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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Perci Koerig, nos autos de Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública nº 0000764-18.2014.8.16.0149, em face da decisão interlocutória a qual rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 409.1), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que assim decidiu: “(...) 1. MARCOS PERCI KOERIG exceção de pré-executividade nos autos de cumprimento de sentença de ação civil pública que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ alegando, em síntese, excesso de execução, pois a sentença nada dispôs acerca da correção monetária e juros de mora incidente sobre a multa civil, devendo a aplicação ser a partir do trânsito em julgado (mov. 347.2). Juntou cálculo no mov. 347.3 a 347.6. (...). 2. Cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade somente pode ser acolhida quando se verificar, desde logo, a existência de nulidade ou matéria a qual pode até mesmo ser proclamada, porquanto não se justificaria submeter o executado a ex officio maiores ônus quando, logo de início, fosse visto que a execução não teria como prosperar, ante a existência de irregularidade insanável. Porém, não é o que ocorre nos autos. A presente execução encontra-se fundada em sentença que condenou o executado ao pagamento de civil no valor de 04 vezes ao valor da remuneração auferida na época da contratação. De acordo com o executado o cálculo apresentado pelo Ministério Público contém excesso, pois a sentença nada dispôs acerca da correção monetária e juros de mora incidente sobre a multa civil, devendo a aplicação ser a partir do trânsito em julgado. Contudo, as alegações do excipiente não podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para eventual apuração do valor do débito, o que não é permitido na espécie. (...).Além disso, o executado depois de intimado do cálculo apresentado pelo Ministério Público não apresentou qualquer insurgência, pois deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 299). Nessa perspectiva vislumbra-se que a impugnação do executado quanto aos índices de correção foi intempestiva, pois deveria ter apresentado a manifestação no momento da impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme precedentes do STF e do STJ deve o interessado deve colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/06/2019, publicado em 28/06/2019). Destarte, o executado deveria ter apresentado a impugnação no momento oportuno, precluindo a impugnação apresentada. A ausência de impugnação tempestiva atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). 3. Ante o exposto, a exceção de pré-executividade apresentada pelo REJEITO devedor. (...)”. Irresignado, Marcos Perci Koerig, apresentou Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) declarar a nulidade da decisão agravada, por descumprimento do dever de fundamentação dos provimentos jurisdicionais devido à ausência de enfrentamento de argumento em tese capaz afastar a conclusão adotada na decisão agravada (CR, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 7º, 11 e 489, § 1º, IV), promovendo-se, de imediato, ao exame da questão omissa, por aplicação dos arts. 282, § 2º, 488 e 939 do Código de Processo Civil; B) é absolutamente dispensável a dilação probatória, bastante comparar o teor do título executivo judicial no que diz respeito à (ausência de) disposição acerca dos termos iniciais de incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o débito exequendo com os parâmetros de cálculo adotados pelo Agravado; C) trata de matéria de ordem pública não sujeita a preclusão temporal; D) manifesto excesso de execução, pois a sentença foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a multa civil, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, acolhendo a exceção de pré-executividade.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, inexistindo pedido de tutela recursal, bem como de efeito suspensivo ou ativo. O agravado, na contraminuta, manifestou no sentido do não provimento do recurso e consequentemente manutenção da decisão (mov. 16.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 20.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, em razão do agravante não ter apresentado a impugnação no momento oportuno, precluindo a impugnação apresentada. O agravante, no recurso, sustenta que a inclusão de correção monetária e de juros de mora desde a data da prática dos atos ímprobos é indevida e excederia o contido no título executivo judicial e que a correção monetária e os juros moratórios não incidiriam desde a prática dos atos ímprobos, mas desde o trânsito em julgado da sentença. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, o termo inicial da correção monetária deve recair na data da decisão em que foi realizada a dosimetria da multa civil, e o dos juros moratórios, na data do trânsito em julgado. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador e não existe necessidade de dilação probatória. É pacífico o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício, bem como não estão sujeitas à preclusão, eis que se referem a consectários legais da condenação. Entretanto, quando a questão for relativa à multa civil, entende-se que a correção monetária e os juros de mora devem contar a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que se a multa civil não pode ser considerada constituída antes do trânsito em julgado da condenação, não é possível reconhecer como termo inicial para a incidência dos acessórios uma data anterior a essa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco se sujeitam à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ- Primeira Turma - AgInt no REsp 1907798/PE – Min. Gurgel de Faria – j. 27/09/2021 – DJe 07/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INCLUSIVE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – PRECEDENTES DO STJ – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A correção monetária e os juros de mora devem contar a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que se a multa civil não pode ser considerada constituída antes do trânsito em julgado da condenação, não é possível reconhecer como termo inicial para a incidência dos acessórios uma data anterior a essa. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026205-16.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.03.2022). Verifica-se que o agravado aplicou correção monetária e juros de mora a partir de 03/04/2012, considerando a data da prática dos atos de improbidade como marco inicial. É certo que existe precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária da multa civil fixada é a data do evento danoso, por se tratar de sanções atreladas à responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Entretanto, entende-se que esta conclusão deve ser aplicada somente em relação à penalidade de ressarcimento ao erário. Assim, o termo inicial a ser utilizado para os consectários legais deve ser o trânsito em julgado da condenação, vez que a multa é sanção que somente surge com a prolação da sentença/acórdão, não existindo antes disso. Destarte, assiste razão ao agravante quanto ao termo inicial para o cálculo da multa imposta, uma vez que sua exigibilidade surge com a prolação do acórdão/sentença, devendo os juros de mora e a correção monetária incidir no momento em que a multa surgiu como sanção, ou seja, após o trânsito em julgado em 11/02/2019. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do transito em julgado da sentença/acórdão, 11/02/2019.
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