelante comercializou produtos enquadrados como agrotóxicos, e o registro em órgãos federais não os isenta do registro na ADAPAR, restando corretas as autuações.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2.1. Da incompetência da Justiça EstadualPreliminarmente, cumpre analisar a alegação da ilegitimidade da Justiça Estadual para o processamento do feito.A Apelante alega, em suas razões recursais, que o feito deve ser julgado e processado pela Justiça Federal, por aplicação da Súmula 150 do STJ, que dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Alegação foi afastada pelo juízo a quo na decisão de mov. 70.1, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a competência da Justiça Estadual pois, in casu, inexiste “qualquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, mormente aquelas do seu inciso I, para atrair a competência da Justiça Federal”.Aplicou, ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé da Apelante, pois:Ademais, a própria requerente optou em ajuizar esta Ação na Justiça Comum Estadual, visto que este é o Juízo competente para dirimir sobre a autuação de órgão estadual, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, mormente aquelas do seu inciso I, para atrair a competência da Justiça Federal.[...]Denota-se, assim, que a embargante (autora) agiu com má-fé e em flagrante deslealdade processual ao alegar incompetência deste Juízo após a sentença lhe ser desfavorável, caracterizando-se como “venire contra factum proprium”, o que é inadmitido e veementemente combatido por este Juízo e pelos Tribunais.Pois bem.O art. 109, I, da Constituição da República dispõe que:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;No mov. 53.1, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em manifestação técnica, ressaltou que:A ANVISA, não vislumbra interesse jurídico capaz de justificar a intervenção da ANVISA no feito, uma vez que o objeto da ação não está relacionado à sua finalidade institucional de prevenir riscos ou promover a proteção à saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º da Lei 9782/99).O processo discute, em síntese, atividade de fiscalização feita por autarquia estadual. Não há, nos autos, qualquer discussão em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal possua interesse, conforme reforçado pela própria ANVISA na manifestação supramencionada.Além disso, merece manutenção a decisão também quanto à condenação por litigância de má-fé, pois a própria Apelante promoveu o ajuizamento na Justiça Estadual e, somente após sentença desfavorável, optou por alegar incompetência do juízo, incorrendo manifestamente na hipótese do art. 80, VII, do Código de Processo Civil.Dessa forma, nesses tópicos, não merece provimento recurso interposto pela Apelante.2.2. Da prescriçãoNas razões recursais, alega o Apelante que:O princípio da eventualidade permite trazer nos Autos a questão da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública a contar do fato gerador de acordo o Código Tributário que trata do fato gerador, Art. 150º §4º, e mais o Dec. Federal nº. 20.910/1932 e Art. 4ª do Dec.-lei nº. 4.597/1942. Bem como, a prescrição intercorrente no processo administrativo Lei nº. 9.873/99, Art. 1º pendente de despacho; ainda que para criar C.D.AQuanto à prescrição da pretensão punitiva do órgão fiscalizador, sem razão o Apelante.Dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910 que:Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.Ainda, a Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.É cediço na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça que o ajuizamento de ação judicial pelo devedor em que se discute o débito é causa de interrupção da prescrição. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. SENTENÇA CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE DOS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO LANÇADA NAS RAZÕES DO PRIMEIRO APELO. TEMA NÃO TRATADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E/OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE AINDA NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009897-19.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO FOMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. PRAZO QUE SE REINICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030275-13.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2020). Destaquei.DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. REINÍCIO. TERMO. TRÂNSITO EM JULGADO. O ajuizamento pelo devedor de demanda de sustação de protesto ou declaratória de nulidade, seja para discutir o contrato subjacente ou propriamente o título de crédito, é causa interruptiva da prescrição, recomeçando a contagem a partir do trânsito em julgado desses feitos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1528002-3 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 11.05.2016). Destaquei.No mesmo sentido, entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (STJ, REsp 1522093 / MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. em 17/11/2015).Na exordial, alegou o Apelante que a prescrição foi alcançada em relação aos autos de infração nºs 21.684, 7.787, 6.203, 6.202 e 1.043.Da análise dos autos de infração e das impugnações administrativas, não se verifica, em nenhum dos autos, a ocorrência da prescrição na data de ajuizamento da ação (24/03/2021).Nos autos de infração nºs 21.684 e 6.203, conforme movs. 40.32 e 40.24, respectivamente, o julgamento do último recurso administrativo ocorreu em junho de 2019, com inscrição em dívida ativa em 20/03/2020.Da análise do documento juntado no mov. 1.20, possível verificar que o recurso administrativo foi assinado em 25/09/2017 e, conforme mov. 40.30, julgado em 01/08/2018, de modo que a prescrição seria atingida em agosto de 2023 caso não houvesse a causa interruptiva supramencionada.Quanto ao auto de infração nº 6.202, o Apelante não junta documentos suficientes para a análise da ocorrência de prescrição, anexando tão somente o auto (mov. 1.15) e o Extrato de Dívida Ativa (mov. 1.30) — que, inclusive, traz a informação de ajuizamento de execução fiscal, também causa interruptiva da prescrição.Da mesma forma, no auto de infração nº 1.043, o autor somente trouxe aos autos a autuação (mov. 1.18) e a defesa apresentada (mov. 1.25), que, por si só, não indicam o termo inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que não há, portanto, documentos suficientes para a avaliação de eventual prescrição — considerando, ainda, que a Apelante alegou na inicial que “em todas as oportunidades das defesas administrativas, a Autora impugnou a imotivação dos autos e destacou o emprego da Súmula 473 do STF”, sem anexar qualquer documento de defesa administrativa no auto nº 1.043.Do mesmo modo, sem razão o Apelante quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nos termos da lei nº 9.873/99, art. 1º, pois, em sede de julgamento do REsp nº 1115078, julgado como Recurso Repetitivo, decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça que, conforme trecho do voto do eminente relator Ministro Castro Meira:Sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica:(a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal;No mesmo sentido, já entendeu esta Colenda Câmara Cível:1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EMBASADA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. a) Nos termos de contemporâneos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, na esfera Estadual e/ou Municipal, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, com base na aplicação, por analogia, da Lei Federal nº 9.873/1999, ou da prescrição prevista no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. b) Outrossim, no caso, não se observa o abandono injustificado do Processo Administrativo punitivo, por lapso superior a cinco (5) anos, ou seja, não está presente o desinteresse na apuração e na repressão da suposta irregularidade que deu origem ao Procedimento Administrativo. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE EXECUÇÃO E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONFORME JÁ DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. a) Este Tribunal já decidiu, em Acórdão transitado em julgado, que, no caso, a presente Execução Fiscal e a Ação Civil Pública nº 0000778-11.1999.8.16.0025 possuem pedido e causa de pedir distintos. A Execução pretende o cumprimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, ao passo que a Ação Civil Pública objetiva a condenação de diversos Réus por frustração em processo licitatório, referente à não execução de obra em estrada Municipal, que teria causado dano ao erário. b) Nesse contexto, não há risco de decisões conflitantes, razão pela qual não é hipótese de conexão e nem de litispendência. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004448-95.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022) destaquei.Dessa forma, REJEITO as preliminares de prescrição dos autos de infração e prescrição intercorrente do processo administrativo.2.3. Da competência da ADAPAR para a fiscalização e dos autos de infraçãoA Apelante aduz que a Apelada não possui competência para exercer a fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Alega que:Em sede de defesa os ATOS administrativos do órgão recorrido padeceram por VÍCIO por serem IMOTIVADOS por não conhecerem o registro sanitário e devido a supressão da competência dos órgãos de vigilância sanitária evidenciando ABUSO DE DIREITO e também ABUSO DE PODER REGULATÓRIO da Apelada, causando DANOS. [...]Afirma, ainda, que:A competência exclusiva da Vigilância Sanitária pelo Dec. nº. 8.077/2013 que regula as atividades de controle e monitoramento de produtos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – S.N.V.S não foi considerada. Especialmente porque as atividades de vigilância sanitária exercidas pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE e a ANVISA e nos Estados, Municípios e D.F por meio de seus órgãos de vigilância sanitária [...]Também foi desconsiderado da sentença o fato de ser a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA na qualidade de órgão competente para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública [...]Sem razão, no entanto.O art. 23, VI e VII da Constituição, dispõe que:Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[...]VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;No mesmo sentido, o art. 10 da Lei nº 7.802/1989:Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.O Decreto nº 4.074/2002, que a regulamenta a lei supramencionada traz, em seu art. 71, as seguintes competências:Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:[...]II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;[...]A Lei Estadual nº 17.026/2011, que criou a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, em seu art. 3º, e o art. 5º do anexo do Decreto Estadual nº 4.377/2012, trouxeram as competências da ADAPAR. Transcrevo:Art. 3º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:[...]I - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa agropecuária que importem à saúde humana e ao bem-estar animal, à sanidade animal e vegetal, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, comestíveis ou não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados à alimentação animal; Art. 5º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:[...]XII - registrar produtos, subprodutos e insumos agrícolas;XII - credenciar e auditar pessoas físicas e jurídicas produtoras, processadoras, embaladoras ou comercializadoras quanto à observância da legislação de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção ou classificação de produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal; eXIV - Coibir o descumprimento da legislação de defesa sanitária animal e vegetal e de inspeção ou classificação de produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, inclusive as infrações às relações de consumo nas questões concernentes à qualidade dos insumos agrícolas e da prestação dos serviços que importem à produção agrícola e ao incremento da atividade econômica.A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da agência para promover as autuações como no caso em tela:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO DA ADAPAR POR MAU USO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA ADAPAR PARA FISCALIZAR – LIMINAR INDEFERIDA – PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO EM PRIMEIRO GRAU – ARGUMENTO QUE POR SI SÓ OBSTA O DEFERIMENTO DA LIMINAR – NOVAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO AGRAVO INOVAÇÃO RECURSAL INCONSENTIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA – ORIENTAÇÃO TÉCNICA CGA Nº 01/2011 DO MAPA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO USO DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO – ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NA ORIENTAÇÃO TÉCNICA – MATÉRIA DE MÉRITO, IMPOSSÍVEL DE SER AQUI ANALISADA – POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃO ESTADUAL – EXPRESSA PREVISÃO NO DECRETO-LEI FEDERAL 917/1969, DECRETO 86.765/1981 E LEI FEDERAL 7802/1989 – LEI ESTADUAL 17026/2011 QUE CRIA A ADAPAR E PREVÊ SUAS ATRIBUIÇÕES, ENTRE ELAS A FISCALIZAÇÃO DE USO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007874-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 25.07.2022). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE GLIFOSATO EM CONCENTRAÇÃO QUE CATEGORIZA O PRODUTO COMO AGROTÓXICO, E NÃO MAIS COMO UM SANEANTE DOMISSANITÁRIO DE USO NA JARDINAGEM AMADORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RESOLVIDA COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, QUE SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE A AUTORA COLOCOU À DISPOSIÇÃO, NO MERCADO, PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM A AUTORIZAÇÃO QUE LHE FOI CONCEDIDA (DESVIO DE USO). DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ADAPAR (AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ), AUTARQUIA ESTADUAL QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E COMPETÊNCIA PARA TAL ATUAÇÃO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO EM DEMANDA CONEXA, ESTA AJUIZADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DOS INSUMOS AGRÍCOLAS (ART. 3º DA LEI Nº 17.026/2011 E ART. 5º, INC. XII e XIV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.377/2012). RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005850-41.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.09.2022). Destaquei.Ex positis, não há que se falar em ilegitimidade da Apelada para a fiscalização de defensivos agrícolas/agrotóxicos.Superado o tópico da competência da ADAPAR para a fiscalização, passa-se à análise dos autos de infração.A Apelante se insurge contra o mérito dos autos de infração. Alega que “o ativo Glifosato sempre foi permitido e recentemente passou por nova análise de acordo com a NOTA TÉCNICA FINAL DE REAVALIAÇÃO DO GLIFOSATO emitida pela ANVISA”.Da análise dos autos de infração, verifica-se que a Apelante foi autuada, em síntese, por comercializar o agrotóxico Glifosato Biocarb como se saneante domissanitário fosse.A Portaria SVS nº 322/1997, que estabelece as Normas Gerais para Produtos para Jardinagem Amadora dispõe que:C. DEFINIÇÕES[...]Dose única — quantidade pré-estabelecida de produto concentrado utilizada para diluição em um litro de água, suficiente para uma única aplicação.[...]Produto formulado pronto para o uso — formulação que, para ser empregada, não necessita de nenhum procedimento de diluição.[...]D. CARACTERÍSTICAS GERAISD.1 - Os produtos para uso em jardinagem amadora para venda direta ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso ou na forma de dose única e devem ter o ingrediente ativo na menor concentração possível para ser obtida uma ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.[...]F. QUANTIDADE MÁXIMA DE PRODUTO NAS EMBALAGENSF.1 – O conteúdo líquido máximo permitido para embalagens individuais de produtos para jardinagem amadora deve obedecer às especificações constantes do Anexo 3. F.2 – A quantidade máxima permitida do produto nas embalagens de dose única é aquela necessária para uma única aplicação.ANEXO 3 QUANTIDADE MÁXIMA PERMITIDA NAS EMBALAGENS DE PRODUTOS PARA USO EM JARDINAGEM AMADORAProntos para Uso Conteúdo Máximo PermitidoLíquidos – 1.000mlA classificação do Glifosato como domissanitário ou como agrotóxico varia de acordo com a concentração do produto. Nesse sentido:Além de agrotóxicos, o Glifosato também compõe a fórmula de produtos domissanitários, utilizados em jardinagem amadora, apesar de possuir concentração de ingrediente ativo máxima permitida de 1% (p/v) (Monografia atual em anexo - SEI nº 0238792), bastante inferior aos agrotóxicos, o que torna a exposição ao ingrediente ativo altamente prevalente na população em geral. (PARECER Nº 4/2018/CREAV/GEMAR/GGTOX/DIARE/ANVISA – Processo nº 25351.056754/2013-17)Conforme se constata nos autos de infração, a Apelante comercializava o Glifosato em embalagens de 1 litro, na concentração de 48% que, conforme Orientação Técnica nº 03/2011, está em desconformidade com a definição de produtos para uso em jardins domésticos.Portanto, o que se contesta não são os registros concedidos pela ANVISA, mas o desvio de uso dos registros para a comercialização de agrotóxico como se produto para jardinagem doméstica fosse.No julgamento da Apelação Cível nº 0014983-49.2019.8.16.0185, caso análogo, o eminente relator Desembargador Renato Braga Bettega destacou em seu voto:Segundo a Orientação Técnica CGA nº 03/2011, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas do Mistério da Agricultura e do Abastecimento, “os desvios de uso ocorrem quando um produto é registrado para uma finalidade (ex: jardinagem amadora) e utilizados em situação diferente da especificada no registro (ex: uso agrícola) ”.Destaque-se que a própria Orientação Técnica mencionada cita a comercialização do Glifosato como uma das situações mais comuns de desvio de uso:“1.4 SITUAÇÕES MAIS COMUNS DE DESVIOS:a. Produtos registrados na Anvisa:I – Glifosato para jardinagem amadora: Os produtos líquidos para jardinagem amadora podem ser de dose única (produto concentrado diluível em até 1 litro) ou pronto-uso (volume máximo da embalagem igual a 1 litro). Os produtos à base de Glifosato concentrado a 48% (480 g/L), devem ter apresentação de embalagem de 10 ml, para diluição em 1 litro de água. O volume máximo das embalagens nesta concentração é de 10 ml. Embalagens de 1 litro de produto concentrado, frequentemente encontrados em estabelecimentos comerciais, são caracterizados como desvio de uso. ”A análise dos autos de infração, por parte do Poder Judiciário, deve abranger tanto os elementos vinculados, como competência, forma e finalidade[1], quanto os discricionários, como os fatos que originaram a motivação. Conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Petro[2]: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). Sobre o assunto, remetemos o leitor ao Capítulo 7, item 7.8.5.Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.”Dessa forma, da análise dos autos de infração e da atuação da ADAPAR, não se depreende qualquer razão plausível para anulação das penalidades aplicadas pela ADAPAR no cumprimento de sua atuação legal e com idônea fundamentação. Não há que se falar, de igual modo, em abuso de poder regulatório, abuso de direito ou qualquer dano moral indenizável.Do mesmo modo, não há que se falar em violação ao direito ao livre comércio pois, como outros direitos fundamentais, a liberdade econômica não é absoluta e deve se pautar na observância das regulamentações vigentes. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3937, que julgou lei que vedava o uso de amianto, afirmou a Eminente Ministra Rosa Weber:Não há dúvida de que a Constituição, tomada como sistema que autoriza o Estado a impor limitações aos direitos fundamentais, em face da necessidade de conformá-lo com outros direitos fundamentais igualmente protegidos. Assim, o postulado da livre concorrência e os direitos fundamentais à liberdade de iniciativa e à propriedade consagrado nos arts. 1º, IV, 5º, XXII, e 170, caput e IV, da Lei Maior não impedem a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas, tendo em vista a necessidade de sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, sejam individuais ou sociais destacando-se, no caso da exploração industrial e comercial do amianto, a proteção da saúde e a preservação do meio ambiente (ADI 3937, Relator(a): MINISTRO MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: MINISTRO DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)Este Eg. Tribunal de Justiça, em julgamentos sobre a atuação da ADAPAR na fiscalização do desvio de uso da venda do Glifosato, tem decidido no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – MULTAS APLICADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ (ADAPAR) – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO EM CONCENTRAÇÃO DIVERSA DA PERMITIDA – GLIFOSATO AKB 480 REGISTRADO NA ANVISA COMO SANEANTE DOMISSANITÁRIO DESTINADO À JARDINAGEM AMADORA – QUANTIDADE E CONCENTRAÇÃO CARACTERÍSTICAS DE AGROTÓXICO – “DESVIO DE USO” - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CORRETAMENTE – PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE ATENDERAM AOS REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS – VALORES DAS MULTAS FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – REINCIDÊNCIA E AGRAVANTES RECONHECIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §3º, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0014983-49.2019.8.16.0185 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE GLIFOSATO EM CONCENTRAÇÃO QUE CATEGORIZA O PRODUTO COMO AGROTÓXICO, E NÃO MAIS COMO UM SANEANTE DOMISSANITÁRIO DE USO NA JARDINAGEM AMADORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RESOLVIDA COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, QUE SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE A AUTORA COLOCOU À DISPOSIÇÃO, NO MERCADO, PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM A AUTORIZAÇÃO QUE LHE FOI CONCEDIDA (DESVIO DE USO). DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ADAPAR (AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ), AUTARQUIA ESTADUAL QUE DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E COMPETÊNCIA PARA TAL ATUAÇÃO. EXECUÇÃO DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO EM DEMANDA CONEXA, ESTA AJUIZADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DOS INSUMOS AGRÍCOLAS (ART. 3º DA LEI Nº 17.026/2011 E ART. 5º, INC. XII E XIV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.377/2012). RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0005850-41.2019.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.09.2022)Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA.Considerando que o juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais no patamar máximo legal, deixo de majorá-los, na forma do artigo 85, §§ 3º, I, e 11 do Código de Processo Civil.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por BIOCARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA.
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