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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de indenização securitária que inverteu o ônus da prova (mov. 46.1 – autos originários).Sustenta a agravante/requerida, em síntese, que: a) o autor contratou com a ora agravante seguro agrícola de produtividade garantida e alegou ter havido perda de produção de soja em razão da seca que assolou a região; b) o autor é produtor agrícola experiente, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, de forma que não se enquadra no conceito de vulnerabilidade ou hipossuficiência, mesmo porque produz em larga escala em vasta área produtiva, possuindo bom recurso financeiro; e c) não há presença de verossimilhança das alegações do autor, sendo certo que as provas faltantes são fatos constitutivos do direito daquele.Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao final, para revogar a inversão do ônus da prova.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 11.1, pugnando pela não concessão de efeito suspensivo e manutenção da decisão agravada.Pela decisão de mov. 12.1 foi indeferido o efeito suspensivo.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. A decisão agravada foi assim proferida (mov. 46.1 – autos originários):(...)(...)Em relação ao pretendido afastamento da inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada se encontra escorreita. Explico.Isso porque o seguro em questão (seguro agrícola de produtividade garantida), envolve parte/pessoa física hipossuficiente tecnicamente frente à seguradora. O fato de o autor ser produtor agrícola experiente ou possuidor de vasta área produtiva, não lhe confere conhecimento técnico necessário relacionado à atividade de seguros.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destaques ausentes no original. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AGRAVANTE – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – RECORRENTE QUE FORNECE ATIVIDADE SECURITÁRIA AO MERCADO DE CONSUMO – QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SEGURADORA AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU INFORMACIONAIS DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o agravado se utilizado, como destinatário final, de contrato de seguro celebrado com a recorrente, fornecedora de atividade securitária ao mercado de consumo, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando evidente a hipossuficiência do consumidor recorrido, uma vez que a agravante possui melhores condições técnicas e/ou informacionais de produzir a prova necessária à comprovação dos pontos controvertidos, de rigor a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050090-25.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065166-89.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA DO RÉU - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - SEM RAZÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ART. 6º, VIII, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048019-50.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.12.2022). Destaques ausentes no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022). Destaques ausentes no original. Convém registrar que a decisão agravada imputou à requerida, ora agravante, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela requerente, nos exatos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, cabendo ao autor, por exclusão, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do citado Codex, de forma que caberá a este provar seu prejuízo.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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