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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0041034-31.2023.8.16.0000, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravados Clarence Vision Comércio de Produtos Ópticos Ltda., Lolita Yang Yi Ting e Yang Wen Shih. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0012185-93.2016.8.16.0194, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada via sistema CNIB (movs. 262.1 e 276.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) não há que se falar em restrição ao uso das hipóteses elencadas no Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, porque tal entendimento não se amolda ao adotado pelos Tribunais de Justiça pátrios; b) a Corte Superior já sedimentou a possibilidade de utilização da referida ferramenta CNIB, conforme o precedente do Recurso Especial sob nº 1.377.507/SP, pois constitui meio de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução, sendo possível o deferimento do pedido de pesquisa junto ao sistema nos casos de execuções cíveis e não somente nos casos que possuem previsão legislativa específica, como fundamentou o juízo a quo; c) a consulta ao CNIB não se restringe as execuções fiscais ou a proporcionar segurança aos negócios imobiliários no geral, isso porque a referida resolução não restringe a esses temas, tampouco exclui a utilização desse sistema em matéria processual civil; d) requer a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para autorizar a inclusão do nome dos agravados na CNIB (a Central de Indisponibilidade de Bens). 3. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov.8.1). Recurso não respondido (movs. 15, 17 e 18).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à consulta de bens junto ao sistema CNIB em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 5. Em primeiro lugar, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, foi regulamentado por este Tribunal de Justiça pela Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.I – Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registro de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II – As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ.Parágrafo único. Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.Artigo 2º Nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser observado pelos Agentes delegados do Estado o contido no Provimento n. 39/2014-CNJ, bem como as orientações específicas e interpretações firmadas por esta Corregedoria da Justiça.Artigo 3º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil.Artigo 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br.Artigo 5º Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação.Artigo 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço n. 27/2014.” 6. Desse modo, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB está em pleno funcionamento neste Estado e todos os magistrados em atividade possuem total acesso à referida Central. Tal informação foi obtida junto à Assessoria do Gabinete do Corregedor da Justiça, a qual informou que as providências necessárias ao cadastramento dos Magistrados, Chefes de Secretaria e Escrivães em atividade foram tomadas pela Corregedoria da Justiça deste Tribunal de Justiça, no expediente registrado junto ao sistema SEI sob nº 0016031-63.2016.8.16.6000, no qual foram prestadas informações funcionais dos Magistrados deste Estado, bem como servidores e agentes delegados para fins de cadastramento junto ao ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). 7. Em segundo lugar, na decisão agravada (movs. 262.1 e 276.1), a pretensão do exequente, ora agravante, restou indeferida pelo fundamento de que a aplicação da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é restrita às hipóteses legais, previstas no artigo 184-A do Código Tributário Nacional e artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. 8. Ocorre que este Tribunal de Justiça tem autorizado a realização dessa diligência nas execuções de título extrajudicial quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia consistiu na indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Confira-se: “Tributário. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC e Resolução STJ n. 8/2008. Execução fiscal. Art. 185-A do CTN. Indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (REsp nº 1.377.507/SP - Rel. Min. Og Fernandes - Primeira Seção - DJe 2-12-2014). Destaquei. 9. Veja-se, conforme mencionado, que este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema em referência às execuções civis, contudo, desde que haja o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, conforme parâmetros fixados no REsp nº 1.377.507/SP, a ser analisado no caso concreto, segundo os meios disponíveis em cada época. Mencionam-se alguns precedentes: “Agravo de Instrumento. Ação revisional de cédula de crédito bancário em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de inclusão do nome do executado na CNIB. Irresignação da empresa executada. Possibilidade de adoção da medida. Presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP e na Súmula nº 560 verificado no caso concreto. Esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0059102-63.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior - 14ª Câmara Cível - Julgado em 15-5-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Pretensão de utilização da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Provimento nº 39/2014, CNJ. Regulamentação pela Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Possibilidade. Requisitos estabelecidos pelo STJ – REsp nº 1.377.507/SP. Preenchimento. Possibilidade de utilização do sistema. Modificação da decisão.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018). Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0004418-57.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 13-5-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão do nome de devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Requisitos previstos no REsp nº 1.377.507-SP do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, preenchidos. Deferimento do pedido. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0073205-75.2022.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 25-4-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de utilização da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Provimento nº 39/2014, CNJ. Regulamentação pela Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Ausência de regra que limite a aplicabilidade da ferramenta às execuções fiscais. Requisitos estabelecidos pelo STJ – REsp nº 1.377.507/SP. Preenchimento. Diligências de busca de bens que restaram infrutíferas. Possibilidade de utilização do sistema. Modificação da decisão. Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0050686-09.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 27-11-2022). Destaquei. 10. Ademais, verifica-se do Provimento nº 39/2014 do CNJ que um dos fundamentos para instituir a referida Central foi a necessidade de dar publicidade às indisponibilidades de bens previstas na legislação pátria: CF, art. 37; § 4º; Lei 6.024/1974; art. 36; Lei 8.397/1992; art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101. 11. Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte, a indisponibilidade de bens do executado mediante utilização do CNIB pode ser realizada, mas, desde que citado o devedor, não haja pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como tenham se esgotado todas as diligências para a localização de bens do executado. 12. No caso dos autos, observa-se que houve o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud, Renajud e Infojud). O presente cumprimento de sentença tramita desde julho de 2019 (mov.86.1), portanto há mais de quatro anos, sem o adimplemento integral da obrigação executada, que atualizada até 19-1-2022 perfazia o montante de R$ 298.822,31 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos – mov. 218.2). 13. Embora citados na fase de conhecimento (movs. 28 a 30) e intimados para efetuarem o pagamento nesta fase executória, os executados não pagaram a dívida no prazo legal (movs. 105 e 110). A executada Lolita ofereceu à penhora bens móveis que comercializa (lentes e máscaras higiênicas transparentes – mov. 109.1) aos quais atribuiu o valor de R$ 153.755,20, portanto inferior ao valor da dívida atualizado até aquela data (R$ 225.236,67 em abril/2019 – mov. 121.1). Após anuência do Banco (mov. 115.1) a juíza singular deferiu o pedido de penhora (mov. 118.1). Em 6-3-2020, lavrou-se o termo de penhora dos seguintes bens: “Lentes CR39, quantidade 2188, valor unitário R$ 16,75 e valor total R$ 36.649,00; Lentes NK55, quantidade 1486, valor unitário R$ 31,70 e valor total R$ 47.106,20 e Máscaras Higiênicas Transparentes, quantidade 2000, valor unitário R$ 35,00 e valor total R$ 70.000,00” (mov. 121.1). Não obstante, os seis leilões designados restaram todos negativos por ausência de licitantes (movs. 164.1, 172.1, 186.1, 191.1, 199.1 e 206.1). O leiloeiro judicial nomeado nos autos certificou que não houve propostas para venda direta dos bens penhorados no prazo assinalado, encerrado em 13-1-2022 (mov. 220.1). 14. O cumprimento de sentença, então, prosseguiu na busca frustrada de bens passíveis de penhora pelos sistemas Sisbajud (mov. 228), Renajud (mov. 241) e Infojud (mov. 256). 15. Diante das tentativas frustradas de expropriação dos bens móveis penhorados nos autos e da resposta negativa de todas as diligências e buscas de bens dos devedores por meio dos principais sistemas disponíveis durante os mais de quatro anos decorridos desde o início da fase de cumprimento de sentença, evidencia-se o esgotamento das diligências em busca de bens dos devedores sem a satisfação integral do débito. 16. Assim, reforma-se a decisão agravada para deferir a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
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