Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INCIDENTE ADEQUADO, POIS ACOMPANHADO DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS, CONFORME A SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO DE VISTORIA EMITIDO POR ENGENHEIRO SERVIDOR DA PRÓPRIA AUTARQUIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA ORDENAMENTO DO SOLO URBANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Instituto Água e Terra contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 37718, extinguindo a execução fiscal por ausência de pressupostos processuais. A autuação teve por fundamento a suposta implantação de loteamento sem prévia consulta ao órgão ambiental. A sentença reconheceu a inexistência de atividade danosa ao meio ambiente, com base em laudo técnico que atestou a regularização do loteamento pelo Município de Campo Largo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da exceção de pré-executividade diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) analisar a legalidade do Auto de Infração Ambiental diante da inexistência de dano ambiental e da competência do Município para ordenamento territorial.III. RAZÕES DE DECIDIRA documentação constante dos autos, incluindo laudo técnico oficial, é suficiente para análise da exceção de pré-executividade, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.O Auto de Infração Ambiental nº 37718 não se sustenta, pois não houve demonstração de efetiva infração ambiental, sendo incontroverso que o loteamento estava devidamente aprovado e regularizado pela autoridade urbanística municipal.A competência constitucional para controle do uso e ocupação do solo urbano é do Município, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988, sendo esta atribuição parte do exercício legítimo da política urbana local.A ausência de comprovação de danos ambientais, aliada à atuação regular do ente municipal, afasta a presunção de legalidade do ato administrativo sancionador ambiental.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.É cabível exceção de pré-executividade quando há prova documental suficiente a demonstrar a inexistência de pressuposto processual da execução fiscal.A ausência de dano ambiental e a regularização da atividade pelo ente municipal afastam a incidência de sanção administrativa ambiental.A competência para ordenar o uso e ocupação do solo urbano é do Município, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988, prevalecendo sobre alegações genéricas de infração ambiental sem prova de dano.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, 182 e 225; Lei 9.605/1998, art. 70; Decreto 3.179/1999, art. 44; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.546/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.11.2021; TJPR, 0128353-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 14.05.2025; TJPR, 0008536-74.2021.8.16.0185, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 15.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Instituto Água e Terra recorreu contra decisão que cancelou uma multa ambiental aplicada por suposta implantação irregular de loteamento. No entanto, ficou provado que não houve dano ambiental e que o loteamento estava aprovado pela prefeitura. O tribunal confirmou que o município tem o dever de controlar o uso do solo urbano e, como não houve prejuízo ao meio ambiente, manteve a anulação da multa e o fim do processo de cobrança.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005301-77.2010.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.08.2025)
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