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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Daniel Fernandes Chaves e outra, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos, nos autos nº 0041045-60.2023.8.16.00000 - cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido penhora de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio registrado em nome do cônjuge do executado. Narraram os agravantes que: a) os exequentes vêm buscando localizar patrimônio do executado, para dar satisfação à dívida, sem sucesso (BACENJUD–Mov.308.1, RENAJUD–Mov.318.1, INFOJUD– Mov.328.1, PENHORA SALÁRIO 10% –Mov.444.1); b) o executado é casado pelo regime da comunhão parcial de bens com VIVIANE SCHRODER VIEIRA LUDINGHOUSEN WOLFF, conforme certidão de casamento juntado no mov. 454.4., de sorte que, por isso, é proprietário de 50% (cinquenta por cento) dos bens que estejam registrados no nome de seu cônjuge; c) a r. Decisão ora atacada simplesmente se atém ao fato de que a esposa do executado não participou da formação do título executivo, o que é totalmente irrelevante, ante a possibilidade da penhora de bens que estejam em seu nome; d) a legislação pátria vigente destaca que a penhora de bens em nome do cônjuge do devedor é perfeitamente possível, nos termos do artigo 1658 do Código Civil e artigos 789 e 790, IV, do Código de Processo Civil. Nesses termos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Através da decisão de mov. 14.1 o recurso foi recebido, restando deferido o efeito ativo pleiteado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Observa-se dos autos que os exequentes vêm buscando localizar patrimônio do executado, para dar satisfação à dívida, sem sucesso (BACENJUD–Mov.308.1, RENAJUD–Mov.318.1, INFOJUD– Mov.328.1, PENHORA SALÁRIO 10% –Mov.444.1) A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de bens em nome da esposa do Executado. Como é sabido, a jurisprudência consolidou o entendimento que é cabível a penhora de bem registrado em nome dos cônjuges ou de apenas de um deles, nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e/ou parcial de bens, desde que a aquisição seja posterior a 19 de março de 2.021(data do casamento) e resguardada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo do feito executivo, a ser extraído sobre o produto da alienação do bem, se indivisível, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO - CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - CONSTRIÇÃO EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - POSSIBILIDADE. Pode ser objeto de penhora o veículo adquirido após a realização do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens adquiridos na constância do matrimônio, por integrar o patrimônio comum do casal, não importando o fato de se encontrar o veículo registrado somente em nome da esposa do executado. Enquanto não produzida defesa da meação pelo cônjuge do executado, em princípio, milita presunção juris tantum de que a dívida assumida reverteu em benefício da família, devendo incidir a regra de responsabilidade do cônjuge, contida no artigo 790, inciso IV, do CPC/15”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.12.000917-5/002, Relator Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA O PÓLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO. DIREITO À MEAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. Cabível a penhora de bem registrado em nome dos cônjuges ou de apenas de deles, nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e/ou parcial de bens, desde que resguardada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo do feito executivo, a ser extraído sobre o produto da alienação do bem, se indivisível, a teor do art. 843 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70076302116, Décima Quinta Câmara Cível, TJRS, Relatora Adriana da Silva Ribeiro, 28/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE EM CONTAS BANCÁRIAS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME”. (Agravo de Instrumento Nº 70075971325, Décima Sexta Câmara Cível, TJRS, Relator Paulo Sérgio Scarparo, 22/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA. Consoante disposto no artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, razão pela qual possível a penhora sobre bem em nome do cônjuge do executado, ante a comunicação do patrimônio adquirido. No caso em exame, é de ser deferida a penhora sobre os direitos e ações referentes ao automóvel registrado em nome do cônjuge do executado, pois se encontra alienado fiduciariamente. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME”. (Agravo de Instrumento Nº 70074926262, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Giovanni Conti, 30/11/2017). Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, pois, conforme comprova a certidão de casamento anexada ao mov. 454.4, o devedor é casado pelo regime de comunhão parcial de bens com Viviane Schroder Vieira Ludinghausen Wolff. Assim, os bens comuns adquiridos posteriormente à data do casamento, qual seja 19 de março de 2.021, estão sujeitos à penhora, resguardando-se, contudo, a meação da esposa que não integra a lide.
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