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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0002851-35.2022.8.16.0126, por meio da qual o MM. Juiz de Direito inverteu o ônus da prova, com base no CDC (mov.36.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) não há hipossuficiência da parte contrária, haja vista que teve acesso aos documentos relativos às operações bancárias, bem como está assessorada por advogado particular e assistente técnico; b) a agravada não pode ser considerada destinatária final do serviço e/ou produto, para os fins de aplicação da legislação consumerista, uma vez que empregou os valores para o fomento da atividade agrícola; e c) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov.8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais postula pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov.13.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a insurgência recursal merece acolhida.Trata-se, na origem, de embargos interpostos à execução de título extrajudicial, que tem por objeto o recebimento da cláusula penal compensatória, pactuada no contrato firmado para aquisição de insumos agrícolas, visando ao custeio da plantação de soja comercial.Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau consignou que (mov.54.1): “2. Aplicação do Código de Defesa do ConsumidorIndiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, já que a atividade desempenhada pela parte embargada enquadra perfeitamente aos termos expressos do referido diploma legal como de prestação de serviços, mais precisamente em seu artigo 3º parágrafo 2º, em que se conceitua serviços, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.A parte embargante está na qualidade de consumidora porque se utilizou de serviço, enquanto a embargada se enquadra na posição de fornecedora porque prestou serviço.Portanto, aplicável as regras consumeristas no caso em baila.(omissis)3. Inversão do ônus probatórioO inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula.Assim, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte embargante, defiro a inversão do ônus da prova.”Todavia, considerando que a cláusula penal é decorrente de contrato para a aquisição de insumos agrícolas pela produtora rural, a relação não se configura como de consumo, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque o diploma legislativo mencionado somente é, em regra, aplicável ao consumidor final, isto é, àquele destinatário final do produto ou serviço adquirido que não tenha conexão, direta ou indireta, com a atividade desenvolvida, o que não se constatou na espécie.Nesse passo, tendo em vista que houve aquisição de insumos com a finalidade de fomento da atividade agrícola, não se aplica, na hipótese, o código consumerista.A propósito, os seguintes julgados do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.". (AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DOS STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 363.209/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LASTRO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CDC. INDEVIDA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA NÃO DEVE SER DEDUZIDA COMO FATO IMPEDITIVO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VÍCIOS DOS CONTRATOS NÃO APONTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESCABIDAS. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO AUTÔNOMO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE DA CAUSA DEBENDI. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COBRANÇA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010900-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 15.03.2018).TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, POIS O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO DOS AUTOS. RELAÇÃO NÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030302-64.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DOS EMBARGANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS REALIZADA PELA COOPERATIVA AO COOPERADO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. PRECEDENTES DO STJ. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL SOMENTE AO DESTINATÁRIO FINAL. EMBARGANTES QUE NÃO ESPECIFICARAM QUAIS PRODUTOS ADQUIRIRAM NA QUALIDADE DE CONSUMIDORES FINAIS. CLÁUSULA PENAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). IRRAZOABILIDADE QUE EXIGE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% (VINTE POR CENTO). VALIDADE. ARTIGOS 389 DO CC E 22 DO ESTATUTO DA OAB. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041574-76.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 24.03.2021).Não se desconhece o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a mitigação da teoria finalista para “autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (STJ – Agrg no AREsp 837.871/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 26/04/2016).Ainda, nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 11/06/2019, DJe 28/06/2019).No presente caso, entretanto, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência da devedora frente à cooperativa para comprovação das alegações em juízo.A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem, “... é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio” [1].Na espécie, as questões levantadas pela parte agravada, tais como: (i) ilegitimidade de parte; (ii) impossibilidade jurídica do pedido; (iii) irregularidade do demonstrativo de débito; (iv) ocorrência de caso fortuito ou força maior; (v) redução proporcional da multa contratual; e (vi) litigância de má-fé, não necessitam de outros elementos senão aqueles já acostados autos.Portanto, confrontando-se a controvérsia com a documentação já carreada ao feito (eventos 1.4/5), é possível constatar que os registros existentes nos autos são suficientes para julgamento da causa, de modo que não se verifica qualquer dificuldade técnica ou econômica da recorrida no que diz respeito ao exercício da atividade probatória.Não fosse suficiente, da leitura atenta da petição inicial dos embargos à execução, vê-se que não há pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tampouco para a alteração do encargo probatório, razão pela qual, por mais esse motivo, se mostra incabível a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.A propósito, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO ENSEJA POR SI SOMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO EM QUE PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO FUNDAMENTOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA R. DECISÃO AGRAVADA (POR MAIORIA). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007682-87.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 24.08.2020).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS NÃO FORMALIZADOS PELOS APELADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 50% CONSIDERADO EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. CUMULAÇÃO COM VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE DECORRE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003918-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 25.09.2020).Por conseguinte, considerando a inaplicabilidade do código consumerista à espécie, bem como a inexistência de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte recorrida a justificar a inversão do ônus da prova e, por fim, a ausência de pedido para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na exordial dos embargos, o recurso comporta provimento.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.É como voto.
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