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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Edson Aires Pinelli – ME e Eliton Wagner Pinelli interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 58.1, proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara Cível de Cianorte nos autos de ação de restituição c/c indenização por danos morais, nº 0003024-36.2022.8.16.0069 ajuizada em face dos agravantes por Wilian Wesley dos Santos Pereira, agravado, decisão esta que rejeitou a prejudicial de mérito de decadência, eis que “a pretensão ventilada é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente do alegado vício) não há incidência de prazo decadencial. Portanto, tendo cunho tipicamente condenatório, sujeita-se a prazo de prescrição”. Sustentam os agravantes, em resumo, que o que se discute é o abatimento do preço sobre o vício alegado, em conjunto com danos morais e materiais, inexistindo pedido subsidiário, devendo o pedido principal, relativo ao abatimento do preço em razão do vício redibitório, ser analisado sob o manto da decadência. Aduzem que o prazo decadencial de 180 dias se iniciou com o conhecimento do vício em 21.02.2020, na primeira vistoria realizada, conforme narrativa inaugural, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção. Acrescentam que, em vista do ajuizamento da demanda somente em 06.04.2022, não há dúvidas que decaiu o direito de ação. Citam julgados que agasalhariam a tese e pugna pela extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Por fim, pugnam pela revogação do benefício da justiça gratuita, refutando a documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência do autor. Recebido o recurso pelo Ilustre Desembargador José Hipolito Xavier da Silva, junto à 19ª Câmara Cível desta E. Corte, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito recursal na forma do art. 110, IV, “a” do RITJPR (mov. 9.1-TJ). Redistribuído o recurso a esta Relatora e recebido sem a concessão de efeito suspensivo/ativo (mov. 18.1-TJ) e apresentadas contrarrazões pela parte agravada (mov. 24.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, destaco que o recurso deve ser recebido parcialmente, apenas no tocante ao pleito de reconhecimento da decadência, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, inc. II, do CPC. O recurso é incabível, no entanto, no que tange à impugnação à justiça gratuita, já que a matéria não está listada no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. Logo denota-se que as decisões que indeferem o pedido de revogação de gratuidade da justiça não se encontram previstas no rol do referido dispositivo legal. Ademais, a escolha legislativa de não incluir tal hipótese é também presente no art. 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Nesse aspecto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À AUTORA. RECURSO APRESENTADO PELOS RÉUS. 1. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CABIMENTO LEGAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDAÇÃO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DETERMINADO REJEITADA. PERMISSIVO DO ARTIGO 324, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA PRECIFICAR OS DANOS MATERIAIS. 3. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007346-78.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2023 - destaquei). 3. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 60.0 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2-TJ). 4. No mérito, não merece provimento. 4.1. Trata-se na origem de ação indenizatória em que narra o autor/agravado que, na data de 09.10.2019, vendeu seu veículo aos réus pelo valor de R$29.000,00, mediante o recebimento do veículo GM-Meriva Joy placa DPB-2F16, Renavam 0096.930788-8, ano 2008, no valor de R$19.000,00, transferido ao autor no dia 09.10.2019, mais R$10.000,00 em dinheiro, mediante depósito bancário em sua conta também no dia 09.10.2019. Aduz que ao tentar realizar a venda do veículo GM-Meriva, teve sua negociação frustrada pois, após realização de perícia pelo comprador em 21.02.2020, descobriu que o automóvel entregue como forma de pagamento tem dois registros de leilão. Diz que reportou o problema requerendo uma solução quando lhe foi informado que o veículo GM-Vectra, vendido pelo autor, havia dado “perda” e encaminhado ao desmanche. Aponta a existência de vícios redibitórios no veículo GM-Meriva, devendo ser abatido proporcionalmente no preço do veículo o equivalente a 30% de seu valor de mercado, no importe de R$5.700,00, pela desvalorização de seu preço. Postula pela restituição proporcional dos valores pagos em razão da desvalorização do veículo, equivalente a 30% de seu valor de mercado. Pede a condenação da parte ré em dano material, consistente no valor de R$107,90 para confecção da ata notarial, bem como dano moral em valor não inferior a R$5.000,00. A alegação dos réus/agravantes é de que a natureza da pretensão é de vício redibitório e, portanto, submetida ao prazo decadencial previsto no art. 445, §1º do Código Civil, transcorrido no caso concreto. No entanto, sem razão. Afinal, extrai-se da simples leitura da peça inaugural o caráter indenizatório da pretensão deduzida pelo autor/agravado, visto que o que se pretende é a reparação em virtude da conduta ilícita dos réus na venda de veículo inutilizável, inexistindo pedido redibitório consistente no mero desfazimento do negócio com a restituição das parcelas pagas. Ao contrário, o pleito formulado pelo autor é “para condenar solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), equivalente a 30% da desvalorização do veículo”, ou seja, para que haja reparação em razão da diminuição do valor do bem entregue pelos réus. Outrossim, o ressarcimento pelos danos decorrentes da existência do vício redibitório não é consequência lógica da ação redibitória, sendo admitido o ajuizamento de demanda indenizatória pelos prejuízos causados em razão do problema mencionado, consistente na desvalorização do veículo gravado com registros de leilões pendentes. Em casos assim, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PASTILHAS CERÂMICAS DEFEITUOSAS APLICADAS EM REVESTIMENTO EXTERNO DE EDIFÍCIO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE, APESAR DISSO, NÃO ESTÁ SUBMETIDA A PRAZO DECADENCIAL. PROVA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.1. (...). 5. Os pedidos de indenização por danos materiais e materiais, ao contrário do que alegado, foram devidamente delimitados na petição inicial. 6. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. Precedente. 7. A pretensão de reparação dos danos causados pela instalação de pastilhas cerâmicas defeituosas no revestimento da fachada de edifício, quando não consistir em pedido de redibição ou abatimento de preço, não estará submetida aos prazos decadenciais do art. 445 do CC/02. 8. A discussão quanto a prova dos danos alegados esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 12.000,00) não se mostra abusivo, sendo, por isso, descabida a sua redução em grau de recurso especial. 10. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 11. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.677.308/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019 - destaquei). Ainda, no teor do aresto mencionado destaca-se: “No caso concreto, é preciso reconhecer, em primeiro lugar, que o pedido formulado na petição inicial não é redibitório (desfazimento do negócio/abatimento do preço), o que por si só afasta a incidência do art. 445 do CC/02. Demais disso, a pretensão formulada, consoante lição doutrinária exposta, não está relacionada a um dano citra rem, mas extra rem, porquanto visa o ressarcimento dos gastos necessários a reparação do problema e também dos prejuízos causados a terceiros, além de danos morais. Nesses termos, as pretensões indenizatórias deduzidas na petição inicial estão realmente submetidas a prazo prescricional e não decadencial.” (Destaquei). Não por acaso assim também é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REDIBITÓRIA OU DE ABATIMENTO DO PREÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS PELO CONSERTO DO VEÍCULO E LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DOPRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001985-61.2018.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.03.2023 - destaquei). Assim, diante da natureza indenizatória da pretensão inicial, é de se manter afastada a prejudicial de decadência. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
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