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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os requeridos/reconvintes contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão de arrendamento rural, sob nº 0000308-67.2023.8.16.0112, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu pleito liminar diante do não preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC/2015 (mov. 42.1/orig.).Sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão atacada, uma vez que o requisito da probabilidade do direito restou evidenciado pelos documentos e laudo juntados aos autos, os quais demonstram que os agravados/reconvindos se comprometeram a zelar pelo imóvel, assim como o requisito do perigo de dano, que restou evidenciado pelo fato de estarem impossibilitados de utilizar ou dispor do imóvel que se encontra deteriorado pela inércia e o abandono dos agravados, pleiteando a antecipação da tutela recursal, determinando aos agravados que procedam com as devidas manutenções do bem arrendado, a fim de que possam utilizar o imóvel ou para que possam novamente arrendá-lo, por se tratar de sua única fonte de renda, com o final provimento do recurso, reformando a decisão agravada nesse sentido (mov. 1.1/AI).Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 12.1/AI), os agravados quedaram-se inertes, tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Adeilson Luz de Oliveira—, que indeferiu tutela de urgência pleiteada no sentido de determinar-se aos agravados proceder a manutenção do imóvel arrendado, considerando não demonstrados os requisitos do art. 300 CPC/2015 (mov. 42.1/orig).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada encontra-se assim fundamentada:(...)Pois bem. No presente caso, em sede de análise perfunctória, observo que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em sua integralidade, principalmente no que concerne a probabilidade do direito dos reconvintes. Isto porque, para que se possa constatar a extensão dos danos que efetivamente foram causados pelo reconvindos é necessária maior produção probatória e investigação acurada do conjunto fático-probatório, que só poderá ser realizada após toda a instrução processual, inviável neste momento processual. Ademais, consigno que na própria petição inicial (mov. 1.1), os reconvindos alegaram precariedade na infraestrutura, ou seja, provavelmente já existiam alguns problemas antes mesmo dos reconvindos arrendarem os aviários. Desta forma, impossível mensurar a extensão dos danos causados pelos reconvindos, neste momento processual, apenas pela análise das fotografias apresentadas ao mov. 32.5. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.(...)(mov. 42.1/orig.).Buscam os requeridos/reconvintes a reforma da decisão agravada, determinando-se o cumprimento do estabelecido contratualmente entre as partes, referente a manutenção do imóvel arrendado, à que teriam se obrigado.Como cediço, para concessão da antecipação da tutela de urgência, cumpre ao requerente comprovar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: a) probabilidade de direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC).Como ilustra Luiz Guilherme MARINONI, “A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica — que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312).Pois bem.No tocante a comprovação do requisito da probabilidade do dano, primeiramente, em que pese as alegações dos agravantes, de que a exploração do imóvel em questão se trate de sua única fonte de renda, não se mostra cabalmente demonstrado, como salientado pela decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal, ao se apontar que, “O perigo de dano também não está satisfatoriamente demonstrado porque, caso os próprios reconvintes tenham que eventualmente realizar as obras urgentes e necessárias, como alegam, nada impede que requeiram o ressarcimento dos custos da parte reconvinda” (mov. 12.1/AI).Do mesmo modo, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, não se mostra possível, perquirir assertivamente, a extensão das responsabilidades das partes envolvidas, no que se refere à manutenção e reformas dos aviários, utilizando-se apenas das fotos demonstradas, sendo, mostrando-se correta a decisão atacada que bem fundamentou sobre a necessidade de dilação probatória, ao consignar que, “para que se possa constatar a extensão dos danos que efetivamente foram causados pelo reconvindos é necessária maior produção probatória e investigação acurada do conjunto fático-probatório, que só poderá ser realizada após toda a instrução processual, inviável neste momento processual ” (mov. 42.1/orig.), não se observando, ainda, elementos capazes de infirmar tal conclusão.Portanto, ao que dos autos consta, não é possível constatar de plano, como querem os agravantes, a extensão da responsabilidade dos agravados quanto as deteriorações alegas no imóvel, assim como também, não se observa risco de dano iminente, à justificar a concessão antecipada da tutela jurisdicional pleiteada. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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