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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015, incs. VI e XI, do CPC, por URBS – Urbanização de Curitiba S/A contra o decisum saneador de mov. 58.1 - dos autos de ação indenizatória nº 3231-82.2021.8.16.0194 -, que (i) não acolheu a ilegitimidade passiva da URBS, (ii) acolheu a ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, (iii) fixou os pontos controvertidos, (iv) aplicou o CDC e determinou a inversão do ônus da prova e (v) deferiu a produção de prova oral, documental e pericial, contudo, indeferiu a expedição de ofícios ao ICS, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e à Seguradora Líder DPVAT. Sustentou, em suma, a agravante: (a) o cabimento do AI; (b) o deferimento da gratuidade de justiça com espeque na S. 481 do STJ, uma vez que vem passando por grave situação econômico-financeira; (c) que o indeferimento de expedição de ofícios viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, além de configurar violação ao contraditório e, ainda, cerceamento de defesa; (d) que compete à autora/agravada comprovar os fatos alegados na inicial, além dos danos materiais e morais; (e) a não inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral disposta no art. 373 do CPC; (f) sobre a prova diabólica (art. 373, § 2º, do CPC); (g) ser necessária a expedição de ofícios, sendo a medida necessária ante o contido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L. nº 13.709/2018) e na Lei de Acesso à Informação (L. nº 12.527/2011) (mov. 1.1-TJ).Não houve pleito liminar (mov. 8.1-TJ).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade de justiça e assentando a manutenção da inversão do ônus da prova (mov. 12.1-TJ).A agravante informou ter o recurso perdido objeto parcialmente ante as diligências perante o ICS e IPMC (mov. 16.1-TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece parcial conhecimento, porquanto durante o curso processual a própria parte agravante salientou ter diligenciado extrajudicialmente perante o ICS e IPMC (mov. 16.1-TJ), motivo pelo qual perdeu objeto a pretensão de expedição de ofícios àqueles órgãos.No que concerne à gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão de mov. 8.1-TJ. Foram elencados inúmeros documentos que comprovam a insuficiência de recursos, merecendo destaque o de mov. 1.37-TJ oriundo do Tribunal de Contas do Estado do PR dando conta da situação precária da URBS. A propósito, observa-se que este tribunal já deferiu o benefício à recorrente em outras ocasiões: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040142-37.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.07.2021; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005465-79.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.03.2022.Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal unicamente sobre a aplicação do CDC e acerca da inversão do ônus da prova.Malgrado a insurgência, o recurso não merece guarida.A autora/agravada intentou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando, em síntese, a falha na prestação de serviço de transporte coletivo. Segundo o contido na inicial, a autora/agravada sofreu fraturas por conta da conduta desidiosa do motorista do ônibus.O CDC é aplicável ao caso, dado que a autora/agravada figura como consumidora (art. 2º) e a ré/Araucária Transporte Coletivo figura como fornecedora (art. 3º).Do mesmo modo, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, visto que na exordial foram juntados vários documentos que comprovam a verossimilhança das alegações (prontuário médico, laudo médico, boletim de ocorrência, laudo do IML).Além disso, destaque-se que o decisum objurgado não determinou qualquer produção de prova diabólica pelas rés, apenas de que não incorreram em ato ilícito ou de que se fazem presentes alguma das excludentes de culpabilidade (art. 14, § 3º, do CDC): “Desta forma, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus provarem que agiram com acerto, ou seja, que não houve conduta ilícita causadora do dano ou a ocorrência de excludentes da responsabilidade civil”.Igualmente, para corroborar, este tribunal já teve a oportunidade de decidir em caso análogo pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035833-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2020. No mesmo sentido, por derradeiro, foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 18.1-TJ).Destarte, deve ser mantida a decisão agravada.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo desprovimento do recurso.
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