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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA MARQUES e OUTROS contra a r. decisão de mov. 103.1 – AO, por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença[1], o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que: a) o cumprimento de sentença tem como objeto a decisão liminar proferida nos autos nº 0000422- 97.2014.8.16.0119; b) esta c. câmara minorou o valor da multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 06/10/2022 (autos nº 0032935- 09.2022.8.16.0000); c) o agravado, ao apresentar novos cálculos, considerou o termo inicial de correção monetária enquanto 07/04/2013; d) há entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal de que as astreintes só são computadas a partir de seu arbitramento, podendo ser a data de sua fixação inicial ou minoração.Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnam pelo integral provimento, para que seja reformada a decisão agravada.Em razão da substituição ao Exmo. Des., recebi os autos como relator e deferi o efeito suspensivo almejado, tão somente para obstar a exequibilidade dos valores controvertidos (mov. 11.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 17.1 – AI), alegando a preclusão da fixação do termo inicial para correção monetária.Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, no mérito, pelo seu desprovimento. E, em caso de provimento, seja afastado qualquer ônus sucumbencial.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 – AI.Por ser a decisão agravada proferida em autos de cumprimento de sentença, a hipótese está elencada no rol previsto do art. 1.015 do CPC (art. 1.015, §único).O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, conheço, em definitivo, do presente agravo de instrumento; passando ao exame do mérito.In casu, versa a controvérsia recursal acerca do excesso de execução, no cálculo apresentado, nos autos de cumprimento de sentença (movs. 95.2 e 95.3 – AO).Aduzem os agravantes que o termo inicial para a correção monetária da multa estabelecida deve ser a data do arbitramento, qual seja, a data de sua redução.Em que pese os apontamentos realizados na decisão preambular, acerca do disposto na Súmula 362 do STJ e a possibilidade de utilização quanto ao caso em discussão, é necessário considerar as limitações traçadas no título judicial. Nos autos de agravo de instrumento nº 0032935- 09.2022.8.16.0000, o Exmo. Des. Alexandre Barbosa Fabian, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, minorando o quantum relativo às astreintes, in verbis:Sendo assim, considerando o valor do débito principal, bem como o porte econômico das partes, dou provimento ao pedido de redução das astreintes para que a multa pelo descumprimento judicial seja fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representando este novo quantum aproximadamente metade do valor do débito principal. Na mesma oportunidade, destacou o eminente relator acerca do termo inicial dos consectários legais:Registra-se que questões relacionadas ao termo de início, correção monetária e juros de mora já expressos no cálculo de mov. 314.1 dos autos principais devem ser mantidos. – GrifeiAdemais, mencionou que conforme anteriormente firmado no agravo de instrumento de nº. 0010069-12.2019.8.16.0000, o termo inicial da multa dar-se-á em 10/05/2015. Partindo daí o correto entendimento, do d. magistrado a quo, em fixar a incidência de correção monetária a partir da mesma data (mov. 103.1 – AO).Ou seja, o título executivo judicial acabou por delimitar os consectários legais, de sorte que, como bem ponderado nas contrarrazões do agravo, a questão, na ausência de recurso da parte, ficou acobertada pela preclusão.Por oportuno, destaco alguns trechos do voto de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, no REsp 2026482/RS[2], em caso que podemos adotar por analogia:32. Situação diversa ocorre quando o título executivo judicial fixa expressamente termo final que não o efetivo pagamento (por exemplo, até a data da sentença ou do trânsito em julgado da decisão condenatória). Nesta hipótese específica, considerando que a decisão estabeleceu de maneira clara a respectiva data limite, a satisfação da pretensão além do decisum, com inclusão de parcelas posteriores ao marco fixado no título, viola aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC/15). Ao exequente, sem sucesso na via extrajudicial, não restará saída senão ajuizar nova demanda para a cobrança das parcelas vincendas em período posterior.[...]37. Em síntese, é possível que a condenação abranja as parcelas vincendas das quotas condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. – Grifei Impende anotar que, devidamente intimadas, as partes não manejaram o recurso cabível para modificação do entendimento firmado pelo eminente Desembargador. Aduz Fredie Didier Jr.: “para o bom andamento do processo, ele não deve ser interrompido ou embaraçado (ou, ao menos, as interrupções e os embaraços devem ser reduzidos ao mínimo inevitável). Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios”[3].Bem como, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Dessa maneira, incabível a rediscussão da matéria em tela, a qual já restou acobertada pelo efeito preclusivo da coisa julgada, ex vi art. 508 do CPC que estabelece que quaisquer questões, deduzidas ou deduzíveis, consideram-se rechaçadas com o advento da preclusão.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA A TITULO DE LUCROS CESSANTES E DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE TRABALHO A SER REALIZADO PELO CONTADOR JUDICIAL. DANO MATERIAL. NOTAS FISCAIS QUE NÃO COMPROVAM EFETIVAMENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” COM ABATIMENTO DAS DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA (CUSTO OPERACIONAL). DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043964-27.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2021) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO QUANTO A ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA COM CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE FORMA ANUAL – IMPOSSIBILIDADE – CÁLCULO DA PENSÃO FOI ESTABELECIDO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AGRAVANTE, DEVENDO INCIDIR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO A TÍTULO DE REAJUSTE DO MONTANTE – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026015-87.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.10.2020) – Grifei Por fim, destaco que de acordo com a jurisprudência da Corte Superior[4], as matérias de ordem pública – v.g. consectários legais – embora não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e lógica, o que se amolda perfeitamente à situação aqui discutida. Feitas essas considerações, é de rigor NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão objurgada. ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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