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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória[1]– proferida na nominada “ação de danos morais com pedido de tutela de urgência em caráter liminar”, autos nº 0040970-21.2023.8.16.0000, ajuizada pelo ora Agravado MJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – por meio da qual a MMª Drª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba concedeu em parte a tutela liminar pleiteada para o “reestabelecimento das linhas fixas de telefone 41-30263214 e 41-30852608, bem como dos serviços contratados nesta linha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, em caso de descumprimento.Seguem as razões de decidir: “Observa-se, assim, que os documentos juntados demonstram tanto que os números de telefone (41-30263214 e 41-30852608, de fato, foram desativados, como que a solicitação formulada pelas autoras, em tese, é passível de ser atendida, porquanto nas respostas das reclamações formuladas pela parte, a empresa requerida informou que a linha jamais poderia funcionar por ser incompatível com a linha da central, o que, nesse momento processual, indica a probabilidade do direito da parte autora. Do mesmo modo, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo resta evidenciado pela possibilidade de prejuízo na atividade comercial da autora, porquanto o desligamento repentino, sem qualquer justificativa, do principal número de telefone comercial, por si, gera impedimento de comunicação, podendo refletir diretamente em prejuízo econômico, o que não pode perdurar até o julgamento final do mérito da presente ação. Outrossim, verifica-se a reversibilidade da medida pleiteada, qual seja, a desinstalação da linha telefônica, no caso de improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim determinar reestabelecimento das linhas fixas de telefone 41-30263214 e 41-30852608, bem como dos serviços contratados nesta linha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (mov. 12.1, destaquei).Irresignada, sustenta a operadora Agravante, em suas razões de recurso (mov. 1.1, autos recursais), que: a) “a multa fixada na decisão se mostra extremamente exorbitante e onerosa”; b) “não se mostra razoável ou proporcional, ainda mais quando se verifica que não foi indicada limitação para a imposição da multa fixada”; c) é incabível a aplicação de multa cominatória em caso cujo prazo razoável não foi concedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada; d) “a manutenção daquela decisão poderá ensejar um pedido de cumprimento de sentença fulcrado no suposto descumprimento da liminar, o qual poderia atingir um valor bastante excessivo”.Com fundamento nos argumentos acima descritos, pede a atribuição de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão ou afastar a aplicação da multa diária, ou ainda, reduzir o valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi admitido e o pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1-TJ). Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte Agravada renunciou ao prazo (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial de mov. 12.1, que determinou a intimação da ora Agravante, para que, no prazo de 05 dias, cumpra o determinado na decisão “reestabelecimento das linhas fixas de telefone 41-30263214 e 41-30852608, bem como dos serviços contratados nesta linha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.2.1. Da alegada necessidade de limitação e redução da multa diáriaDe acordo com a Agravante, o arbitramento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é exorbitante e onerosa, razão pela qual requereu o afastamento, redução ou sua limitação. Sem razão.Não se mostra possível, na hipótese, o acolhimento do pedido. É dizer, o objetivo da astreinte aplicada não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir com a ordem judicial determinada. A multa incide enquanto não for cumprida a decisão que a cominou, sendo, dessa maneira, evidente que a delimitação temporal para sua incidência implicaria em desvirtuamento do seu objetivo: a efetividade do provimento judicial. Essa é, inclusive, a conclusão que e chega da análise do § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil:“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.(...)“§ 4º. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado” (destaquei).Neste momento, o pedido à fixação de um marco limite de incidência da multa se alinha à provável recalcitrância da Agravante em cumprir ao comando judicial, em que pese informe que as linhas se encontram ativas. Assim, mantém-se a incidência da multa até que seja demonstrado, com efeito, o cumprimento do comando judicial de mov. 12.1.Por outro lado, em relação ao valor arbitrado, sabe-se que a astreinte deve ser fixada de forma razoável e proporcional, justamente para evitar o enriquecimento sem causa e desempenhar seu objetivo; ser suficientemente persuasiva a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a razoabilidade da multa diária deve ser verificada no momento do seu arbitramento e de acordo com as peculiaridades do caso. E, atentando-se à hipótese, o valor fixado pelo Juízo a quo se mostra dentro dos referidos parâmetros, conforme já se manifestou a Corte Superior. Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedente. (...)” (AgInt no AREsp 1473196 / SP – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - DJe 04/10/2019, destaquei). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA E EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO, MULTA DIÁRIA E ASTREINTES. VALORES NÃO EXORBITANTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 4. A manutenção das astreintes em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, estipulada conforme as peculiaridades do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada atualmente no STJ, incidindo, por analogia, suas Súmulas 7 e 83 a impedir o seguimento do recurso”. (STJ - REsp: 1788705/RJ 2018/0291216-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2019, destaquei).Dessa forma, por estar em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e, não se verificando o enriquecimento sem causa da parte, a manutenção do seu valor é medida de rigor.2.2. ConclusãoPelo exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por TELEFONICA BRASIL S.A.
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