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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fernando Martins Gonçalves e Sueli Lopes de Camargo contra decisão (mov. 328.1 do 1º grau) prolatada no processo monitório em fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 0002896- 78.2016.8.16.0084, em trâmite perante a Vara Cível de Goioerê.Na origem, Sueli Lopes de Camargo, representada pelo advogado Fernando Martins Gonçalves, ora agravante, ajuizou processo monitório em face de MJ Comércio de Materiais para Construção Ltda.A ré não realizou o pagamento nem apresentou embargos oportunamente, de forma que a autora pleiteou o prosseguimento do feito na forma do art. 523 e seguintes, do CPC. A parte foi intimada do início da execução do título judicial (mov. 42 do 1º grau).Realizada penhora de ativos financeiros no rosto dos autos n. 0003493-86.2012.8.16.0084 e respectivo levantamento (mov. 87 do 1º grau).Com a existência de saldo devedor, foram penhorados veículos de propriedade da executada (mov. 109 e 113 do 1º grau).Após a localização e remoção do veículo de placa AXI – 8196 (mov. 237 do 1º grau) foi determinada a venda judicial (mov. 244 do 1º grau).O bem foi arrematado pelo próprio advogado da parte exequente, que deu seus créditos de honorários sucumbenciais nos autos como forma de pagamento (carta de arrematação no mov. 309 do 1º grau).O juízo a quo deixou de homologar o auto de arrematação (mov. 307 do 1º grau).O arrematante interpôs o agravo de instrumento n. 0035812-82.2023.8.16.0000, em apenso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10 dos autos n. 0035812-82.2023.8.16.0000).Com a informação de que o efeito suspensivo foi indeferido, o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para que indicasse qual dos veículos penhorados nos autos pretendia manter constrito, “de forma a evitar excesso de penhora, sob pena de se presumir o seu desinteresse pelos veículos” (mov. 307 e 323 do 1º grau).A exequente requereu a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0035812-82.2023.8.16.0000 (mov. 326 do 1º grau).Presumindo o desinteresse pelos bens constritos, o juízo de origem determinou a baixa da penhora em relação a todos os veículos penhorados (mov. 328 do 1º grau).Inconformados, a exequente e seu procurador interpuseram o presente agravo de instrumento. Em suas razões sustentam que: i) o levantamento da penhora influenciará no resultado do agravo de instrumento interposto anteriormente, não sendo cabível a arrematação de um bem que não esteja constrito nos autos; ii) a penhora não pode ser levantada de ofício, sem requerimento de quaisquer das partes; iii) a exequente “perderá seu lugar” na ordem de preferência do crédito advindo de eventual arrematação dos bens; iv) a credora não está obrigada a arcar com custos para o prosseguimento do feito executivo sem antes esgotar a expropriação já realizada e que é objeto de recurso de agravo de instrumento.Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, mantendo-se hígidas todas as penhoras.Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1).Apesar de intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17).O feito foi distribuído para esta Câmara em razão de competência específica, conforme art. 110, VIII, c, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [art. 1.015, parágrafo único, do CPC], inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALConforme exposto na decisão que concedeu o efeito suspensivo, a agravante foi instada na origem a indicar qual dos veículos penhorados pretendia manter constrito (item 4 da decisão no mov. 307), tendo requerido a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto anteriormente. O juízo a quo presumiu o desinteresse pelos bens e determinou a baixa da penhora em relação a todos os veículos constritos.Em que pese tenha deixado de atender especificamente a determinação do juízo a quo, não é possível concluir que a manifestação da exequente indicasse o desinteresse na manutenção das penhoras, até mesmo porque a parte indicou que não havia outras medidas coercitivas de expropriação além das realizadas até aquele momento (mov. 326 do 1º grau), ou seja, considerou a manutenção da penhora dos veículos.Tramita em apenso recurso de agravo de instrumento que trata da arrematação de um dos veículos penhorados, de modo que o pedido de suspensão do processo até o julgamento do recurso era justificável, ainda que naquele processo o efeito suspensivo não tenha sido deferido, haja vista que, em caso de provimento do recurso n. 0035812-82.2023.8.16.0000, o crédito seria significativamente satisfeito.Outrossim, a decisão influencia no próprio julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0035812-82.2023.8.16.0000, pois o levantamento da penhora torna sem efeito a arrematação.O art. 805 do CPC informa que o juiz mandará que a execução seja promovida pelo modo menos gravoso para o executado, desde que este indique nos autos outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. In casu, o executado sequer impugnou as penhoras ou solicitou sua redução, apesar de intimado.A decisão recorrida não promoveu a redução da penhora aos bens suficientes para quitação do débito, mas promoveu, ex officio, o completo esvaziamento das restrições. A decisão vai de encontro ao princípio da efetividade da execução, pois permite que os veículos sejam penhorados e, consequentemente, arrematados ou adjudicados por outros credores.Dessa forma, considerando que as penhoras se revelam aptas a contribuir com a satisfação do débito exequendo e influenciam diretamente no mérito do recurso que tramita em apenso, deve ser reformada a decisão agravada no tocante ao levantamento das restrições que recaem sobre os veículos de propriedade da parte agravada, mantendo-se hígidas as penhoras.2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Fernando Martins Gonçalves e Sueli Lopes de Camargo.
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