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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007607-64.2026.8.16.0056 Recurso: 0007607-64.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): Rafael de Barros Pereira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - RAFAEL DE BARROS PEREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, violação dos artigos 240, § 2º, e 244, combinados com o artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem e da busca pessoal. Apontou a violação do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, defendendo a absolvição diante das contradições entre os depoimentos policiais e da insuficiência das provas remanescentes. Sustentou a violação do artigo 59 do Código Penal, aduzindo que o aumento da pena-base em três meses e vinte e dois dias, por uma única circunstância judicial desfavorável, mostrou-se desproporcional e desprovido de fundamentação concreta que justificasse a superação do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima. Indicou a violação do artigo 44, especialmente § 3º, do Código Penal, argumentando que a reincidência genérica não impediria a substituição da pena por restritivas de direitos. Aduziu, por fim, a violação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, postulando a fixação do regime aberto, diante da reduzida pena aplicada. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que as conclusões do acórdão recorrido se encontram em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e que o acolhimento da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. II - O acórdão recorrido manteve a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, reconhecendo a licitude da busca pessoal e a suficiência do conjunto probatório. A Câmara julgadora considerou adequada a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes e manteve o regime semiaberto em razão da reincidência, afastando a substituição por restritivas de direitos diante dos maus antecedentes e da insuficiência de medidas alternativas. A propósito, o acórdão consignou que: “No caso, os agentes acreditavam estar diante de uma motocicleta furtada, além de terem constatado que o réu realizava manobras em zigue-zague na via, expondo os demais transeuntes a risco. (...) Diante disso, perfeitamente lícitas a abordagem e a busca pessoal procedidas pelos agentes da polícia e, por consequência, também as provas angariadas na atuação dos policiais quando da busca pessoal. (...) E, como já mencionado, não bastasse a prova técnica (teste do etilômetro), há também os testemunhos dos policiais e a confissão do réu em oitiva judicial. (...) Ao que se observa, o Juízo valorou negativamente apenas a circunstância judicial ‘antecedentes’, uma vez que o próprio cálculo da pena resulta em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção, o que configura a aplicação de apenas uma fração de aumento, especificamente a de1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. Dessa forma, não há que se falar em exasperação inadequada, porquanto cabível o aumento da pena mínima de 6 (seis) meses para 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção, em razão da valoração negativa escorreita da circunstância judicial dos ‘antecedentes’. (...) Dessa forma, aferida a reincidência do réu em crime doloso, evidencia-se inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. (...) Nesse sentido, ainda que o réu não seja primário, ele poderia ser beneficiado pela substituição se a reincidência não fosse específica e caso a medida se mostrasse socialmente recomendável. Contudo, apesar da reincidência genérica do apelante, ou seja, os crimes praticados são diversos, há também a ausência de recomendação social da substituição, tendo em vista os maus antecedentes demonstrados por meio da certidão de antecedentes criminais (mov. 162.1) e a insuficiência de medidas alternativas já aplicadas.” (Apelação Criminal, mov. 44.1, fls. 7-18) No caso concreto, a discussão sobre a legalidade dos critérios empregados na exasperação da pena-base, um dos pontos centrais do Recurso Especial, materializa-se na tese de que, o acórdão recorrido, ao manter a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em razão da valoração negativa dos antecedentes, violou o artigo 59 do Código Penal, resultando na aplicação de sanção desproporcional. O Recorrente sustenta que o critério de aumento adotado, em detrimento da aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima legal, viola o princípio da proporcionalidade, por carecer de fundamentação idônea para justificar a escolha de método mais gravoso, quando admitidos outros critérios igualmente válidos. Essa argumentação se alinha à controvérsia jurídica tratada no Tema 1351 do Superior Tribunal de Justiça. A referida tese, objeto de controvérsia neste Recurso Especial, foi vinculada pelo Superior Tribunal de Justiça à Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.174.222/AL, em julgado que contém a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 02/06/2025) Conquanto tenha afetado o tema, a Corte Especial concluiu pela não suspensão do processamento dos recursos que versem sobre idêntico tema em tramitação no território nacional. Desse modo, mostra-se o caso de submeter a questão à Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
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