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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Alessandro Welter e A. Welter Transportes e Logística ME interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 330.1, complementada pela decisão de mov. 337.1, proferida pela juíza de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de cumprimento de sentença autuados sob nº 0010455-47.2017.8.16.0021, ajuizada em face do ora agravante por Charles Daniel Duvoidin e Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas - SEGTRUCK, decisão esta que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, diante da insuficiência de provas suficientes neste sentido, destacando que a concessão, inclusive, não surtiria efeitos sobre a execução, considerando que esta possui efeito prospectivo. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ao contrário do que afirmou a magistrada na decisão agravada, o indeferimento realizado em primeiro grau foi relativamente aos réus da ação e não aos ora agravantes que, no feito primitivo, encontravam-se no polo ativo. Afirmam que as provas carreadas aos autos demonstram que os agravantes se encontram em verdadeira condição de hipossuficiência, considerando que desde o acidente nunca mais conseguiram se reerguer, encontrando-se até os dias atuais com dívidas decorrentes do sinistro e da negativa de cobertura pela seguradora, considerando que em menos de um mês após o financiamento do bem o seu veículo foi sinistrado com a sua perda total. Destacam que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição e que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários para a concessão do benefício. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Os autos vieram conclusos após distribuição automática (mov. 3.1-TJ). No mov. 8.1-TJ a parte agravante foi intimada para informar se o recurso era apenas em seu nome ou também da pessoa jurídica, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira. Após a manifestação dos agravantes (mov. 12.1-TJ), foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado (mov. 14.1-TJ). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1-TJ. É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 339 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. E provimento. Analisando-se os autos em discussão, evidencia-se que os aqui agravantes ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c cobrança de indenização por danos materiais e morais em face de Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK, aduzindo que adquiriram um caminhão e contrataram com a ré um seguro contra acidentes de trânsito, furto e roubo. No entanto, após sofrerem um acidente com o veículo e acionar a seguradora, não receberam a devida indenização. Ajuizaram a presente demanda requerendo o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos (mov. 1.1), arcando com os custos para a distribuição da ação (movs. 1.5/1.7 e 12.2/12.5), bem como de todos os atos necessários para o prosseguimento da demanda. A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação (mov. 36.1), o que foi indeferido no mov. 67.1. A sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Com o trânsito em julgado da sentença (mov. 305.1), a parte ré, então exequente, deu início ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, requerendo o recebimento de R$ 115.374,78, relativo aos honorários advocatícios e os honorários periciais adiantados (mov. 308.3). Em razão disso, os autores/executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, o pedido foi indeferido na decisão aqui recorrida, sob o fundamento de que os executados não fizeram qualquer prova da condição de insuficiência de recursos financeiros. Destacou-se, ainda, que mesmo que deferido o pedido ele não surtiria efeitos sobre a execução, pois a concessão somente possui efeito prospectivo. Opostos embargos de declaração pelos autores/executados (mov. 334.1), estes foram rejeitados no mov. 337.1. Irresignados, os autores/executados interpuseram o presente recurso, aduzindo que o pedido de justiça gratuita foi anteriormente indeferido para a parte agravada e não para eles, bem como fundamentam que possuem direito ao benefício, ante a verdadeira condição de hipossuficiência, destacando-se que o pedido pode ser feito em qualquer fase do processo. E a respeito do assunto, a Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No presente caso, assim como pontuado no recurso e já anotado nas linhas anteriores, efetivamente não houve indeferimento do pedido de gratuidade em relação aos agravantes, mas sim aos agravados, que formularam o requerimento de gratuidade na contestação e não obtiveram sucesso no pedido. De todo modo, como preceitua o art. 99 do CPC, “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”. E em que pese os fundamentos expostos pelo magistrado monocrático para o indeferimento da benesse requerida, não parece haver condições para manutenção do seu indeferimento, já que, em segundo grau, a parte recorrente anexou documentação suficiente para demonstrar o direito ao benefício. Para amparar a declaração de hipossuficiência trazida ao mov. 325.2 e 12.1-TJ, o agravante, pessoa física, anexou certidões demonstrando a ausência de propriedade imóvel ou de veículo (movs. 12.3/12.4- TJ), bem como que o caminhão envolvido na ação de conhecimento contém alienação fiduciária (movs. 12.7/12.11-TJ). Ainda, trouxe extratos bancários que mostram que a sua conta está negativa ao menos desde abril do corrente ano (movs. 12.5/12.6-TJ). No mais, a empresa também recorrente teve baixas receitas brutas (mov. 12.12/12.13-TJ) e igualmente está com a conta negativa há muito tempo (movs. 12.14/12.15-TJ). Como visto, ainda que os recorrentes não tenham trazido aos autos uma gama de documentos para comprovar mais veementemente a hipossuficiência financeira alegada, nada há nos autos que indique o contrário. Desta forma, a partir dos elementos constantes dos autos, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que demonstrada, ainda que minimamente, a situação de impossibilidade da parte executada, ora recorrente, de arcar com as eventuais custas do processo a partir de agora. Entretanto, importante ressaltar que, caso a parte recorrente, por qualquer razão, comprovadamente passe a ter condições de suportar às custas do processo, caberá ao magistrado revogar o benefício se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, demonstrando que os agravantes realmente não fazem jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15[1]. Acrescente-se, por fim, que apesar de não haver impugnação concreta no recurso a respeito da parte da decisão que consignou que o benefício possui efeito prospectivo, insta deixar em evidência que, assim como pontuado em primeiro grau, os benefícios da justiça gratuita compreendem todos os atos a partir do momento da sua obtenção até o final da demanda, em todas as instâncias, sendo inadmissível, todavia, a sua retroação. Ou seja, os efeitos da concessão são evidentemente ex nunc, não englobando, portanto, os atos anteriores. É esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA AS CUSTAS PENDENTES ANTES DO PEDIDO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Precedentes.3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido”.(AgInt no REsp n. 1.979.412/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.3. Agravo interno não provido”.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso em tela, como visto, somente após o pedido de cumprimento de sentença é que a parte autora/executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foi agora deferido. Dessa forma, considerando que a gratuidade da justiça pode ser deferida a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, mas que somente opera efeitos para os atos futuros, não tendo o condão de atingir os passados, não poderá haver óbice a parte agravada no cumprimento de sentença apresentado. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão hostilizada e conceder a justiça gratuita pugnada pela parte, com efeitos ex nunc.
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