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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040979-80.2023.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba-PR, em que é agravante LUCIANE ERBANO ROMEIRO e agravado ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS e OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANE ERBANO ROMEIRO, em face das r. decisões de seqs. 543.1 e 558.1, proferida nos autos de ação monitória em fase de liquidação provisória por arbitramento, nº 000635-40.2012.8.16.0001, que revogou na íntegra as determinações contidas nas respeitáveis decisões de seqs. 509.1 e 535.1, rejeitando, por conseguinte, a impugnação apresentada ao último laudo pericial, para o fim de reconhecer a inexistência de qualquer saldo devedor dos executados, nos seguintes termos, ao que importa transcrever: Decisão de seq. 543.1:3. Em especial atenção à regra prescrita no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação a fim de alterar integralmente as decisões proferidas nos mov. 509 e 535 e que são objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, nos termos que se passa a expor.É possível extrair da detida análise dos autos que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença de improcedência da ação monitória (mov. 232) para reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes (an debeatur) até a data de 3 de outubro de 2011 (termo final) e remeter à fase de liquidação de sentença a quantificação do crédito (quantum debeatur) devido pela parte requerida/executada (quis debeatur), dada a impossibilidade de imputar aos demais devedores solidários obrigação reconhecida exclusivamente pela executada Petra Rossmann Romanus.[...].É certo dizer, portanto, que o “Relatório de Consultoria Advocatícia Família Romanus” serve tão somente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes (an debeatur) até a data de 3 de outubro de 2011, mas não se presta a demonstrar o crédito devido pela parte executada, já que a determinação do Tribunal ad quem é de que o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença.Repisa-se: a fundamentação declinada no acórdão acima reproduzido é de que a oposição de assinatura exclusivamente pela executada Petra Rossmann Romanus naquele relatório não se prestaria a reconhecer a exigibilidade da integralidade do valor nele previsto, porque ausente qualquer aceitação dos valores pelos demais devedores solidários a atrair, desse modo, a regra do artigo 278, do Código Civil.Sendo certa tal afirmação, resta prejudicada a anterior determinação (mov. 509) de retificação do laudo pericial para observar os valores previstos no “Relatório de Consultoria Advocatícia Família Romanus”.Ora, admitir a necessidade de o laudo pericial observar o teor desse relatório (determinação do mov. 509) é igualmente infringir à integralidade da fundamentação declinada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento do recurso de Apelação em relação à necessidade de ser realizada a liquidação de sentença, porque o relatório “não se mostra suficiente para permitir a imputação do quantum indicado em tais documentos a todos os apelados”.4. Desse modo, revogo a integralidade da determinação exarada nos mov. 509 e 535, o qual será substituído pela decisão a ser proferida no item 6 dessa manifestação, tornando-se sem efeito o laudo pericial de mov. 527.(...)6. Superada a questão recursal, constata-se dos autos que a impugnação ao laudo pericial (mov. 469 e 500) apresentada pela parte exequente (mov. 506) deve ser integralmente rejeitada, na medida em que inexiste nessa fase de liquidação de sentença qualquer demonstração de efetiva prestação de serviços pela exequente, não obstante a existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, a prejudicar, portanto, a condenação da parte executada ao pagamento de qualquer das verbas sucumbenciais abarcadas pela coisa julgada (CPC, artigo 502), em especial as custas e demais despesas processuais.(...)7. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial colacionado aos autos (mov. 469 e 500) para reconhecer a inexistência de qualquer saldo devedor (obrigação principal) dos executados Petra Bossmann Romanus, Isabela Romanus, Alexandre Weihmayer Almeida, Alexandre Bossmann Romanus, Ligiana Maffini Romanus e Ricardo Romanus em favor da exequente Luciane Erbano Romeiro.”. Decisão de seq. 558.1:[...].Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte, sobretudo se considerar que os propalados erro material e omissão são, em verdade, tentativa da parte de modificar o entendimento desse juízo quanto ao teor do acórdão anteriormente proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Ora, se a parte entende que o entendimento desse juízo está em dissonância com a determinação do Tribunal ad quem deve ser interposto Agravo de Instrumento a fim de sanar o propalado erro e não opor Embargos de Declaração visando deturpar o conceito de “erro material” e de “omissão”.Sem prejuízo do supra, é de salutar importância ressaltar que o entendimento dessa magistrada em relação ao acórdão que lastreia a presente liquidação de sentença se encontra devida e claramente declinado na decisão de mov. 543 sem que exista qualquer outra situação apta a alterá-lo.Inclusive, a tese de pretenso erro material por reconhecer a inércia da parte em não demonstrar que houve a efetiva prestação dos serviços, não obstante tenha o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecido a sua existência (“Contudo, após, transcrever partes das manifestações pessoais e equivocadas do Sr. Perito constantes no 1º. Laudo de mov. 469.1, e que já haviam sido corrigidas pela decisão de mov. 509.1, a decisão de mov. 543.1, incorre no erro material ao afirmar que a autora/exequente não demonstrou que houve a efetiva prestação de serviços”), retira do contexto toda a premissa que lastreara a decisão embargada.Consta nos primeiros parágrafos do item 3 do mov. 543 expressa distinção dos elementos da obrigação, mais notadamente a existência de relação jurídica entre as partes (an debeatur) – incontroverso se considerar o teor do acórdão – e o valor devido (quantum debeatur) que, por sua vez, fora remetido à fase de liquidação de sentença.A tese declinada nos declaratórios confunde esses dois elementos da obrigação por considerá-los uno, a despeito da clara distinção existente entre eles. Pela interpretação dessa magistrada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná jamais reconhecera a existência de relação jurídica (an debeatur) e o crédito a ser executado (quantum debeatur).Pelo contrário, o próprio trecho reproduzido na decisão do mov. 543 é categórico ao demonstrar que o acórdão distinguiu a existência de relação jurídica (an debeatur) e remeteu à fase de liquidação de sentença a quantificação do saldo devedor (quantum debeatur).Disso sucede, portanto, que a tese declinada de que o relatório de prestação de serviços basta per se para representar o crédito devido pela parte executada resta por demais prejudicada, porque deve a parte exequente/embargante produzir material probatório suficiente para quantificar o saldo devedor (quantum debeatur), ou seja, demonstrar a efetiva prestação dos serviços.Demais disso, muito embora tenha sido apontado no decorrer da decisão de mov. 535 a pretensa preclusão da parte executada, inexiste qualquer óbice em ser realizado o juízo de retratação por essa magistrada, tal qual se dera no mov. 543, sobretudo quando se estava diante de claro erro de procedimento a afastar por completo a preclusão anteriormente aventada e afastada após a análise pormenorizada dos autos.Sendo assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos (mov. 547) com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido”. Em suas razões recursais (seq. 1.1 – AI), sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a) há dois entendimentos antagônicos entre si nos autos de origem; b) um dos entendimentos tidos como antagônico é do d. juízo titular, o qual acolheu a impugnação de seq. 488.1 ao 1º. Laudo Pericial de seq. 469.1, determinando, por conseguinte, a realização do 2º. Laudo de seq. 527, o qual teria substituído aquele primeiro; c) o outro entendimento é da d. juíza substituta que, levada a erro pelos ora agravados, revogou a decisão de seq. 509.1., proferida pelo d. juízo titular, sob o argumento de que inobstante tenha havido a prestação de serviços, a prova escrita não serviria para uma condenação dos agravados a qualquer valor; d) na decisão agravada houve confusão das obrigações assumidas pela primeira agravada/ré (quem assinou a prova escrita) com as obrigações de solidariedade impostas pelo TJPR, aos demais agravados/réus, os quais, embora não tenham assinados a prova escrita, foram beneficiados pelo trabalho da agravante/ré, na qualidade de advogada da família; e) as decisões ora agravadas se prenderam à uma posição equivocada do i. Perito no 1º. Laudo confeccionado (seq. 469.1), o qual entendeu que não haveria prova escrita que demonstrasse os valores devidos; f) não cabe ao perito opinar no feito, sobre qual documento deseja ou não se manifestar ou considerar como prova jurídica ou não, a qual recai sob o julgador; g) o acórdão desta Corte foi claro em decidir que a prova escrita constante nos autos era suficiente para a procedência do pedido de condenação na Ação Monitória; h) para que se exercesse o juízo de retratação era necessário que houvesse recurso específico contra aquela parte da preclusão, o que inexistiu.Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para o fim de reformar as r. decisões agravadas, restabelecendo, por consequência, o teor da r. decisão de seq. 509.1, que acolheu a impugnação ao 1º laudo e ordenou a realização do 2º, bem como para reestabelecer a decisão de seq. 535.1 que havia declarada a preclusão da matéria, pela inércia dos agravados.Por meio do despacho de seq. 9.1 – AI, este magistrado relator deferiu a formação do presente recurso e, diante da leitura das razões, observou-se que não havia pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que culminou na determinação de intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse resposta dentro do prazo legal. Os agravados apresentaram contrarrazões (seq. 9.1 – AI), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a discussão nestes autos recursais deveria englobar apenas o laudo pericial e não questões técnicas já exploradas e preclusas. No mérito, pugnou pelo desprovimento, com a consequente manutenção da decisão agravada.Após, a agravante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões para evitar futura arguição de nulidade processual (seq. 17.1 – AI), a qual foi cumprida ao seq. 20.1É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAb initio, não merece prosperar a tese preliminar de violação à coisa julgada, sob o argumento de que a discussão deveria englobar apenas o laudo pericial e não questões técnicas já exploradas e preclusas.Isso porque, levando em consideração que a r. decisão ora agravada de seq. 543.1 (complementada ao seq. 558.1) revogou expressamente as decisões anteriormente proferidas de seqs. 509 e 535, bem assim tornou sem efeito o (segundo) laudo pericial, e não se operada a preclusão da decisão neste momento agravada, não há se falar em violação à coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que remanesce interesse recursal à parte agravante em pleitear o reestabelecimento das decisões reformadas em juízo de retratação.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento integral do recurso é medida que se impõe.Consoante relatado alhures, cinge-se o mérito a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao seq. 543.1 – origem (complementada pela r. decisão de seq. 558.1, que desacolheu os aclaratórios), que revogou na íntegra as determinações contidas nas decisões de seqs. 509.1 e 535.1, rejeitando, por conseguinte, a impugnação apresentada ao laudo pericial, a fim de reconhecer a inexistência de qualquer saldo devedor dos executados.Antes de mais nada, reputo importante delinear uma breve digressão fática/processual para melhor compreensão e deslinde das matérias discutidas nestes autos.Trata-se, na origem, de ação monitória, em liquidação de sentença, ajuizada pela requerente, ora agravante, LUCIANE ERBANO ROMEIRO, em face dos requeridos ALEXANDRE BOSSMANN ROMANUS e OUTROS, ora recorridos, cuja pretensão é a satisfação do crédito no valor de R$ 329.707,60.Houve a determinação da intimação da parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação (seq. 266).Deferido (seq. 290) o pedido (seq. 282) de inscrição da parte executada no sistema SERASAJUD.Os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (seq. 309) foram acolhidos para revogar o teor da decisão do seq. 266 e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito com a liquidação por arbitramento.Frente às manifestações apresentadas (seqs. 345 e 346), fora nomeado perito para a quantificação do crédito exequendo (seq. 349).Fora acostado aos autos o respectivo laudo pericial contábil e financeiro (seq. 469).Os requeridos manifestaram a sua concordância por meio de Assistente Técnico (mov. 487.2).Por sua vez, impugnou o laudo a parte requerente, bem como acostou aos autos parecer técnico (seqs. 488.1 e 488.2). A impugnação ao referido (primeiro) laudo apresentada pela exequente (seq. 506) fora acolhida pelo d. juízo singular titular (seq. 509) para “determinar ao Sr. Perito realize os cálculos, de acordo com os valores estabelecidos no Relatório de Consultoria Advocatícia, conforme o exposto, no prazo de 20 (vinte) dias”.Após, as partes executadas opuseram embargos de declaração (seq. 516) em face da sobredita decisão (seq. 509), o qual fora integralmente rejeitado pela d. magistrada substituta Dra. Karine Pereti de Lima Antunes (seq. 535.1).Após, considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, em juízo de retratação, a d. magistrada singular revogou na íntegra as determinações contidas nas r. decisões de seqs. 509.1 e 535.1 proferidas pelo d. juízo titular, Dr. Rogerio de Assis, rejeitando, assim, a impugnação apresentada ao laudo pericial, para o fim de reconhecer a inexistência de qualquer saldo devedor dos executados, sendo que desta decisão sobreveio a interposição do presente recurso de instrumento.Feitas tais considerações, volta-se à análise do mérito.No caso em apreço, é importante rememorar que a pretensão almejada com o ajuizamento da demanda originariamente era o recebimento da quantia de R$ 236.000,00, devida à título de prestação de serviços advocatícios (seq. 1.25 – 1º Grau), cuja sentença, em um primeiro momento, entendeu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da via eleita se revelar inadequada, porquanto se fazia necessária a propositura de ação de cobrança para fins de comprovação da certeza do crédito, já que, no entender da e. magistrada sentenciante naquele momento, inexistia prova escrita do crédito alegado (seq. 1.25).Contudo, este E. Tribunal de Justiça, em feito de relatoria do Exmo. Des. Renato Lopes de Paiva, deu provimento ao apelo interposto, para o fim de anular a r. sentença primeva e, por conseguinte, determinar a retomada do trâmite processual. A propósito, extrai-se da decisão colegiada o seguinte teor (seq. 1.28, p. 2): 1.2.3. No presente caso, não existe contrato de prestação de serviços assinado pelas partes (f. 32/38). No entanto, através do documento nominado como “Relatório de Consultoria Advocatícia – Família Romanus”, assinado pela autora e rubricado pela ré Petra Bossmann Romanus (f. 23/28) é possível identificar que houve prestação de serviços por parte da autora em favor dos réus em inúmeras demandas judiciais e consultivas. É possível observar também que a autora apresentou, como cobrança pelos serviços prestados, o valor de R$ 126.600,00, debitando deste o montante já pago de R$ 40.000,00, resultando em uma conta de R$ 86.600,00.Além disso, é possível também observar, através do “Recibo de Pagamento de Honorários Advocatícios”, também assinado pela autora e rubricado pela ré Petra Bossmann Romanus, que foram efetuados diversos pagamentos à autora com base no relatório de f. 23/28.Diante de tais elementos não se pode dizer que não existe prova escrita da relação jurídica entabulada entre as partes, concluindo-se a partir dos documentos acima mencionados, haver suficiente probabilidade da existência de débito para a propositura da ação monitória.A discussão acerca da pertinência ou não dos valores apresentados pela autora deve ser objeto do julgamento dos embargos monitórios opostos pelos réus (f. 427/471).[...].Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para o fim de anular a sentença e, considerando que estão preenchidos os requisitos do artigo 1.102-a do CPC, determinar a retomada do trâmite processual. Como se vê, o colegiado da 11ª Câmara Cível já naquela época entendeu que o relatório de serviços prestados e os recibos de pagamento de honorários assinados e rubricados eram plenamente suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.Mutatis mutandis, sobreveio a prolação da segunda sentença, agora de improcedência dos pedidos iniciais (seq. 232), a qual também fora reformada por meio de recurso de apelação (seq. 255, p. 27 e 44), agora de relatoria do Exmo. Desembargador Mario Nini Azzolini. Por oportuno, destaca-se excertos do julgado colegiado, o qual, na mesma linha do acordão primevo, reconheceu a prestação de serviços advocatícios (seq. 255.1): Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial não deixam dúvidas quanto à existência de relação negocial de longa data entre as partes apelante e apeladas, como, inclusive, concluiu esta e. Corte de Justiça por ocasião do julgamento do recurso de apelação n. 1.032.917-8, interposto contra a sentença que, outrora, havia extinto o processo sem resolução de mérito.Conforme consta da inicial, a apelante prestou serviços advocatícios ao falecido cônjuge e genitor dos recorridos, de 2007 a agosto de 2010, quando ele veio a falecer. A partir de então, passou a prestar seus serviços aos recorridos.Provas desta prestação de serviços são as procurações subscritas pelos apelados, outorgando poderes para que a apelante pudesse representá-los em juízo e fora dele (seq. 1.3 dos autos originários – fls. 95/100), atas de audiência em que a recorrente consta como advogada do espólio (seq. 1.4 dos autos principais – fls. 165 e ss), alguns comprovantes de pagamentos ao longo da prestação de serviços (seq. 1.2 dos autos principais – fls. 47 e 58), além de inúmeros e-mails trocados entre as partes, evidenciando que efetivamente houve a prestação de consultoria pela apelante aos recorridos (seq. 1.2 do feito principal – fls. 52/94).[...].Assim, deve ser parcialmente provido o recurso para, nesta demanda, reconhecer a prestação de serviços advocatícios pela apelante aos apelados, até a data de 3.10.2011, a partir de quando, enviadas as minutas dos novos contratos aos recorridos, não houve manifestação de aceitação de sua parte. Ainda, notadamente quanto aos valores devidos, extrai-se da referida decisão colegiada o seguinte teor: No tocante aos valores devidos à recorrente em relação aos serviços anteriores aos contratos cuja aceitação não fora comprovada, muito embora reconhecida por perícia (seq. 115 dos autos principais) como autêntica a rubrica aposta pela apelada Petra Romanus no relatório e no recibo acostados à seq. 1.2 dos autos principais – fls. 23/31), a verdade é que a manifestação unicamente da apelada Petra não se mostra suficiente para permitir a imputação do quantum indicado em tais documentos a todos os apelados.[...]Neste particular, não se pode questionar a configuração da solidariedade (passiva), na hipótese dos autos, pois os serviços advocatícios eram prestados pela recorrente à família dos apelados, indistintamente, não havendo uma individualização e repartição de obrigações entre cada um no tocante ao custeio dos serviços, enquadrando-se o caso, portanto, no conceito de solidariedade extraído do art. 264 do Código Civil.Enfatize-se, ainda, que não se está a defender a existência de uma solidariedade presumida no caso concreto, até porque há expressa disposição legal em contrário (CC, art. 265). A solidariedade, na hipótese em apreço, decorre da vontade das partes que, embora sem um contrato formal, tomaram os serviços da apelante sem estabelecer uma divisibilidade no tocante à obrigação que assumiram (contraprestação devida). Trata-se, por isso, de uma solidariedade tácita, como defende Paulo Nader (in Curso de Direito Civil, vol. 2, Rio de Janeiro: Forense, p. 155/156).Portanto, sendo caso de solidariedade passiva, a admissão do valor do débito por um dos devedores não pode prejudicar os demais. E, não se podendo extrair dos documentos rubricados pela apelada Petra a cota parte devida exclusivamente por ela, o seu reconhecimento do débito acaba por não gerar efeitos práticos, exsurgindo a necessidade de apuração do quantum debeatur em sede de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inc. I, e 510 do Código de Processo Civil. Exsurge-se, portanto, das r. decisões proferidas por esse E. Tribunal de Justiça, conforme citadas alhures, o reconhecimento da prestação dos serviços advocatícios, em consonância, portanto, com a prova escrita reconhecidamente válida e possuidora de eficácia executiva, com limitação, entretanto, à data de 03.10.2011, relegando à fase de liquidação de sentença apenas a definição da divisão da responsabilidade entre cada um dos devedores, uma vez que, levando-se em conta a existência de solidariedade passiva e a admissão do débito somente por um dos devedores (no caso a Sra. Petra), não poderia automaticamente alcançar os demais.Diante de tal constatação, entendo que o d. juízo titular, Dr. Rogério de Assis, acertadamente determinou o escorreito cumprimento do quanto estabelecido no v. acordão alhures citado, consoante se extrai da r. decisão proferida ao seq. 509 – 1º grau: 12. Dessa forma, verifica-se que não somente o Relatório de Consultoria Advocatícia (mov. 1.2, p. 22 a 30) restou manifestamente aludido no decisório, como também, uma vez reconhecida a prestação dos serviços, em consonância com a prova escrita, essa notadamente resultou como possuidora de eficácia executiva, com atenção as datas mencionadas, logo, apenas até a data de 03/10/2011. Ainda, caso não de forma marcada, ao menos em subjacência, restou aclarada a eficácia do documento face a exclusão do período posterior a data de 03/10/2011, mostrando-se desnecessária validação de relatório anterior e implicitamente reconhecido como válido.[...];14. Não bastasse, a assinatura da Sra. Petra foi analisada e compreendida em juízo, por intermédio de perícia grafotécnica, no documento de prestação de contas, o Relatório de Consultoria Advocatícia (mov. 115.2 a 115.7), bem como, o próprio acórdão inicial anulatório da sentença antes proferida dispôs: “concluindo-se a partir dos documentos acima mencionados, haver suficiente probabilidade da existência de débito para a propositura da ação monitória”. 15. Assim sendo, acolho a impugnação ao laudo elaborado, com o fim de determinar ao Sr. Perito realize os cálculos, de acordo com os valores estabelecidos no Relatório de Consultoria Advocatícia, conforme o exposto, no prazo de 20 (vinte) dias. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Dessa forma, em sintonia com o quanto decidido na fase de conhecimento (cf. acordão de seq. 255.1 – origem), em respeito ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, entendo ser o caso de reformar a decisão aqui agravada, para o fim de restabelecer a decisão de seqs. 509.1, da lavra do e. magistrado titular Dr. Rogério de Assis, o qual, acertadamente, acolheu a impugnação ao primeiro laudo pericial realizado e, por conseguinte, ordenou a realização do segundo (já acostado aos autos), bem como para restabelecer a r. decisão de seq. 535.1 que, inclusive, já havia declarada a preclusão da matéria que sequer fora objeto do recurso de agravo por instrumento em momento oportuno (autos nº 0013465-55.2023.8.16.0000 – desta mesma árvore processual), o que faço nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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