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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 13.1) proferida nos autos de Suscitação de Dúvida Registral NPU 0000317-22.2023.8.16.0179, na qual figura como suscitante o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA (representado por JORGE LUIS MORAN - Agente Delegado do 6º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) e como suscitada a empresa SPPS PARTICIPAÇÕES LTDA., pela qual foi julgada procedente a dúvida, reconhecendo como válida a exigência decorrente do protocolo nº 592.569 (mov. 1.10) e condenando a parte suscitada ao pagamento das custas processuais.A suscitada SPPS PARTICIPAÇÕES LTDA. (antiga TCP PARTICIPAÇÕES LTDA.) interpôs recurso de apelação (mov. 20.1), alegando, em síntese:A leitura da sentença, dissociada do exame dos documentos que constam dos autos, pode sugerir que a cônjuge do sócio que integralizou o capital social através da transferência de imóveis não participou da alteração contratual, tampouco deu a outorga uxória. Contudo, da alteração contratual em discussão (mov. 1.2, item 1.2) infere-se que a cônjuge participou do negócio jurídico, inclusive como sócia, assinando o referido documento e expressamente concedendo a outorga uxória: “1.2 - A integralização da subscrição do aumento de capital realizado com bens imóveis do sócio PAULO AFONSO REBELLO SOLHEID é neste ato realizada com expressa, formal e total concordância da esposa LAYS SILVEIRA SOLHEID, devidamente qualificada no preâmbulo deste instrumento”, restando incontroversa a existência da outorga uxória, formalizada em documento válido e hábil para tanto.De acordo com a nota de diligência, chancelada pela sentença recorrida, a outorga uxória manifestada na alteração contratual não seria suficiente em razão da previsão contida no art. 108 do Código Civil, que exige a formalização de escritura pública, destacando que a própria norma que prevê a obrigatoriedade da escritura pública possibilita, já no início do seu texto, a existência de exceções legais.A Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, cria, no seu art. 64, uma exceção ao referido art. 108 do Código Civil, ao assim dispor: “Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.Sabidamente, o art. 64 da Lei nº 8.934/94, por se tratar de lei especial, se sobrepõe à lei geral (art. 108 do Código Civil), de acordo com o princípio da especialidade previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/42. Logo, conforme expressamente previsto em lei específica, a alteração contratual - devidamente arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis -, como no caso vertente, trata-se de “documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital”.De acordo com a sentença, “não pode a cônjuge Lays se valer do art. 64 da Lei 8934/94 eis que não é subscritora dos bens integralizados, exigindo-se, assim, a manifestação de sua anuência em escritura pública, na regra geral do art. 108 do CC”. Contudo, a apelante entende que se revela equivocado o raciocínio no sentido de que o art. 64 da Lei nº 8.934/94 não dispensa a utilização de escritura pública pelo cônjuge que não é subscritor. Tal entendimento, além de desconsiderar que esta exigência não existe tanto no art. 64 da Lei nº 8.934/94 quanto no art. 1.647 do Código Civil, que trata da outorga uxória, é despido de qualquer lógica, porque tal raciocínio desconsidera que o casal consentiu em transferir seu imóvel a título de integralização de capital social e que as respectivas cotas serão de propriedade de ambos, ainda que sejam subscritas em nome de apenas um deles. Ainda, ambos os documentos (escritura pública ou alteração contratual arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis) são igualmente idôneos, legais e válidos para o cônjuge consentir com o negócio jurídico, revelando-se desarrazoada a exigência de escritura pública na situação em tela.Ainda que se entenda que exista lacuna no art. 64 da Lei nº 8.934/94 quanto à possibilidade de apenas o sócio subscritor manifestar sua vontade de transferência do imóvel para fins de integralização do capital social, o que se admite apenas para fins de argumentação, cabe destacar que na sociedade em questão, conforme se depreende do seu Contrato Social (mov. 7.3, item 6), os sócios expressamente acordaram que às eventuais omissões aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas.A Lei 6.404/76, através do seu art. 89, prevê que a transferência de imóvel à sociedade para formação do capital social dispensa a realização de escritura pública, sem fazer qualquer menção ao acionista subscritor e que possa gerar interpretação restritiva ao alcance do documento societário para fins de transferência do bem (“Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública”). Portanto, diante da redação do dispositivo legal transcrito, o qual se aplica ao caso, resta confirmada, sem qualquer sobra de dúvida, a dispensa de escritura pública em relação aos imóveis transferidos pelo sócio, com a outorga uxória do seu cônjuge, à sociedade.Por fim, a jurisprudência referida pela respeitável sentença recorrida, concernente ao acórdão proferido pelo e. TJPR no processo nº 0000974-68.2021.8.16.0167, é inaplicável ao caso vertente, pois trata de situação distinta, eis que nele se partiu da premissa fundamental de que os cônjuges não eram sócios - o que justificaria, naquele caso, a não dispensa da escritura pública.Ainda que equivocado o referido entendimento, infere-se inclusive de decisões similares à mencionada que a exigência da escritura pública se justifica somente nos casos em que o cônjuge não é sócio da sociedade. Na linha do referido entendimento jurisprudencial, sendo o cônjuge sócio, resta afastada a exigência de escritura pública, porque, de coproprietário do imóvel, o cônjuge persiste indiretamente na propriedade do bem através da sociedade da qual é sócio.Ademais, através da alteração contratual devidamente registrada, o cônjuge não apenas concede a outorga uxória para alienação do bem, mas também, na qualidade de sócio e representante da sociedade, consente com o recebimento do imóvel pela sociedade. Portanto, considerando que no presente caso a cônjuge é sócia da sociedade que recebeu o imóvel para formação do capital social (e, portanto, não é pessoa estranha ao negócio jurídico), verifica-se que a hipótese dos referidos julgamentos não se configura na situação vertente, sendo inaplicável o referido entendimento.O recurso deve ser provido, para o fim de julgar improcedente a dúvida, dando-se integral cumprimento à alteração contratual, para ser registrada a transferência da propriedade dos imóveis relativos às matrículas 40.578, 40.579, 40.580 e 46.367 do 6º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O representante do Ministério Público atuante em primeiro grau defendeu o não provimento do recurso (mov. 41.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer (mov. 14.1 do recurso) pelo provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A parte recorrente pretende a integralização ao seu capital social dos imóveis relativos às matrículas 40.578, 40.579, 40.580 e 46.367 do 6º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pertencentes ao sócio Paulo Afonso Rebello e sua mulher Lays Ries da Silveira Solheid, que também integra o quadro societário. Contudo, o Registrador apresentou a Diligência Registral nº 15191/2022, exigindo a apresentação de escritura pública de transferência dos imóveis ao capital social da empresa, sob os seguintes fundamentos (mov. 1.10):“[...]Considerando ainda, o acórdão exarado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos n° 0000974-68.2021.8.16.0167, a outorga uxória aposta em instrumento particular para fins de integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 215 e 1.245 do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira.Sendo assim, deverá apresentar escritura pública de transferência dos imóveis a capital social da empresa.”Na sentença impugnada, entendeu o digno Magistrado a quo em julgar procedente a suscitação de dúvida registral, considerando válida a exigência contida no protocolo nº 592.569 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 13.1).Sabe-se que a necessidade de escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que importam em renúncia de direitos reais sobre imóveis está prevista no artigo 108 do Código Civil e no artigo 499 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, verbis:“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”“Art. 499. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais.”Contudo, tanto a parte inicial o artigo 108 do CC, quanto a parte final do artigo 499 do CNFE, preveem a possibilidade de existência de disposição legal em contrário, a qual deverá prevalecer sobre a disposição geral contida nos referidos artigos.Dentre as exceções legais existentes aos supracitados artigos, existe a disposição contida no artigo 64 da Lei 8.934/94, que assim dispõe:“Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”Assim, sempre que um sócio deseje integralizar o capital de sua sociedade empresária, poderá fazê-lo por simples certidão de constituição e alteração de sociedades mercantis.Considerando que o dispositivo supratranscrito não faz qualquer referência ao cônjuge que não integra os quadros da sociedade, mas apenas aos sócios, não se mostra possível fazer qualquer interpretação extensiva, e a exigência de escritura pública, nos termos do artigo 108 do CC, mostra-se válida.Entendendo-se que a disposição contida no artigo 64 da Lei nº 8.934/1994 somente é inextensível às demais pessoas que não integram a sociedade empresária, – situação que não é a dos autos, eis que a Sra. Lays, conforme já mencionado, integra o quadro societário –, deve-se concluir que, no caso sob análise, a exigência feita pelo Registrador mostrou-se indevida.No caso, na primeira alteração contratual da empresa (mov. 1.2) consta (no item “1.1”) aumento de capital mediante subscrição particular e exclusiva do sócio Paulo, com cláusula de “expressa, formal e total concordância” da esposa e sócia Lays (item “1.2”).Ainda que os imóveis não sejam de propriedade exclusiva do Sr. Paulo (eis que casado sob o regime de comunhão parcial com a sócia Lays), a dação dos imóveis em questão para integralização de capital societário pode ocorrer nos termos do artigo 64 da Lei 8.934/94, porque o cônjuge anuente (Lays) também é sócia da referida sociedade e, portanto, não é pessoa estranha ao negócio jurídico, mostrando-se desnecessária a exigência feita pelo Registrador quanto à necessidade de formalização do ato por escritura pública.Assim, se a cônjuge Lays Silveira Solheid participou do negócio jurídico realizado (mov. 1.2), assinando o documento e expressamente concedendo a outorga uxória (item “1.2”), a negativa registral não se justifica.Além disso, na dicção do art. 220 do Código Civil, “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento” (destacado). Portanto, estando registrada de forma insofismável a anuência da esposa do autor quanto às disposições relativas à integralização da subscrição do aumento de capital realizado com bens imóveis pertencentes ao casal diretamente nos atos de constituição e de alteração encaminhados à junta comercial, aliado ao fato de que a Sra. Lays também integra o quadro societário na qualidade de sócia, não se verificam razões capazes de justificar a necessidade de confecção de escritura pública específica para tanto. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. BENS IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. OUTORGA UXÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. (...) - ESCRITURA PÚBLICA: quando da integralização do capital social com bens imóveis, prescinde-se de escritura pública para a incorporação daqueles bens ao patrimônio da pessoa jurídica conforme arts. 35, VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, e 64, da Lei nº 8.934/94; e art. 167, I, 32, da Lei nº 6.015/73. - OUTORGA UXÓRIA: a autorização do cônjuge virago, dentro deste contexto é suficiente para provar sua ciência e aceitação, pois uma cônjuge é sócia e a outra consta como anuente no contrato social. (...)” (TJRS - Apelação Cível, Nº 70075572073, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-01-2018)E nos julgados em que se entende pela necessidade de escritura pública em casos tais, nos termos da disposição contida no artigo 108 do Código Civil, considerando ser inaplicável a exceção prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94, assim se decidiu porque o cônjuge anuente não integrava a sociedade empresária, ou seja, não era sócio, conforme se verifica das seguintes ementas:“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO/AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. INSUFICIÊNCIA. IMÓVEIS PERTENCENTES AO SÓCIO E AO CÔNJUGE, EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Por interpretação conjunta que se extrai do art. 64 da Lei 8.934/94 e do art. 108 do Cód. Civil, revela-se imprescindível a lavratura de escritura pública voltada à transferência de bens imóveis do sócio à sociedade empresária, cuja metade pertença a cônjuge não integrante dos quadros societários, casado em regime de comunhão universal de bens.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.038212-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023)“APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL À SOCIEDADE – SÓCIO CASADO NO REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL – ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE – RECUSA LEGÍTIMA DO OFICIAL REGISTRADOR – SENTENÇA MANTIDA. 1. A dúvida poderá ser suscitada caso a parte não se conforme com a exigência feita, pois carente de amparo legal. 2. O permissivo inserto no art. 64 da Lei nº 8.934/94, segundo o qual a certidão dos atos de constituição e alteração de sociedades mercantis, passada pela junta comercial em que foi arquivada, é hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens a serem integralizados ao capital social, não se aplica ao cônjuge que não faz parte da sociedade. 3. É indispensável à apresentação de escritura pública, subscrita pelo cônjuge que não integra a sociedade, para fins de registro da transferência de sua meação como forma de integralização do capital social.” (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.19.137710-0/001, Comarca de Poços de Caldas, Relator Des. Edgard Penna Amorim, julgada em 20/04/2021 e publicada em 21/04/2021).“APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94 INAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002988-10.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 04.04.2019)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando o sócio subscritor de cotas sociais, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a integralização de bem imóvel, adquirido na constância do casamento, e o cônjuge não integra o quadro societário da sociedade empresária, não se aplica a exceção disposta no art. 64 da Lei n. 8.934/94, exigindo-se, assim, escritura pública. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003178-74.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.11.2018)“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO PODE SE DAR POR SIMPLES ANUÊNCIA EM CONTRATO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DAS CÔNJUGES E SUA CONCORDÂNCIA QUE DEVE SE DAR ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SÓCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº 8.934/1.994. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC 1295860-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON – Unânime - J. 25.05.2016)Até mesmo o precedente mencionado pelo Registrador Imobiliário, referentemente ao julgamento da AC n° 0000974-68.2021.8.16.0167, de relatoria do Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, analisou a questão sob a ótica de que o cônjuge em questão não integrava a sociedade, eis que se tratava de sociedade empresária unipessoal, formada apenas por seu marido:“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000974-68.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022)Postos essas considerações, invoca-se o acertado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 dos autos recursais – com destaques no original), cuja sólida argumentação fica aqui encampada, também como razão de decidir, verbis:“3. Mérito.Em suas razões, afirmam os apelantes, inicialmente, que a cônjuge do vendedor participou do negócio jurídico, inclusive como sócia, assinando o referido documento e expressamente concedendo a outorga uxória, de modo que alteração contratual arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis é idônea, legal e válida para o cônjuge consentir com o negócio jurídico. Defende que, ainda que se entenda que exista lacuna no art. 64 da Lei nº 8.934/94 quanto à possibilidade de apenas o sócio subscritor manifestar sua vontade de transferência do imóvel para fins de integralização do capital social, na sociedade em questão, os sócios expressamente acordaram que às eventuais omissões aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/76, a qual dispõe em seu art. 89 que a transferência de imóvel à sociedade para formação do capital social dispensa a realização de escritura pública. Tais argumentos merecem prosperar. Fundamento. A Lei de Registros Públicos, em seu art. 198, prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, a fim de sanar dúvidas acerca do entendimento do cartório quanto a alguma exigência no momento do registro, que gere inconformismo do interessado. Cabe o destaque do dispositivo: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Dito isto, tem-se que, no caso, a apelante pretende a integralização ao seu capital social dos imóveis relativos às matrículas 40.578, 40.579, 40.580 e 46.367 do 6º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR), pertencentes ao sócio Paulo Afonso Rebello, e sua mulher Lays Ries da Silveira Solheid. No entanto, o cartorário exigiu a apresentação de escritura pública de transferência dos imóveis ao capital social da empresa, por meio da Diligência Registral n. 15191/2022, ensejando a prática dos atos tendentes a provocar os efeitos jurídicos desejados (apresentação de escritura pública). Pois bem. É certo que o Código Civil, em seu art. 108, exige a escrituração pública para atos que modificam direitos reais sobre imóveis. Veja-se: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No entanto, há de se considerar as exceções legais previstas para este artigo, dentre as quais encontra-se a prevista no art. art. 64 da Lei 8934/94, que dispõe: Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, verifica-se que, embora a cônjuge não seja a titular individual dos bens, é sócia da empresa, e nesse sentido, a jurisprudência tem decidido:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. BENS IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. OUTORGA UXÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE ITBI. IMUNIDADE. AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA FISCAL. – Na hipótese a sentença julgou extinto o procedimento de dúvida, em que a parte recorrente pretende integralizar capital social, consubstanciado em bens imóveis – Tal ato de integralização, in casu, independe de escritura pública, outorga uxória, recolhimento de ITBI ou avaliação dos bens integralizados, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida impositiva para determinar os registros nos moldes do que requerido. – ESCRITURA PÚBLICA: quando da integralização do capital social com bens imóveis, prescinde-se de escritura pública para a incorporação daqueles bens ao patrimônio da pessoa jurídica conforme arts. 35, VII, alíneas a e b, e 64, da Lei nº 8.934/94; e art. 167, I, 32, da Lei nº 6.015/73. – OUTORGA UXÓRIA: a autorização do cônjuge virago, dentro deste contexto é suficiente para provar sua ciência e aceitação, pois uma cônjuge é sócia e a outra consta como anuente no contrato social. – ITBI: conforme artigo 156 da CFRB e artigo 36, I, do CTN não há incidência do imposto de transmissão quando se tratar de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital social nela subscrito; – AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS: os imóveis que serão transferidos para fins de integralização de capital social sujeitos à avaliação fiscal, fator este que descaracteriza a avaliação por profissional habilitado. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075572073, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/01/2018). (TJRS – AC: 70075572073 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2018) O mesmo entendimento extrai-se das jurisprudências contrárias, as quais dispõem que, se o cônjuge não integra o quadro societário da sociedade empresária, não se aplica a exceção do art. 64 da Lei n. 8.934/94, exigindo-se, assim, escritura pública. Observe-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando o sócio subscritor de cotas sociais, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a integralização de bem imóvel, adquirido na constância do casamento, e o cônjuge não integra o quadro societário da sociedade empresária, não se aplica a exceção disposta no art. 64 da Lei n. 8.934/94, exigindo-se, assim, escritura pública. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003178-74.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.11.2018)APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94 INAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002988-10.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 04.04.2019)Deste modo, cabível a aplicação da exceção prevista no art. 64 da Lei n. 8.934/94 ao caso, considerando que a cônjuge virago também é sócia da referida sociedade e, portanto, não é pessoa estranha ao negócio jurídico, sendo desnecessária a exigência de escritura pública para a formalização de vontade da cônjuge Lays, sócia da pessoa jurídica em questão. Salienta-se que, sempre que um sócio deseja integralizar o capital de sua sociedade empresária, poderá fazê-lo por simples certidão de constituição e alteração de sociedades mercantis.Ressalta-se que a cônjuge Lays Silveira Solheid, participou do negócio jurídico realizado (v. mov. 1.2, fls. 12, dos autos de origem), assinando o documento e expressamente concedendo a outorga uxória:[...]Outrossim, a jurisprudência utilizada como base para a negativa registral restou ementada da seguinte maneira:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000974- 68.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022)Ou seja, neste caso decidiu-se que a exceção legal não era aplicável em razão do cônjuge não ser sócio na sociedade e, consequentemente, não ser subscritor de quotas para a formação do capital social, portanto, a outorga uxória aposta em instrumento particular seria insuficiente, o que não é o caso dos autos.De fato, tem-se que a integralização do capital social com cotas dos imóveis das esposas dos sócios, que não são sócias, condiciona-se à escrituração pública. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. COTA PARTE DE IMÓVEL. CÔNJUGE. NÃO SÓCIO. OUTORGA UXÓRIA, TRANSFERÊNCIA ENTRE VIVOS. ESCRITURAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTIGOS 108 E 220 DO CÓDIGO CIVIL C/C 64, LEI 8.934/94. 1. A integralização/aumento do capital social com cotas dos imóveis das esposas dos sócios, que não são sócias, condiciona-se à escrituração pública, uma vez que a outorga uxória não é instrumento de transferência de propriedade. 2. A integralização/aumento do capital social por meio de transcrição no cartório de registro competente de imóvel é factível quando o bem aportado é do sócio da pessoa jurídica. 3. A interpretação sistemática dos artigos 108 e 220 do Código Civil ? CC c/c o artigo 64, da lei 8.934/94 informa que a outorga marital não é o instrumento adequado para transferir bem imóvel de quem não é sócio da pessoa jurídica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - 05254854520188090051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Púb, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL À SOCIEDADE - SÓCIO CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - ESCRITURA PÚBLICA - NECESSIDADE - RECUSA LEGÍTIMA DO OFICIAL REGISTRADOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A dúvida poderá ser suscitada caso a parte não se conforme com a exigência feita, pois carente de amparo legal. 2. O permissivo inserto no art. 64 da Lei nº 8.934/94, segundo o qual a certidão dos atos de constituição e alteração de sociedades mercantis, passada pela junta comercial em que foi arquivada, é hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens a serem integralizados ao capital social, não se aplica ao cônjuge que não faz parte da sociedade. 3. É indispensável à apresentação de escritura pública, subscrita pelo cônjuge que não integra a sociedade, para fins de registro da transferência de sua meação como forma de integralização do capital social. (TJ-MG - AC: 10000191377100001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021)Ocorre que no caso em comento, a cônjuge virago é sócia da pessoa jurídica em comento, portanto, a exceção legal prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 a alcança, razão pela qual, opino pela reforma da r. sentença que decidiu pela procedência da dúvida suscitada pelo registrador.4. Conclusão. Em razão do exposto, este Órgão Ministerial se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por SPPS PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação supra.”Portanto, considerando que a Srª. Lays integra o quadro societário da sociedade empresarial, não sendo pessoa estranha ao negócio jurídico, a exceção prevista no art. 64 da Lei n. 8.934/94 também a alcança, não se mostrando exigível a escritura pública mencionada no artigo 108 do CC para a formalização de sua vontade, bastando para tanto a disposição contida no item “1.2” do documento de mov. 1.2.Assim, a sentença recorrida deve ser reformada, para o fim de julgar improcedente a suscitação de dúvida registral, afastando-se, pois, a exigência contida no protocolo nº 592.569 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.10).Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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