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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041128-76.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. CHEQUES DEVOLVIDOS E NOTAS PROMISSÓRIAS. PENDÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS/ADMINISTRATIVOS SOBRE O BEM EM NOME DO AUTOR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não demonstrado suficientemente as condições do negócio celebrado entre as partes, por se tratar de contrato verbal de comprova e venda de veículo, não se vislumbrando, desde logo, a presença dos requeridos para a concessão da reintegração do autor na posse do bem ante a ausência dos requisitos do art. 561, deve ser mantida a denegação da tutela provisória de urgência pleiteada nesse sentido.2. Comprovado encontrar-se o veículo vendido em nome do autor, com pendência de débitos tributários em seu nome, inclusive com inscrição em dívida ativa, a par da comprovação da existência de cheques devolvidos por falta de fundos, a par de notas promissórias firmadas pelo requerido, demonstrando, ao menos em princípio, sua inadimplência, é cabível a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, mantendo-se a determinação da restrição de alienação do bem via sistema RENAJUD, confirmando-se, nesse sentido, a antecipação da tutela recursal inicialmente concedida pelo relator, a fim de se assegurar resultado útil ao processo, em caso de eventual procedência da pretensão de resolução do contrato verbal de compra e venda.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.