SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040970-21.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. NOMINADA “AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. INSURGÊNCIA PARA REDUZIR VALOR E LIMITAR TEMPO DE INCIDÊNCIA DA ASTREINTE – IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A multa incide enquanto não for cumprida a decisão motivadora de sua imposição, sendo, dessa maneira, evidente que a limitação temporal para sua incidência ou fixação de valor máximo implicaria em desvirtuamento de suas finalidades de estimular o cumprimento e sancionar a inércia. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a razoabilidade da multa diária deve ser verificada no momento do seu arbitramento e de acordo com as peculiaridades do caso. E, atentando-se à hipótese, o valor fixado pelo Juízo a quo se mostra dentro dos referidos parâmetros (AgInt no AREsp 1473196 / SP – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - DJe 04/10/2019).