Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de nº 0012323-72.2017.8.16.0017, do mov. 414.1, a qual deliberou acerca do concurso de credores instaurado, tendo indeferido a participação do agravante no concurso de credores.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso e em suas razões, sustenta que i) foi a primeira credora a efetuar a penhora no rosto dos autos, em 05.12.2018 (mov. 73.1), tendo preferência no recebimento do crédito; ii) não há plausibilidade em reconhecer como indevida a participação da agravante no concurso de credores, unicamente por possuir crédito em face do executado que não deriva do imóvel adjudicado; iii) pleiteia a concessão de tutela recursal antecipada ou de efeito suspensivo, a fim de que não seja liberado o importe depositado em Juízo em favor de credores sem a devida preferência; iv) no mérito, busca a reforma da decisão de origem, a fim de que seja a companhia agravante regularmente incluída no concurso de credores. Deferido o processamento do recurso, bem como o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão de mov. 17.1.Contrarrazões juntadas no mov. 23.1, momento em que o agravado EDISON ANTONIO NUNES pleiteou o não provimento do recurso. O Condomínio agravado, por sua vez, renunciou ao prazo e não ofertou contrarrazões (mov. 24).É, em resumo, o relatório.
2. Voto 2.1 O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Cinge-se a controvérsia recursal à preferência do crédito da companhia agravante em face dos demais créditos habilitados no concurso de credores estabelecido na origem. Pois bem. O concurso de credores contra devedor não empresário é também chamado de concurso de credores singular, posto que não atinge a universalidade dos bens do devedor, mas tão somente aquele objeto de penhora/adjudicação, nos termos do art. 908 do CPC, quando se ocorrer a pluralidade de credores ou exequentes, observando-se as preferências legais e a anterioridade das penhoras. Neste sentido, elucida a melhor doutrina:1. Concurso Singular de Credores. Não se confunde com o concurso universal de credores. No concurso singular, vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor (arts. 908 e 909, CPC). No concurso universal, a concorrência incide sobre todo o patrimônio do executado, a exemplo do que ocorre com a falência. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book.No caso em tela, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio em face do proprietário do imóvel devedor, o réu EDISON ANTONIO NUNES. Referido imóvel fora arrematado pelo valor de R$302.000,00 (trezentos e dois mil reais) por B. S. N. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FERNANDO SILVA ZULIANI. Verifica-se a habilitação dos seguintes créditos nos presentes autos:1) Mov. 73.1, 190.1 e 388.1: penhora de eventual crédito e/ou saldo remanescente em nome de EDISON ANTONIO NUNES expedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos Autos nº 0000995-20.1999.8.16.0004. Este crédito é oriundo do contrato de empréstimo em conta corrente e de crédito ao consumidor nº 1.942.556/8, celebrado em 10/12/1998, garantido por Nota Promissória emitida em 10/12/1998, no valor de R$36.750,00, da qual figurou como avalista o Sr. EDISON ANTÔNIO NUNES.2) Mov. 127.1, 396.1 e 421.1: crédito de IPTU sobre o imóvel arrematado;3) Mov. 157.1: crédito hipotecário referente ao crédito concedido a EDSON ANTÔNIO NUNES, para aquisição do imóvel ora arrematado, no valor de R$ 387.591,63 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). 4) Mov. 295.1: penhora no rosto dos autos proveniente dos autos de embargos de terceiro em apenso (nº 0014096-84.2019.8.16.0017), referente a honorários advocatícios de sucumbência e multa por litigância de má-fé devidos ao Condomínio. Acerca do crédito hipotecário, a massa falida do Consórcio Nacional Cidadela, manifestou desinteresse no prosseguimento do concurso de credores, posto que cedeu seus créditos a terceiro (mov. 406.1).Ao deliberar sobre o concurso singular de credores, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (mov. 414.1):No caso em análise, os créditos defendidos pelos interessados possuem naturezas diversas: O do exequente CONDOMÍNIO RES. EDIFÍCIO SERRA DA CANTAREIRA decorre de dívida condominial do imóvel arrematado, de R$ 6.393,54, atualizado até 23.11.2021 (mov. 346), além de honorários sucumbenciais de R$ 1.248,58 e multas por litigância de má-fé e inadimplemento no total de R$ 13.734,41, decorrentes da penhora no rosto dos autos deferida no processo em apenso de nº 0014096- 84.2019.8.16.0017 (mov. 295), em razão do cumprimento de sentença de embargos de terceiro em desfavor de JANDRE AUGUSTO GENIUS NUNES, que havia adquirido a propriedade do imóvel que foi arrematado através de adjudicação, mas não a registrou na matrícula do bem; e O da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ é vinculado a débitos de IPTU do imóvel arrematado e aos honorários advocatícios da execução fiscal, nos valores de R$ 90.426,39 e R$ 9.042,63, respectivamente (mov. 396). O CONSORCIO NACIONAL CIDADELA deixou de fazer parte do concurso de credores, em razão da informação de que cedeu seus créditos em favor de JANDRE AUGUSTO GENIUS NUNES nos autos sob nº 0000978-56.2000.8.16.0001 (mov. 406), que já é quem receberá eventual valor remanescente da arrematação, a ser transferido aos autos em apenso, em razão do reconhecimento de que ele havia adjudicado judicialmente o imóvel arrematado, sem averbá-la perante o registro de imóveis. Em razão disso, não é possível que o executado EDISON se aproprie de algum valor remanescente. Em relação à RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (movs. 73, 190 e 388), sua dívida é diretamente com o executado EDISON, de forma que não deve fazer parte deste concurso de credores, que trata apenas do crédito decorrente do imóvel adjudicado, devendo ser pagas apenas as dívidas com natureza propter rem e da pessoa de JANDRE.[...]Ante o exposto, determino que os créditos dos honorários advocatícios dos patronos do CONDOMÍNIO RES. EDIFÍCIO SERRA DA CANTAREIRA e do MUNICÍPIO DE MARINGÁ sejam adimplidos de forma prioritária. Posteriormente, deverá ser adimplida a dívida tributária. Na sequência, os débitos condominiais. E, por fim, as multas perseguidas nos autos em apenso.Todavia, não restou acertada a decisão que excluiu a credora agravante, RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, do concurso de credores, somente por ser credora direta do executado Edison, sem relação direta com o imóvel penhorado e arrematado. Isto porque, como acima destacado, o concurso singular de credores se distingue do concurso universal, por se tratar de mecanismo de satisfação de dívidas que recai sobre um único bem do patrimônio do devedor, no caso, o imóvel de matrícula nº 47.349, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá/PR.Porém, nenhuma regra há que imponha a restrição do concurso singular de credores aos débitos oriundos unicamente do imóvel penhorado. A limitação é objetiva no que concerne à amplitude do concurso de credores, ou seja, somente incide sobre o bem/direito penhorado nos autos, sobre o qual haja habilitação de diversos credores, sem que haja limitação do aspecto subjetivo, de quais credores podem se habilitar. Justamente em virtude desta ausência de limitação é que o legislador estabelece ordem de preferência nos créditos habilitados no concurso singular, caso o bem arrematado não seja suficiente a saldar todas as dívidas habilitadas. Assim sendo, não há fundamentação legal, doutrinária ou jurisprudencial que respalde a exclusão da credora RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS do concurso singular de credores, havendo que se observar a ordem de preferência dos créditos para liberação das verbas de acordo com as penhoras realizadas nos autos de origem. Portanto, assiste razão à agravante ao pleitear sua manutenção no concurso de credores instaurado, todavia, não assiste razão ao buscar o reconhecimento de sua preferência no recebimento do crédito, em virtude de eventual anterioridade da penhora no rosto dos autos. Isto porque, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar que o critério dos privilégios dos créditos precede ao critério da antiguidade. É o que se extrai do art. 908 e seus parágrafos:Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.Ou seja, a antiguidade da penhora é critério subsidiário de rateio entre os credores, quando nenhum deles possua quaisquer tipos de preferência no recebimento de seu crédito habilitado. Acerca da ordem de preferência, esclarece a doutrina:2. Preferência. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC). Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (arts. 83, I, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN; STJ, 3ª Turma. REsp 1.580.750/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 22.06.2018); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC). [...] Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (art. 962, CC). A satisfação do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, recuperação judicial, inventário ou arrolamento [...]. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Op cit. Portanto, dos créditos habilitados nos autos, inclusive aquele que possui a agravante, há de se observar a ordem de preferência legal no recebimento dos valores. No que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp nº 1.152.218/RS, no sentido de que possuem natureza alimentar e se equiparem aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido” (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014). Consolidando o posicionamento jurisprudência, o Código de Processo Civil de 2015 positivou a equiparação acima referida:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, os créditos decorrentes de honorários serão recebidos anteriormente a todos os outros.Em sequência, há de ser recebido o crédito tributário habilitado, decorrente do IPTU do imóvel arrematado, visto que possui preferência sobre qualquer outro, à exceção dos créditos trabalhistas, como dispõe o art. 186, do CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Após, devem ser adimplidos os créditos oriundos de dívida condominial, porque possuem natureza jurídica propter rem, ou seja, o próprio imóvel arrematado responderá pelo débito existente. Neste sentido a jurisprudência do STJ, sumulou o entendimento de que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência, inclusive sobre o crédito hipotecário, logo, com mais razão ainda preferirá aos créditos desprovidos de privilégio. Confira-se: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.A este respeito, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PRIMEIRAMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, APÓS O DECORRENTE DA HIPOTECA E, POR ÚLTIMO, O REFERENTE A TAXA CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CREDOR. PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS TODOS OS DEMAIS OU, AO MENOS, SOBRE A HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM PERMANECER EM PRIMEIRO LUGAR. CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. § 14, ART. 85, DO CPC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS NA SEQUÊNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 186, DO CTN. DECISÃO INALTERADA NESTES PONTOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO, PORÉM, NA PARTE QUE PRETENDE QUE O CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SEJA PAGO ANTERIORMENTE AO DECORRENTE DA HIPOTECA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO HIPOTECÁRIO. ENUNCIADO Nº 478, DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039212-12.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.11.2020). Grifou-se. Após, seria o caso de satisfação dos créditos com garantia real, mas não há nenhum crédito desta espécie habilitado nos autos de origem. Por fim, é o caso de satisfação do crédito da agravante, cujo crédito é desprovido de privilégios, todavia, deverá ser satisfeito anteriormente à multa por litigância de má-fé em virtude da anterioridade da penhora, levada a efeito em 05.12.2018 (mov. 73.1), nos termos do art. 908, §2º, do CPC, acima transcrito, posto que entre estes dois últimos créditos não há direito de preferência decorrente de privilégio.Assim sendo, sumarizando o entendimento acima exposto, tem-se que dentre os créditos habilitados no concurso singular de credores há de se observar a seguinte ordem de preferência:1) O crédito oriundo dos honorários, eis que se tratam de crédito que se equiparam a relação trabalhista, nos termos do art. 85, §14 do CPC, e preferem inclusive ao crédito tributário;2) O crédito tributário referente ao IPTU cobrado pelo Município de Maringá; 3) Os créditos oriundos da dívida condominial, nos termos da súmula 478 do STJ.4) Crédito decorrente de penhora no rosto dos autos, decorrente de título executivo extrajudicial, originariamente oriunda dos autos de nº 0000995-20.1999.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, pertencentes ao agravante RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS;5) Crédito decorrente de penhora no rosto dos autos, proveniente dos autos de embargos de terceiro de nº 0014096-84.2019.8.16.0017, referente à multa por litigância de má-fé devida ao Condomínio.Assim, merece reforma a decisão de origem, apenas para incluir o crédito da agravante no concurso singular de credores, observando-se a ordem de preferência no adimplemento acima delineada.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com vistas a incluí-la no concurso singular de credores, que deverá ser adimplido na ordem acima elencada, nos termos da fundamentação acima.
|