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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041107-03.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDOS PARA LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS AO PATAMAR DE 35% DE SUA RENDA LÍQUIDA, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS. DESCONTOS DEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. EXIBIÇÃO SUBMETIDA AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO.1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo disposição do artigo 397 do CPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos, o que não ocorreu no caso.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido