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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. apela da sentença de mov. 233.1, proferida nos autos nº 4467-20.2019.8.16.0039 de ação de busca e apreensão, proposta pela apelante em face de Silva Azevedo Transportes Ltda Me, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação.Inconformada, argumenta a apelante, em suas razões recursais (mov. 247.1), em síntese, que: (i) a sentença apelada incorre em erro, visto que, extinguiu o feito de origem sem resolução de mérito, baseando-se em acordo extrajudicial que carece de validade; (ii) apesar de as partes terem estabelecido tratativas para a realização de acordo, esse não foi devidamente assinado pela apelante, além de a terceira interessada não ter cumprido com o dever que lhe foi incumbido pela transação; (iii) apesar de a interessada ter realizado depósito judicial no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal valor se mostra insuficiente frente o verdadeiro débito existente, que constitui o total de R$ 27.153,20 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos); (iv) existe uma pendência monetária a ser quitada no montante de R$ 19.153,20 (dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), razão pela qual, tal valor deve ser pago à apelante, a fim de complementar o quantum devido.Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, afim de que “seja cassada a r. Sentença, ante a ausência de finalização de acordo, devendo ser autorizada o prosseguimento da busca e apreensão com a intimação da parte para complementação”.Tanto a terceira interessada, quanto a apelada apresentaram contrarrazões recursais (mov. 252.1 e 259.1), ambas defendendo a manutenção da sentença.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, importa tecer breves esclarecimentos acerca da cronologia dos fatos ocorridos na origem.Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão ajuizada em 04.12.2019 por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte de Silva Azevedo Transportes Ltda – ME, com relação aos contratos de consórcio nº 8699/229 e 8702/156, administrados pela autora (mov. 1.1).Por conta da participação nesses consórcios, a ré adquiriu um veículo Renault Master MBUS L3H2, 2014/2015, placa AYJ-8145, RENAVAN: 0100.932252-1 e segundo narra a instituição autora, deixou de pagar as prestações do contrato de consórcio a partir de agosto de 2019, motivando assim, o ajuizamento do feito originário.Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo em 13.12.2019 (mov. 14.1), com a consequente expedição de mandado em desfavor da apelada (mov. 25).Ao longo dos 3 anos e meio em que tramitou o processo de origem, foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão do bem (a exemplo do mov. 25, 34, 57, 67), restando todos frustrados.Até 28.09.2022 não havia ocorrido qualquer manifestação nos autos de autoria diversa da autora/recorrente, ao que sobreveio em mov. 189.1 manifestação da empresa Fretcar Transporte Escolar LTDA requerendo sua habilitação na condição de terceira interessado, além de informar que estaria em “franca negociação com a exequente” (mov. 189.1).Ato contínuo, em 24.03.2023, a terceira interessada juntou petição informando que estaria realizando como ato de boa-fé, o depósito em juízo da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de cumprir com o dever estipulado em acordo que teria sido celebrado entre as partes (mov. 225.1).Na mesma oportunidade, foram encaminhados diversos elementos probatórios, a fim de atestar a realização de tratativas de acordo, em especial, boleto de mov. 225.9, emitido em favor de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., no valor de R$ 8.000,00 com vencimento em 24.03.2023.Além disso, os e-mails de mov. 225.5 expressam comunicação trocada entre o representante da requerida e o Departamento Jurídico do Banco Bradesco.Anuindo com os termos de acordo, a representante da requerida se manifestou nos autos por sua homologação (mov. 230.1).Em resposta, a autora informou que o depósito realizado pela terceira seria insuficiente, visto que o montante depositado não teria contemplado os valores referentes aos juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da parcela atrasada.Além disso, manifestou expressamente recusa à proposta do réu, apresentando a seguinte tabela de débito (mov. 232.1):Com isso, requereu “a intimação do réu através de seu patrono, para que proceda com o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como seja deferido o levantamento do valor total depositado em favor do autor, através de transferência via TED ou DOC”.Por conseguinte, o juízo de 1º grau proferiu a decisão apelada, oportunidade em que extinguiu o feito nos seguintes termos (mov. 233.1):(...) “2. Conforme se verifica da petição inicial, a pretensão da parte autora na presente demanda era o recebimento de suposta dívida, ou a apreensão do veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Ocorre que, durante o trâmite processual, sobreveio a informação de acordo extrajudicial (seq. 225.4). Assim, considerando que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, a outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que a presente ação perdeu o objeto. Consigna-se que a perda do objeto decorre do acontecimento de fato superveniente à propositura da ação que venha constituir, modificar ou extinguir direito, influindo no resultado do julgamento da lide, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Nessas condições, amparado nos fundamentos expostos alhures e com amparo nos artigos 485, inciso IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o processo sem análise do mérito e julgo extinto o presente feito, ante à perda de objeto pela ocorrência de fato superveniente.” (grifei) No apelo interposto, a autora defende que não há que se falar em extinção do feito por perda superveniente do objeto da demanda, visto que, não houve a satisfação do pedido de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser cassada a sentença, com o consequente prosseguimento do feito de origem, a fim de ter a apreensão do bem efetivada.Aduz, ainda, que o valor depositado pela terceira Fretcar Transporte Escolar Ltda é insuficiente, devendo essa ser intimada para quitar o montante restante de R$ 19.153,20 (dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos).Diante de tal panorama, tem-se como questões principais a serem oportunamente decididas por esta Corte, (i) a efetiva perda superveniente do objeto da ação e/ou a possibilidade de continuidade da busca e apreensão do veículo; (ii) o pedido de complementação de valores pela insuficiência do depósito judicial e/ou levantamento dos valores depositados.Pois bem. Da análise pormenorizada do feito observa-se que a recorrente não nega a negociação, tampouco a proposta nos valores afirmados pela terceira interessada, afirma, no entanto, que “o valor apresentado na época das tratativas de acordo, foi concedido em caráter de exceção, por meio de uma ‘campanha’ que o departamento de cobrança apresenta aos clientes inadimplentes. A referida campanha possui algumas particularidades, dentre elas, o pagamento por meio de boleto bancário emitido pela cobrança, dentro do prazo estipulado”.Fretcar Transporte, no entanto, embora não tenha quitado diretamente o boleto, efetuou o depósito em juízo do valor acordado, dentro do prazo estipulado, em razão do receio, pois, para além do boleto, não fora encaminhado termo de acordo para assinatura, “bem como [segundo indicou] o boleto veio como beneficiário Bradesco Adm. de Consorcios mas o CNPJ e do escritório de advocacia”.Repise-se que o depósito em juízo foi realizado no valor indicado como suficiente nas tratativas extrajudiciais e dentro do prazo concedido, isto é, dentro da data de vencimento do boleto.Nesse ponto, não prospera a afirmação da recorrente de que “se o banco protocolasse a minuta sem o pagamento do boleto e o terceiro interessado não efetuasse o pagamento, o acordo poderia ser homologado e o banco, obviamente, prejudicado)”, pois ainda subsistiria a possibilidade de retomada do feito e/ou a persecução do cumprimento do acordo homologado em caso de eventual descumprimento.E, de outro lado, de fato, temerário o pagamento do boleto enviado com o CNPJ diverso da parte beneficiária e sem o esclarecimento dos termos do acordo estabelecido.Nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” e se extrai a boa-fé da Fretcar Transporte e da Silva Azevedo Transporte Ltda ME que efetuaram a negociação e o depósito do valor exigido dentro do prazo estabelecido, no entanto, não obtiveram termo ou qualquer documento relativo ao acordo firmado.Desse modo, o que se percebe é que, com o depósito do valor exigido, da forma com que ocorreu, sobreveio a perda do interesse de agir por parte de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda que, inclusive, requereu em mov. 232.1 o levantamento dos valores depositados.Em outras palavras, não se pode permitir que o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. realize tratativa de acordo, postule os valores depositados relativos à negociação e, mesmo assim, insista no prosseguimento da busca e apreensão do bem objeto da negociação, por configurar comportamento contraditório.Ressalvadas as peculiaridades de cada caso já decidiu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter “já registrado” o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”. 2. O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. 3. Em ação de busca e apreensão julgada extinta, por superveniente perda de objeto, com anuência do credor, que se omitiu em pedir a extinção, os honorários de sucumbência devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º /CPC, incidindo em percentual sobre o valor da causa. 4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC).”(TJPR - 17ª C.Cível - 0010722-78.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.2021) – sem destaque no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR AUTORIZANDO A APREENSÃO DO VEICULO. CONSUMIDOR QUE AGRAVOU DA DECISÃO COMPROVANDO QUE ESTAVA NEGOCIANDO O PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO E QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DELA EM RAZÃO DO ENVIO DE BOLETO COM DATA ERRADA. CREDOR QUE APRESENTOU CONDUTA PROCESSUAL QUESTIONAVEL AO AJUIZAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NO MESMO DIA QUE ENVIOU BOLETO PARA O CONSUMIDOR EFETUAR O PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 10ª C. Cível - 0020851-44.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.04.2021) – sem destaque no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DO FEITO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA FRAGILIZADA.O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, SIMULTANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EMITIU BOLETO ADMINISTRATIVAMENTE AO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061451-39.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.03.2023) – sem destaque no original. Assim, não se pode permitir o prosseguimento do feito com a exigência de complementação de valores, por se tratar de comportamento contraditório à aceitação do valor de R$ 8.000,00 mencionado acima, suficiente para desconstituir a mora, exigível para o prosseguimento do feito de busca e apreensão.No mais, fica evidentemente prejudicado o pedido de complementação de valores e impõe-se a liberação do importe depositado em juízo em favor da instituição financeira.Por conseguinte, não há que se acolher as alegações trazidas no presente recurso pela apelante, razão pela qual, voto por negar provimento ao recurso de apelação, sem majorar honorários, nos termos do art. 85 §11 do Código de Processo Civil, porque não fixados na origem.III – Decisão:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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