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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041087-12.2023.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante ROBERTO CESAR PADILHA e são Agravados ESTADO DO PARANÁ e SÉRGIO ALMIR TEIXEIRA. 1. RELATÓRIOTrata-se Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO CESAR PADILHA contra r. decisão de mov. 22 do Mandado de Segurança Cível nº 0002815-88.2023.8.16.0083, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos:2. De início, muito embora o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil disponha que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, pode o juiz, face ao caso concreto, condicionar o deferimento do benefício à prova do estado de pobreza.[...]Esta construção, por si só, basta para se concluir que os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àquelas pessoas que não possam arcar com as custas e despesas processuais.Na espécie, considerando os documentos apresentados na seq. 1, especialmente o contracheque (mov. 1.7), que aponta que o Impetrante aufere renda mensal média aproximada de R$ 5.840,73 (Base para fins de Previdência), percebe-se que o Impetrante está inserido na última faixa de isenção do IR (alíquota do IR correspondente à 27%), de modo que não faz jus à concessão da justiça gratuita.No caso, o Impetrante não comprovou o seu estado de miserabilidade, eis que aufere rendimentos que superam o patamar de contribuinte isento do Imposto de Renda, critério este utilizado por esta Magistrada como parâmetro para deferimento da benesse – de modo que não comprova ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Aliás, sobre o tema [...] Irresignado com o teor da decisão, vem o Agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que os rendimentos líquidos totalizam R$ 3.854,27 (três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), não gozando de capacidade para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Pugnou, ao fim, pelo provimento do Agravo de Instrumento para a reforma da decisão recorrida e, ainda, a concessão de efeito suspensivo, até a decisão final. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, conforme mov. 12.1.Em contrarrazões, no mov. 17.1, o Agravado Estado do Paraná requereu o desprovimento do recurso, alegando que, em síntese, o Agravante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal (mov. 12.1), conheço do recurso.Cinge-se o recurso à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao Agravante.O juízo originário, por meio da decisão de mov. 22.1, indeferiu os benefícios pleiteados, sob a fundamentação de que o Agravante recebe, em contracheque, valor médio de R$ 5.840,73 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos) mensais. O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Não obstante o indeferimento de plano, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que a oportunização de prazo em instância recursal sana a nulidade do art. 99, § 2º do CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. ART. 489, §1º, INCISO IV, do CPC/2015. PRELIMINAR REFUTADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO. DESATENÇAO AO ART. 99, § 2º DO CPC/2015. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO NA INSTÂNCIA RECURSAL QUE SANA A NULIDADE. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. MÉRITO RECURSAL. ART. 98 DO CPC/2015. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFIRMADA POR MEIO DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU-RECONVINTE. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002076-73.2023.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.06.2023). Destaquei.Ademais, verifica-se que, em sede recursal, o Agravante apresentou documentos adicionais não apresentados ao juízo a quo, caso das declarações de Imposto de Renda (movs. 1.3 e 1.4), com a devida oportunização da parte contrária para se manifestar.Dessa forma, por aplicação da teoria da causa madura, é possível a análise imediata do pleito, sendo desnecessária a determinação de retorno à origem, nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DEFEITO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO À ORIGEM. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] .1. ANTES DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVE SER OPORTUNIZADA A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR A PRETENSÃO, COMO DETERMINA O § 2º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA INOBSERVÂNCIA CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO. 2. NADA OBSTANTE O RECONHECIMENTO DO VÍCIO EM QUESTÃO, INEXISTE A NECESSIDADE DE SE DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM. É QUE, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.215.368-ES), É PERFEITAMENTE POSSÍVEL O EXAME DA CONTROVÉRSIA DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.3. APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL, A PARTE AGRAVANTE REALIZOU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, OS QUAIS SÃO SUFICIENTEMENTE APTOS A COMPROVAR QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE RIGOR O PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 11ª CÂMARA CÍVEL - 0058934-61.2022.8.16.0000 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.04.2023). Destaquei.Posto isso, da análise dos documentos colacionados nos autos pelo Agravante (movs. 1.2 a 1.4), possível constatar que, em que pese receba quantia líquida média de três salários mínimos mensais, o subsídio base, em abril de 2023, era de R$ 5.840,73 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e setenta e três centavos).Ainda, conforme análise do recibo de entrega da declaração de ajuste anual (mov. 1.4), o autor, em 2022, obteve a quantia de R$ 69.005,48 (sessenta e nove mil e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de rendimentos tributáveis.Além disso, os descontos constantes no contracheque (mov. 1.2) se revertem em favor do próprio Agravante, caso do “Fundo Militar” e “Banco do Brasil – emp 1”.E nesse sentido, esta Corte já decidiu que descontos que se revertem em benefício do requerente não são aptos à comprovação de hipossuficiência:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL PARA UM DOS RÉUS – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA – DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS – CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE, CERTIDÃO DE HISTÓRICO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, CONTRACHEQUE E IMPOSTO DE RENDA – VALOR ELEVADO NO CONTRACHEQUE MESMO COM OS DESCONTOS DOS EMPRESTIMOS – IMPOSTO DE RENDA COM VALOR ELEVADO – NÃO CARACTERIZA A REAL NECESIDADE DO BENEFÍCIO – PROVA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL – AUSÊNCIA DA NECESSIDADE COM BASE EM SEU IMPOSTO DE RENDA – APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 99 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015203-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.09.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCONTOS OPERADOS NO CONTRACHEQUE DE UM DOS AGRAVANTES QUE CORRESPONDEM, EM SUA GRANDE MAIORIA, A INVESTIMENTOS OU DEDUÇÕES VOLUNTÁRIAS QUE SE REVERTEM EM SEU FAVOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0050108-46.2022.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.12.2022). Destaquei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OPORTUNIZANDO A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA BRUTA MENSAL DE MAIS DE R$6.800,00. RENDA LÍQUIDA DE POUCO MAIS DE R$3.000,00. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE ATINENTES A PLANO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA, SEGURO DE VIDA, MENSALIDADES DE CLUBES E EMPRÉSTIMOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA AUFERIR A RENDA MENSAL DO RECORRENTE. CASO NÃO HOUVESSE TAIS DESCONTOS NÃO OBRIGATÓRIOS A RENDA LÍQUIDA DO RECORRENTE/AGRAVANTE SERIA DE MAIS DE R$5.000,00. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM OUTRO DOCUMENTO QUE POSSA SERVIR PARA AFERIR SUA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014855-98.2018.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.08.2020). Destaquei.Não subsiste, ainda, o argumento de prejuízo à subsistência familiar do Agravante. Conforme se verifica no mov. 1.6 dos autos originários, a renda familiar não depende exclusivamente dos rendimentos do Agravante, porquanto o cônjuge do recorrente é servidor público municipal e, em dezembro de 2022, recebeu valor superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de vencimento base.Por essas razões, é o caso de manter a decisão que negou o deferimento da gratuidade processual.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO CESAR PADILHA.
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