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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória prolatada na ação anulatória de arrematação judicial com pedido liminar nº 0004915-40.2023.8.16.00751, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da penhora de veículo (realizada supostamente por preço vil), penha esta, que se deu em razão de débitos tributários,Sustenta, em síntese, que houve excesso por parte do Município agravado na cobrança do imposto devido, o, pois os condôminos já haviam efetuado grande parte do pagamento do IPTU de forma individualizada, mas que os mesmos mantêm o chamado “contrato de gaveta”, ou seja, não escrituraram e registraram sua cota parte do condomínio; e que deve ser declarada a invalidade da arrematação, por conta do bem ter sido arrematado por preço vinil.Contrarrazões apresentadas em mov. 18.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos o recurso merece ser conhecido.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada para a suspensão dos efeitos de arrematação.Como se sabe, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos, sendo eles: da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.Pois bem, compulsando os autos de execução fiscal sob nº 0005010-80.2017.8.16.0075, quando do auto de penhora, avaliação e depósito do bem, (mov. 130.1), o agravante tomou ciência da avaliação, assim como, “foi intimado acerca da penhora, da avaliação, da realização das hastas públicas, sem ter alegado nenhuma incorreção ou nulidade anteriormente, sequer impugnou tais atos, mormente a presença de procurador habilitado nos autos de execução fiscal – a saber, o mesmo que representa o autor na presente demanda “ (conforme pontou o MM. Juiz na decisão agravada). Embora a arrematação possa ser invalidada quando realizada por preço vil (CPC, art. 903, §1º, I), este é caracterizado somente quando a arrematação ocorre por valor inferior à 50% (cinquenta por cento) da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso, conforme avaliação realizada nos autos de execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE PREÇO VIL E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO. DO PREÇO VIL DO LEIÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZADO. 1. Ação anulatória de leilão e arrematação em virtude de preço vil e falta de intimação pessoal dos autores. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 3. Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO REFERENTE AO SUPOSTO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA ESTRANHA À SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE DAS RAZÕES QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARCIALMENTE CONHECIDO. 2. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DO QUAL DECORREU O DÉBITO CONDOMINIAL. BEM ARREMATADO EM SEGUNDO PRACEAMENTO. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO, ORA AUTOR. 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FOI EFETUADA A CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE INFORMAR AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC E ART. 77, INC. V, CPC). INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA HASTA PÚBLICA QUE OCORRE POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DO PRÓPRIO EDITAL DE PRACEAMENTO DO BEM (ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). 2.2. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. BEM ARREMATADO POR IMPORTÂNCIA SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011412-06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 27.04.2024).APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” - DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA – MORA CARACTERIZADA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO SUPERIOR A 50% DO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA – INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL – LEGITIMIDADE DO VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIMENTO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005488- 51.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 19.06.2023). Portanto, inexistem motivos para a concessão da pleiteada tutela antecipada. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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