SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040900-04.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS PARA REALIZAÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO E REPAROS NO IMÓVEL ARENDADO. REQUISITOS DO ART. 300/CPC NÃO VERIFICADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não havendo suficiente demonstração da situação fática efetivamente existente, quanto a origem da deterioração do imóvel arrendado, ante a existência de informações de que já existiam anteriormente ao arrendamento, à ensejar o pronto reconhecimento da obrigação dos arrendantes, à realização de obras de manutenção e reparos no imóvel arrendado, revelando-se a necessidade de abertura de dilação probatória, deve ser mantida a decisão de indeferimento da concessão de tutela de urgência pleiteada pelos requeridos, reconvintes, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 300/CPC.2. Agravo de instrumento à que se nega provimento.